TJMA - 0820201-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAO GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0820201-92.2021.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0852135-65.2021.8.10.0001 – 7ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Rafael Pavão Gonçalves Advogados: João Vitor Vasconcelos Ribeiro (OAB/MA n. 20.395) e Raphael Perdigão Costa Araújo (OAB/MA n. 20.139) Agravado: Associação de Ensino Superior – UNICEUMA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA n. 6.817) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael Pavão Gonçalves contra decisão proferida pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação autuada sob o n. 0852135-65.2021.8.10.0001, ajuizada em desfavor da Associação de Ensino Superior – UNICEUMA.
Recurso distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria.
Decisão, ID 14255312, deferindo o requerimento antecipatório almejado.
Embargos de declaração opostos sob ID 14510247, sendo as respectivas contrarrazões apresentadas sob ID 15004516.
Contrarrazões ao agravo protocoladas sob ID 14824438.
Petitório da instituição de ensino superior (IES), ID 16154587, demonstrando o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação superveniente de sentença nos autos originários, em 17/11/2022, que julgou procedente o pedido inicial.
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida decisão: (…) Compulsando os autos, verifico que a parte requerente colacionou, dentre outros documentos, declaração de situação acadêmica, que atesta que o aluno estava cursando o 11º período do curso; matriz curricular; histórico escolar, com coeficiente de rendimento de 9,10, e no qual consta que das 7.302 horas exigidas da carga horária total do curso, restavam à época, somente o cumprimento de 1.070 horas; apostila do internato, controle de horas e frequência dos estágios, avaliações de conceito global do internato, Resolução da Coordenação do Curso de Medicina referente ao estágio prático curricular realizado em ambiente externo, termo de compromisso de estágio curricular obrigatório, Declaração de Estágio e Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Humberto de Campos/MA, contento proposta de emprego em serviço de Pronto Atendimento.
Posto isso, observo que a parte autora logrou êxito em demonstrar ter cumprido os requisitos legais então previstos, necessários à antecipação da colação de grau, mormente o cumprimento da carga horária mínima exigida na Portaria nº 383/2020, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico (período de dois anos de estágio curricular obrigatório) ou estágio supervisionado.
Ressalte-se que, com o deferimento da tutela provisória recursal, a situação fática se consolidou, logo, a reversão implicaria incontáveis danos desnecessários e irreparáveis ao autor, eis que a medida antecipatória possibilitou a colação de grau e a expedição de certidão de conclusão do curso.
Vale mencionar, ainda que argumentou a Instituição de Ensino Requerida que o Governo do Estado está adquirindo periodicamente lotes das vacinas utilizadas no combate à pandemia e que houve significativo avanço da vacinação da população, de modo que durante todo o ano de 2020 e 2021 não houve a decretação, por exemplo, de nenhum estado de exceção com vias a permitir que normas legalmente editadas e constitucionais fossem descumpridas.
Ocorre que, muito embora a vacinação tenha avançado, com a queda da incidência do vírus, a situação ainda não é considerada ideal e não houve a declaração oficial do fim da pandemia, ao contrário, registra-se nos noticiários atuais, o surgimento de novas variantes, inclusive com registros de mortes em decorrência da doença, assim, a presente demanda também atende ao interesse coletivo, posto que indispensável a atuação de profissionais da área da saúde no combate ao estado pandêmico.
Acrescente-se, nesse ponto, que, conforme comprovado, o autor já possui proposta de emprego como Médico Plantonista em área de Emergências Médicas em grande centro de atendimento à população do Estado.
Por fim, quanto à alegação da Requerida de que o autor não faz jus ao pleito também por não ter cumprido os termos da Resolução CEPE nº 031/2015, elaborada pela própria Universidade CEUMA, que estabelece em seu art. 2º que, para estar apto a requerer a antecipação dos estudos, o aluno deve obter rendimento igual ou superior a 9,5, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que se refere a disciplina normativa anterior e de hierarquia inferior à estabelecida pela Portaria nº 383/2020 e Lei nº 14.010/2020.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL PAVÃO GONÇALVES em face de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (…).
Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente que, por seus próprios fundamentos, deu procedência ao pleito do autor, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
15/12/2022 13:40
Juntada de malote digital
-
15/12/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:43
Prejudicado o recurso
-
18/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAO GONCALVES em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 20:09
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de declaração em agravo de instrumento – Proc. n.º 0820201-92.2021.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0852135-65.2021.8.10.0001 – 7ª Vara Cível de São Luís/MA Embargante: Associação de Ensino Superior – UNICEUMA Advogados: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA n. 6.817), Gustavo Coutinho Nogueira Santos (OAB/MA n. 6.245) e outros Embargado: Rafael Pavão Gonçalves Advogados: João Vitor Vasconcelos Ribeiro (OAB/MA n. 20.395) e Raphael Perdigão Costa Araújo (OAB/MA n. 20.139) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Tem-se que, após a decisão liminar exarada sob ID 14255312, o agravado opôs embargos de declaração, conforme ID 14510248.
Dessarte, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com fulcro na exegese do § 2º1 do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
14/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2022 20:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/12/2021 11:01
Juntada de procuração
-
27/12/2021 10:59
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:52
Juntada de petição
-
16/12/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:00
Juntada de diligência
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n.º 0820201-92.2021.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0852135-65.2021.8.10.0001 – 7ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Rafael Pavão Gonçalves Advogados: João Vitor Vasconcelos Ribeiro (OAB/MA n. 20.395) e Raphael Perdigão Costa Araújo (OAB/MA n. 20.139) Agravado: Associação de Ensino Superior - UNICEUMA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Pavão Gonçalves em face de decisão proferida pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos de n. 0852135-65.2021.8.10.0001, que indeferiu a tutela de urgência solicitada com o intuito de determinar que a instituição ora agravada, UNICEUMA, antecipe a colação de grau do aluno no curso de Medicina, expedindo a certidão de conclusão e o respectivo diploma, para que possa confirmar proposta de emprego que lhe foi veiculada.
Cópia da decisão combatida consta sob o ID 13927517.
Nas suas razões recursais (ID 13927515, p. 4-14), o agravante sustentou que o juízo a quo, apesar de indicar que concedeu a medida em demandas anteriores, em decorrência do ápice da pandemia da Covid-19, indeferiu a antecipação da tutela de modo que não guardou observância aos documentos carreados à exordial, que demonstram que a situação fática do recorrente é abarcada pelas legislações que regulam a matéria.
Aduziu já ter completado mais de 75% (setenta e cinco por cento) do curso, o que lhe garante o cumprimento dos requisitos definidos na Lei Federal n. 14.040/2020, bem como que a conclusão do curso é necessária para que possa aceitar proposta de emprego para o cargo de médico plantonista, na área de Emergências Médicas, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, em Humberto de Campos/MA.
Ademais, alegou que a carga horária cumprida até o momento, que representa mais de 97% (noventa e sete por cento) da graduação, mostra-se suficiente para a antecipada conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei n. 14.040/20, cujo cerne estabelece normas excepcionais acerca do ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas tomadas em decorrência da situação de emergência de saúde pública da qual dispõe a Lei n. 13.979/2020.
Sob esses argumentos, requereu o deferimento da tutela recursal no sentido de que seja compelida a parte agravada a proceder à colação de grau e, assim, possa o agravante estar apto a solicitar seu registro do Conselho Regional de Medicina (CRM/MA) e exercer a profissão.
No mérito, pugnou a confirmação da medida liminar.
Autos distribuídos à minha relatoria e conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Observo que o ponto nevrálgico do caso em testilha repousa na possibilidade de o estudante de Medicina colar grau de maneira antecipada ante o cumprimento de parte da carga horária do curso.
In casu, o aluno cumpriu mais de 90% (noventa por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, bem como cerca de 97% (noventa e sete por cento) da carga horária total da graduação.
