TJMA - 0811574-12.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:19
Juntada de petição
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30/01/2024 19:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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20/11/2023 12:07
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:26
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 23:09
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:00
Homologada a Transação
-
12/03/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 17:47
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:06
Juntada de petição
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02/02/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:58
Juntada de petição
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02/01/2023 23:29
Juntada de petição
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23/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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13/12/2022 23:11
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0811574-12.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES SIMAO Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB: PI12646-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 25 de novembro de 2022.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
25/11/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:46
Juntada de despacho
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05/07/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2022 23:16
Juntada de Ofício
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25/06/2022 23:56
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
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11/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811574-12.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA ALVES SIMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
01/06/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 22:02
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 21:53
Juntada de apelação
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13/05/2022 15:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811574-12.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA ALVES SIMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FRANCISCA ALVES SIMAO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
11/05/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:56
Juntada de petição
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29/12/2021 13:39
Juntada de petição
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16/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0811574-12.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR(A): MARIA FRANCISCA ALVES SIMAO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA FRANCISCA ALVES SIMAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB/PI 12646-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 55890175, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Este despacho servirá como intimação.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de dezembro de 2021. DD FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/12/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:51
Juntada de contestação
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25/11/2021 14:18
Juntada de protocolo
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09/11/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:58
Juntada de protocolo
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11/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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