TJMA - 0803868-96.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 18:07
Decorrido prazo de JESSICA LAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO em 08/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:29
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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16/12/2021 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803868-96.2021.8.10.0022 CLASSE: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: CARMOSINA DOS SANTOS SILVA PARTE REQUERIDA: PEDRO ARAUJO DE CARVALHO e outros (7) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM movida por CARMOSINA DOS SANTOS ARAÚJO em face de RONALDO DOS SANTOS CARVALHO, ROBSON DOS SANTOS CARVALHO, LEIDILANE DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO, CLEMILDA DOS SANTOS CARVALHO E ROBERTO SILVA DE CARVALHO, filhos biológicos do falecido PEDRO ARAUJO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que conviveu em regime de união estável com o falecido por cerca de 44 (quarenta e quatro) anos, até o seu óbito em 15/02/2021.
Ao longo do relacionamento constituíram uma casa no plano da serra na Cidade de Açailândia/MA e, da união, nasceram 07 (sete) filhos, ora requeridos.
Pleitea, assim, pelo reconhecimento da união que existiu em vida com o Sr.
Pedro Araujo de Carvalho.
Foram acostados a inicial os documentos sob ID nº 50456731.
Realizada audiência de conciliação, as partes acordaram quanto ao reconhecimento da união estável, bem como o período de convivência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito informando que a lide envolve interesses de indivíduos maiores e capazes (ID 54332989).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, não havendo questão preliminar a ser examinada, passo à analise do mérito.
Nos termos do art. 1723, do CC, a união estável tem como requisitos básicos a convivência pública, contínua e duradora, bem como o objetivo de constituição de família.
Com efeito, a sua configuração carece de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado (art. 373, I, do CPC).
No caso em análise, a documentação acostada aos autos comprova que realmente houve um relacionamento duradouro, público, contínuo e com o objetivo de constituir família entre a requerente e o de cujus .
Ademais, observa-se que os requeridos manifestaram-se pelo reconhecimento da união, bem como não se opuseram ao período de convivência indicado pela parte autora.
Dessa forma, ausente óbice ou provas em oposição ao pleito, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre CARMOSINA DOS SANTOS ARAUJO e PEDRO ARAUJO DE CARVALHO no período compreendido entre 29/01/1977 e 15/02/2021, data esta em que declaro dissolvida a referida união.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Açailândia/MA, data no sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular - Vara da Fazenda Pública respondendo pela 2ª Vara da Família -
13/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/10/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 10:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
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01/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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25/09/2021 16:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:36
Juntada de petição
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24/09/2021 14:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:14
Decorrido prazo de LEIDILANE DOS SANTOS CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:11
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:09
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 07:49
Decorrido prazo de JESSICA LAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 15:08
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
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02/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:12
Juntada de petição
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13/08/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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