O magistrado de base, todavia, ao indeferir o requerimento antecipatório, entendeu que “que os critérios disciplinados na Lei 14.040/2020, fruto da Medida Provisória 934/20, são discricionários e não impositivos, já que não criam o direito subjetivo a colação de grau antecipada”, de forma que caberia à própria instituição de ensino “verificar se o estudante está apto ao exercício da sua atividade profissional”.
Pois bem.
No sistema processual civil, a tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite que a parte seja beneficiada com os efeitos da tutela definitiva que pretende obter com o deslinde da ação.
Servindo para propiciar a imediata realização do direito suscitado, esse instituto processual se mostra adequado nos casos em que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Na conjuntura hodierna, em sede de cognição sumária recursal, preceitua o inc.
I do art. 1.019 do CPC que “[…] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, cujos pressupostos são os mesmos da norma retromencionada.
Respeitante ao requisito da probabilidade do direito, friso que coube à Medida Provisória (MP) n. 934, convertida na Lei n. 14.040/2020, estabelecer normas excepcionais quanto ao ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, tratadas na Lei n. 13.979/2020.
De fato, a Lei n. 14.040/2020, no § 2º do art. 3º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Reproduzo excerto legislativo: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Demais disso, a Portaria n. 383, de 9 de abril de 2020, ao detalhar os termos da MP supracitada, dispôs em seu art. 1º, § 1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Constato que, convergindo à exegese das normas destacadas, que autorizaram as instituições de ensino superior (IES) a anteciparem a colação de grau de seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, o agravante, nos autos de origem, carreou cópias de seu histórico escolar, bem como as avaliações individualizadas das disciplinas referentes ao internato do curso de Medicina, denotando que já cumpriu mais de 75% da carga horária, percentual exigido pelo Ministério da Educação, de conformidade com a Lei nº 14.040/2020.
Em relação ao requisito do perigo de dano, conquanto tenha perdido a validade a proposta formal de emprego constante do ID 55869789 dos autos originários, é patente a necessidade pública, especialmente nas cidades interioranas, de serviços de saúde, notadamente os prestados pelos médicos, visando o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Posto isso, haja vista que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e com fulcro no permissivo do inc.
I do art. 1.019 do CPC, defiro o requerimento antecipatório, suspendendo a decisão interlocutória proferida em primeira instância, para determinar que a instituição de ensino superior, ora agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à colação de grau do agravante, Rafael Pavão Gonçalves, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso e do respectivo diploma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem pelo polo recorrido.
Realço que a presente decisão não exonera o polo recorrente de suas obrigações contratuais com a instituição agravada em relação ao(s) semestre(s) restantes, ainda que com o desconto eventualmente praticado pela instituição em decorrência da suspensão das atividades presenciais ou ainda que postergadas as obrigações financeiras em razão de benefícios, a exemplo de bolsa oriunda do Programa Universidade para Todos (Prouni), visto que a antecipação não poderá acarretar prejuízo financeiro imprevisto.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo da lei, sendo facultada a juntada de documentos, conforme a exegese do inc.
II do art. 1.019 do CPC.
Empós, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como custos iuris, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
14/12/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 08:28
Juntada de malote digital
-
14/12/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801282-66.2021.8.10.0061
Raimunda de Jesus Lopes Gaspar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rayze Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 14:27
Processo nº 0802457-31.2021.8.10.0050
Iptan - Instituto de Ensino Superior Pre...
Francisco Borges de Oliveira Neto
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 08:37
Processo nº 0802457-31.2021.8.10.0050
Francisco Borges de Oliveira Neto
Iptan - Instituto de Ensino Superior Pre...
Advogado: Joao Vitor Caldas Kagueyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 21:51
Processo nº 0800205-82.2020.8.10.0117
Antonio da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Kaleo Alves Peres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 01:12
Processo nº 0800624-26.2020.8.10.0110
Emilio Costa Junior
Eletrolar Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 10:43