TJMA - 0800833-29.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:22
Juntada de despacho
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31/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800833-29.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/09/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 18:08
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 19:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:03
Juntada de apelação
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16/12/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800833-29.2020.8.10.0131 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO VELOSO em face de CREFISA S/A .
Contestação apresentada pelo requerido em ID 36250369.
Réplica apresentada em ID. 52636349 É o que cabia relatar.
Decido.
Afirma o requerente, em sua peça inaugural, que houve inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, referente a débito de valor R$ 3.076,88 (Três mil e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
No entanto, aduz que as cobranças e a negativação são indevidas tendo em vista que os valores das prestações do empréstimo contratado estão sendo descontadas regularmente da sua conta benefício. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial.
A requerida em sua peça contestatória acosta aos autos documentos que atestam as parcelas em aberto do empréstimo realizado pelo requerente, mostra inclusive que houve desagendamento do débito automático realizado pelo autor, comprovando por conseguinte a inadimplência do requerente quanto ao empréstimo em questão.
A autora, por sua vez, mesmo em sede de réplica não acosta aos autos o comprovante de pagamento das referidas faturas, nem comprovante das faturas que comprovadamente estão em aberto foram debitadas em sua conta corrente.
Destarte, restou demonstrado pela requerida a existência do débito, no entanto, não houve comprovação de do fato constitutivo do direito do autor em que pese a mesma não tenha juntado os comprovantes de pagamento mesmo tendo oportunidade para tanto.
Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
12/12/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 10:32
Juntada de termo
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28/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:35
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:45
Conclusos para decisão
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01/10/2020 08:45
Juntada de Certidão
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01/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
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30/09/2020 16:47
Juntada de contestação
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31/08/2020 08:00
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
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30/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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