TJMA - 0809305-04.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:04
Processo Desarquivado
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03/04/2025 22:39
Juntada de petição
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27/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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22/08/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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01/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:19
Juntada de petição
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:02
Juntada de petição
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25/09/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809305-04.2021.8.10.0060 AUTOR: CICERA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo os patronos dos litigantes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Timon, 21 de setembro de 2023 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Secretária Judicial Substituta -
21/09/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809305-04.2021.8.10.0060 AUTOR: CICERA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO SERVINDO DE MANDADO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como, através do competente Oficial de Justiça a quem este for distribuído, INTIMO PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, CICERA RODRIGUES DA SILVA, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto.
Qaudra-Q, 44, Residencial Cocais II, TIMON - MA - CEP: 65630-020, para comparecimento à perícia designada no para o dia 30/05/2023, na sede do IML (Avenida Luiz Firmino de Sousa, S/N, Bairro São Benedito, município de Timon/MA.
CEP n.:65.636-340,Fone: (99) 3212-7722), portando os documentos indicados no ofício em anexo.
Timon/MA,16 de maio de 2023 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
16/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de IML de TIMON em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de IML de TIMON em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2023 10:12
Juntada de protocolo
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17/04/2023 11:19
Juntada de Ofício
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10/04/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2023 13:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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08/02/2023 13:00
Juntada de Ofício
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07/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/01/2023 08:20
Decorrido prazo de IML de TIMON em 25/10/2022 23:59.
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05/01/2023 03:29
Decorrido prazo de IML de TIMON em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2022 11:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/11/2022 12:48
Juntada de Ofício
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10/11/2022 11:51
Audiência Instrução realizada para 10/11/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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10/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:56
Juntada de petição
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10/10/2022 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/10/2022 12:21
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/10/2022 03:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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09/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 10:43
Juntada de diligência
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07/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:31
Juntada de Ofício
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809305-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CICERA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda/laudo pericial Em relação ao Laudo de Exame de corpo de delito, reputo que o mesmo não se configura como documento indispensável à ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a parte autora juntar aos autos elementos comprobatórios da invalidez permanente.
Nesse sentido, colacionamos jurisprudência do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE – DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSENCIA DE LAUDO DO IML – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE – COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE. 1- O exame de corpo de delito do Instituto Médico legal não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demandada diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado. 2 – já recebido parte do valor da indenização na via administrativa deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJMA Apelação Cível: 0003701-48.2013.8.10.0037; 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf; Data de Julgamento: 25/01/2018; Data da publicação da súmula: 02/02/2018.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
I.2- Da impugnação ao boletim de ocorrência Aduz o demandado que o boletim de ocorrência foi produzido de forma unilateral, não se prestando como documento apto a confirmar a existência do sinistro.
No entanto, entendo não assistir razão ao promovido, haja vista que constam nos autos outros documentos comprobatórios do acidente, como atendimento no Hospital (Id 57370895-pág.6).
Ademais, o fato de o boletim de ocorrência ter sido providenciado de forma unilateral pela parte autora não o invalida, uma vez que o mencionado sinistro resta incontroverso nos autos diante dos demais documentos acostados com a inicial, assim como do pagamento realizado administrativamente.
Assim, afasto a preliminar aventada.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) os requisitos para o pagamento do complemento do seguro DPVAT à autora; b) os requisitos para a configuração do dano moral e seu montante, caso existentes.
Em relação às provas a serem produzidas, defiro as provas documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu pleiteadas pela autora, assim como o depoimento pessoal da demandante e perícia, postulados pelo requerido.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Expeça-se ofício ao IML deste município, a ser encaminhado via e-mail, solicitando data para a realização da perícia, bem como, que adote as medidas necessárias para a produção da prova pericial em tela, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, enviando-se o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria Judicial deve indicar no e-mail referido os quesitos formulados pelos litigantes.
Com a resposta sobre a data da perícia, em ato contínuo, intime-se pessoalmente a autora para comparecimento ao exame no IML.
Advirta-se, quando da intimação pessoal da requerente, que a pericianda deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civilvigente, ficando a postulante com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 10/11/2022, às 11h:10min, no abinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas da suplicante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intimem-se pessoalmente os litigantes, advertindo-se aos mesmos que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385,§1º,CPC).
A parte autora deve apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência designada.
Timon/MA, 04 de Outubro de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/10/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:21
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2022 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:18
Juntada de petição
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11/07/2022 18:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2022 14:06
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 24/06/2022 13:30 Central de Videoconferência.
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24/06/2022 14:06
Conciliação infrutífera
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23/06/2022 11:48
Juntada de petição
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13/06/2022 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0809305-04.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/06/2022 13:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66180073 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66797413.
Aos 17/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
17/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 18:20
Expedição de Carta.
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12/05/2022 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:30, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
05/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
28/04/2022 12:39
Juntada de contestação
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16/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809305-04.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CÍCERA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ FRANCISCO PROCEDÔMIO DA SILVA - PI12813 Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/07/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 57850262 DE SEGUINTE TEOR: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 09 de Dezembro de 2021.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 13/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
13/12/2021 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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13/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:27
Audiência Processual por videoconferência designada para 13/07/2022 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
09/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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