TJMA - 0801192-79.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:19
Processo Desarquivado
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15/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:50
Juntada de termo
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29/08/2023 19:19
Juntada de petição
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de EUGENIO SOUSA DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/04/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:22
Juntada de petição
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24/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:38
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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09/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:22
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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05/01/2023 21:32
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 21:32
Decorrido prazo de ROBSON SANT ANA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:27
Homologada a Transação
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16/12/2022 10:26
Juntada de petição
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15/12/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:22
Juntada de petição
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10/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801192-79.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: EUGENIO SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRENDA GUEDELHA DA SILVA - MA21762 ESPÓLIO DE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " Compulsando-se os autos, verifico que foi acostado ao id 81984706, requerimento de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Verifico, ainda, que no referido documento não consta minuta devidamente assinada pelas partes, apenas uma conversa conciliatória, de onde não se é possível averiguar se realmente há anuência da parte autora quanto aos termos apresentados.
Ante o exposto, determino a intimação das partes requerente e requerida para que ratifiquem o acordo apresentado.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/12/2022 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:12
Desentranhado o documento
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07/12/2022 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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07/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:26
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801192-79.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: EUGENIO SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRENDA GUEDELHA DA SILVA - MA21762 ESPÓLIO DE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 68526205.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 23:15
Outras Decisões
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26/10/2022 05:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 05:47
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:02
Juntada de petição
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10/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801192-79.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: EUGENIO SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRENDA GUEDELHA DA SILVA - MA21762 ESPÓLIO DE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da empresa, devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista penhora online realizada através do sistema SISBAJUD, conforme Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Bloqueio juntada nos autos. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/10/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:53
Juntada de petição
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26/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:29
Juntada de petição
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22/07/2022 23:03
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 08/07/2022 23:59.
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25/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:20
Processo Desarquivado
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27/05/2022 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:59
Juntada de petição
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20/04/2022 05:27
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 05:26
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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21/02/2022 17:26
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:26
Decorrido prazo de EUGENIO SOUSA DE JESUS em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:21
Juntada de petição
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17/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801192-79.2021.8.10.0151 AUTOR: EUGENIO SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA GUEDELHA DA SILVA - MA21762 REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alexandre Antônio José de Miranda, Juiz de Direito titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801192-79.2021.8.10.0151 Requerente: EUGÊNIO SOUSA DE JESUS Requerido: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não suscitadas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Alega o autor, em síntese, ter frequentado o curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia na instituição requerida, porém, concluído o curso em 30/09/2020, não recebeu o certificado até o momento.
Aduz que o fato tem lhe causado prejuízos, pois além de ter frustrada a expectativa de receber o diploma de sua formação, foi convocado em concurso público realizado pela Prefeitura de Codó/MA e não pode entregar o documento.
Como prova de suas alegações, trouxe à lide a certidão de conclusão de curso (ID nº 46449052), o comprovante de quitação das mensalidades (ID nº 46449065) e o edital de convocação de concurso público em que foi aprovado (ID nº 46449065).
Em sede de defesa, a ré informou que está cadastrada junto ao Ministério da Educação - MEC como centro universitário e, por isso, é credenciada tanto para a expedição quanto para o registro dos diplomas dos seus egressos, na forma dos artigos 18 e 19 da Portaria 1095/18.
Sendo assim, possui prazo de 60 (sessenta) dias para a expedição do certificado, contados da colação de grau, e de mais 60 (sessenta dias), contados da emissão do documento, para o registro do diploma, os quais podem ser prorrogados por uma vez, por igual período.
Dito isso, assevera que com a pandemia de Covid-19 teve suas atividades presenciais suspensas desde março/2020, o que dificultou a coleta dos documentos e, por consequência, a emissão dos certificados.
Explica que disponibilizou aos alunos a emissão das certidões de conclusão de curso por meio de seu sítio eletrônico, pelo que não há ato ilícito passível de indenização. É incontroverso que o autor concluiu as disciplinas e atividades exigidas na Segunda Licenciatura em Pedagogia, bem como que até o momento não recebeu o diploma.
De início, deve-se observar que o requerente colou grau no dia 30/09/2020, de modo que, contados os 120 (cento e vinte) dias estipulados por lei para emissão e registro diploma, ou até mesmo os 240 (duzentos e quarenta) dias, caso houvesse prorrogação devidamente justificada pela ré, resta evidente que o prazo extrapolou em muito a barreira tolerável, haja vista que já se passou mais de 01 (um) ano desde a conclusão do curso sem que o autor tenha recebido seu diploma. É certo que a pandemia de Covid-19 trouxe inúmeras dificuldades a todos os setores, sobretudo ao da educação, que teve de readequar sua prestação de serviços por conta da suspensão das atividades presenciais.
No entanto, há de se considerar que quando da colação de grau do autor, em setembro/2020, já se estava em processo de retomada das atividades, mediante o respeito aos protocolos sanitários orientados pela Organização Mundial de Saúde.
Sendo assim, uma vez que quando do início da pandemia o autor ainda era discente do curso oferecido pela ré, tendo colado grau já em período pandêmico, é óbvio que a instituição de ensino teve tempo suficiente de adequar seus procedimentos e tomar as providências cabíveis à expedição do diploma.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao término do curso e na iminência de assumir concurso público para o qual foi aprovado, o requerente esperava receber o diploma para poder exercer plenamente sua profissão, sendo impedido por ato da demandada, que se limitou a afirmar que não expediu o documento.
Também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, causando à parte autora abalo psicológico e financeiro, frustrando a legítima expectativa receber o certificado de conclusão para alavancar sua carreira.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. É inegável o abalo sofrido pelo autor e sua frustração após um ano de estudo e dedicação, culminando com a não obtenção do diploma.
Nesse sentido, situações correlatas a ora apreciada, tem-se que, se a simples demora na expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior, já configura fato ensejador de indenização por dano moral presumido.
Tendo em vista o prejuízo ocasionado à parte autora, a qual, de boa-fé, durante significativo lapso temporal, aguardou a solução do vício do serviço (expedição do diploma), restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma do curso de Licenciatura em Segunda Licenciatura em Pedagogia ao autor EUGÊNIO SOUSA DE JESUS, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da parte autora.
Intime-se a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/12/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:49
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 14:17
Juntada de petição
-
21/10/2021 08:24
Juntada de petição
-
11/10/2021 09:50
Juntada de petição
-
22/09/2021 10:01
Juntada de petição
-
09/09/2021 15:21
Juntada de petição
-
12/08/2021 21:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
21/07/2021 09:23
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:52
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 12:45
Juntada de contestação
-
28/06/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 08:15
Decorrido prazo de BRENDA GUEDELHA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 23:17
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 23:16
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/06/2021 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:04
Juntada de termo
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10/06/2021 15:14
Juntada de petição
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02/06/2021 05:33
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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