TJMA - 0800912-81.2020.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:50
Baixa Definitiva
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31/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:12
Juntada de petição
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05/05/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-81.2020.8.10.0139 – VARGEM GRANDE/MA APELANTE: DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SANTOS RODRIGUES (OAB/MA 20.876), LUCIANA MARIA SOUSA ALGARVES (OAB/MA 21.080) e VINICIUS MACHADO MACIEL (OAB/MA 20.901) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
INCLUSÃO PROFISSÃO DOS GENITORES.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMOSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL E DE EVENTUAL PREJUÍZO DELE DECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL À ÉPOCA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
A teor do disposto no art. 109, da Lei 6015/73: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. 2.
No presente caso, a parte ora apelante, não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 109, da Lei nº 6.015/73, uma vez que pleiteia a retificação de dados não essenciais à sua identificação, consistente em inclusão da profissão de seus genitores, como lavradores, sem demonstrar que os mesmos exerciam esta atividade laboral quando de seu nascimento, em 24/04/1985, pois os documentos coligidos aos autos, tais como a Certidão da Justiça Eleitoral e a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Vargem Grande/MA, constantes nos Ids. 13860988 e 13860986, são posteriores à data de seu nascimento, datando de 2008 e 2012. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas da Silva Oliveira, em 05/08/2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 17/07/2020 (Id. 13861001), pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada em 27/05/2020, assim decidiu: “(…).
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, parte final do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas, face a justiça gratuita já deferida”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 13861003, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “a apelante encontra seu direito de retificação do Registro Civil para acrescentar a profissão dos pais (lavradores), consubstanciado nos artigos 54, 7º e 109 da Lei 6.015/73, que informam que no assento de nascimento deve conter, entre outras informações, a profissão dos pais.
E quem pretender que se retifique o assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas”.
Aduz mais, que “O pedido de retificação do Assentamento no Registro Civil foi devidamente fundamentado e instruído com prova robusta, uma vez que constam nos autos declaração emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral informando serem os pais da apelante trabalhadores rurais, inscritos como eleitores desde o ano de 1986”.
Com esses argumentos, requer “(…) que presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante para fazer acrescentar a retificação de assento de registro civil, para inclusão da profissão de Lavrador de seus pais, expedindo-se o competente mandado judicial para averbação no assento de registro civil; A Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual não são devidas custas de preparo para este recurso;”.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e desprovimento da apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra” (Id. 15173683). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora não teve anotado em seu registro civil de nascimento, em 24/04/1985, a profissão de seus genitores, requerendo em suma, a concessão de justiça gratuita, bem como que haja retificação em sua certidão, para acrescentar a profissão dos mesmos como lavradores, com a expedição do respectivo mandado judicial para averbação no assentamento em questão.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de retificação no registro civil de nascimento da apelante a profissão de seus genitores, como lavradores.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelante, entendo, não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 109, da Lei nº 6.015/73, uma vez que pleiteia a retificação de dados não essenciais à sua identificação, consistente em inclusão da profissão de seus genitores, como lavradores, sem demonstrar que os mesmos exerciam esta atividade laboral quando de seu nascimento, em 24/04/1985, pois os documentos coligidos aos autos, tais como a Certidão da Justiça Eleitoral e a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Vargem Grande/MA, constantes nos Ids. 13860988 e 13860986, são posteriores à data de seu nascimento, datando de 2008 e 2012, respectivamente, a seguir disposição legal suso mencionada: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Desse modo, verifico que não há nos autos prova contemporânea ao nascimento da parte apelante, relativa ao ano de 1985, capaz de provar de forma inequívoca a profissão exercida por seus pais naquela época.
Ressalto que este E.
Tribunal de Justiça comunga deste mesmo entendimento, no sentido de que a retificação do registro civil tem como objetivo corrigir dados essenciais, não cabendo alteração de informações transitórias, como é o caso dos autos, que pretende a inclusão de profissão, veja-se: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1194378/MG, Relator: Min.
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data de Publicação: 24/02/2011). (Grifou-se) DIREITO CIVIL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PROFISSÃO.
REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRÔNIA MATERIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ASSENTAMENTO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, POR OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE LAVRADOR, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE I.
A retificação do ato de registro civil de casamento somente se realiza quando ocorrer prova inequívoca do erro do Tabelião ou do Oficial de Registro mediante documentos e testemunhos que revelem a contemporaneidade da profissão a ser retificada.
II.
No presente caso as provas não demonstraram que os apelantes exerciam a atividade de lavradores no instante em que ocorreu o casamento.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA - Apelação Cível 0801066-14.2020.8.10.0135, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2021, Data de Publicação: 03/09/2021). (Grifou-se) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PROFISSÃO.
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE FILHO.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMOSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRONIA MATERIAL E DE EVENTUAL PREJUÍZO DELE DECORRENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ASSENTAMENTO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA GENITORA, POR OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 242 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE I.
Para a retificação da certidão de nascimento, necessário, além da comprovação dos fatos alegados, ou seja, que a genitora do apelante laborava como pescadora, a comprovação do prejuízo advindo do registro, ou mesmo qualquer implicação negativa ou evidência de nulidade ou erro no registro, o que não ocorrera.
II.
Dessa forma, em análise de tais documentos não encontro assim, qualquer prova que demonstre erro na certidão de nascimento, ou mesmo prejuízos dele decorrentes.
III.
O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - autoriza a retificação do registro civil, desde que se demonstre na hipótese o erro em sua lavratura.
Logo, é indispensável a comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, sendo imprescindível a demonstração cabal no sentido da ocorrência do erro no registro.
IV.
Desse modo, verifico que não houve efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento de nascimento, não justificando a alteração do registro em análise, pois toda vez que se mudar de profissão não poderá se mudar os registros já exarados, ratificando-se entendimento do juízo de base.
V.
Ademais, não restou demonstrado o interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, pois o meio adequado para comprovação de tempo de trabalho rural consiste em ação declaratória, nos termos da Súmula nº 242 do Superior Tribunal de Justiça, como asseverou o juízo de base em sua decisão.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA - Apelação Cível 4115-2019 (0000445-17.2017.8.10.0083), Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
03/05/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 18:17
Conhecido o recurso de DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*36-51 (REQUERENTE) e não-provido
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21/02/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 02:33
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-81.2020.8.10.0139 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
10/12/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 23:23
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:32
Recebidos os autos
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25/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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