TJMA - 0802456-34.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:17
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/03/2023 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
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12/03/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:35
Juntada de termo
-
29/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:24
Desentranhado o documento
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29/11/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 13:03
Juntada de petição
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20/09/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:51
Juntada de petição
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02/09/2022 02:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:37
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE em 16/05/2022 23:59.
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22/06/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 12:01
Juntada de termo
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22/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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14/12/2021 13:08
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO N° 0802456-34.2021.8.10.0054 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL REQUERENTE: GEANE SILVA PASSOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL (Id. 57947014), proposta em 10 de dezembro de 2021, por GEANE SILVA PASSOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ao postular, em síntese, salário-maternidade Defiro, desde já, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente, nos termos do artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC), notadamente ao considerar que a requerente se apresenta como trabalhadora rural, conforme documentos de Id. 57947901.
De acordo com a Recomendação nº 06, de 12 de julho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, a gratuidade judiciária não abarcará eventuais custas referentes à expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. Observo que a demanda não possui condição de solução pela via da composição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Cite-se a autarquia previdenciária para apresentar contestação (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do NCPC), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. Com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, NCPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, NCPC). Decorridos os prazos retro mencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357, NCPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, NCPC. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
11/12/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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11/12/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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