TJMA - 0857771-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 07:45
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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29/03/2022 10:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:27
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:35
Extinto o processo por desistência
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31/01/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 22:54
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:54
Juntada de diligência
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857771-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: JANAINA RABELO OLIVEIRA DECISÃO QUE DEFERE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 57576998, páginas 1 e 2.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “RENAULT - CLIO EXPRESSION - 2014/2014 - PRATA - OXU4160 8A1BB8215EL321579 – 1015331545”.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
11/12/2021 06:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 16:39
Juntada de petição
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06/12/2021 17:00
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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