TJMA - 0819990-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 09:49
Juntada de malote digital
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26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CRUZ CORREA em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 17 a 24 DE MARÇO DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0819990-56.2021.8.10.0000 PACIENTE: Pedro Henrique da Cruz Correa IMPETRANTES: José Dias Neto (OAB/MA 15.735) e Tarcísio Sousa e Silva (OAB/MA 19.722-A) IMPETRANTE: Juízo da Comarca de São João dos Patos.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESATENDIMENTO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO PACIENTE.
ART. 226, DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 312, DO CPP.
TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À OBTENÇÃO DA ORDEM.
IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há como acolher a alegação de desobediência ao procedimento de reconhecimento do paciente durante a confecção do auto de prisão em flagrante, na medida que a inobservância ao comando do art. 226, do CPP, constituí mera irregularidade, se suprida por outros elementos, como, in casu, as declarações da vítima que reconheceu, sem titubear, o paciente como autor do delito.
Ademais, para a decretação da prisão preventiva basta a presença de indícios suficientes de autoria, conforme já evidenciado pelas declarações prestadas pela vítima. 2. Não comporta exame, na via estreita do habeas corpus, a tese negativa de autoria firmada na alegação de que o paciente não foi encontrado com instrumento ou produto do crime (celular), porquanto a aferição do alegado demanda dilação probatória e aprofundado exame do quadro fático-probatório, o que não é possível nesta ação de rito sumário. 3. Constata-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática do crime de roubo majorado, em concurso de agentes e em vista à periculosidade concreta do paciente, levando em conta a probabilidade de reiteração delitiva, na medida que as informações prestadas pela autoridade impetrada revelam que o paciente responde a outro registro criminal, pela prática de infração de medida sanitária preventiva e desacato (art. 268 c/c art. 331, ambos do CPP), impondo assim, a manutenção da constrição cautelar para o fim de impedir a prática de novos delitos. 4. A alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis não é argumento suficiente à obtenção da liberdade provisória, quando mantidos os fundamentos da medida constritiva. 5. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0819990-56.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nnos termos do voto do relator, Des.
Ronaldo Maciel, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (vogal).
Participou da sessão a procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, 31 de março de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique da Cruz Correa, contra ato judicial atribuído ao MM.
Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Narram os impetrantes que o paciente fora preso, em flagrante, em 02/10/2021, sob a imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado em concurso de pessoas) e, levado à Delegacia, teria sido reconhecido pela vítima como suposto autor da infração penal, contudo, durante o interrogatório, o paciente negou a prática delitiva a ele imputada.
Nesse sentido, aduzem que apesar de constar nos autos que a vítima reconheceu o paciente como agente do delito, não houve nenhuma espécie de certidão ou meio de prova que demonstre que o reconhecimento pessoal teria sido realizado em conformidade com o prescrito no art. 226 do Código Processo Penal.
Ressaltam que ao ser surpreendido pelos policiais militares, nenhum objeto ou instrumento do crime foi encontrado em poder do paciente, o que leva a questionar a autoria delitiva, impondo-se, como consequência, a concessão da liberdade ante o princípio in dubio pro reo.
Sustentam que a decisão que decretou/manteve a prisão preventiva do paciente sob o argumento de que a sua liberdade traria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal não encontra respaldo fático ou jurídico, mostrando-se inidônea a decisão.
Acrescentam que, quanto aos fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não existe circunstância concreta apta a embasar a medida extrema, considerando que não há indícios que a liberdade do paciente colocará em risco estes fundamentos. Concluem aduzindo a carência dos requisitos necessários a manutenção da segregação cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ressaltando que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e possui residência no distrito da culpa.
Com fulcro nesses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pugnam, liminarmente, inaudita altera pars, pela concessão da ordem de habeas corpus, com o relaxamento da prisão preventiva e a expedição do alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a concessão do writ em definitivo.
Instruída a inicial com os documentos de ID 13849254 a 53923545.
Em decisão prolatada no ID 14110000, o Juiz em Substituição no 2º Grau, Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto indeferiu a medida liminar.
Em seguida, o feito foi redistribuído à minha relatoria, em 17/12/2021, como sucessor do Desembargador João Santana Sousa, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA e ATO – 14812021 (ID 14392552). Requisitadas informações da autoridade impetrada, que assim se manifestou (ID 14816115): “O ora paciente encontra-se recolhido à prisão, na UPR desta cidade, em virtude de prisão em flagrante efetuada no dia 02 de outubro de 2021 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) contra a vítima Roberly Araújo de Moraes, conforme APF acostado no ID 53779459 (Plantão Regional Criminal).
O Ministério Público exarou parecer (ID 53780184) pugnando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Designada audiência de custódia (Despacho ID 53781841), a qual fora devidamente realizada, conforme Termo de Audiência anexado no ID 53816333, oportunidade em que, após as providências de estilo, próprios de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa dos flagranteados, dentre eles, o ora paciente.
Certidão de Antecedentes Criminais anexada pela Secretaria Judicial no ID 54750308, havendo a informação de que o ora paciente responde, nesta comarca, pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva e desacato (art. 268 c/c art. 331, ambos do CPP), Processo 0000217-05.2020.8.10.0126.
Inquérito Policial acostado no ID 54191392, concluindo pelo indiciamento de Pedro Henrique da Cruz Correa pelo crime do art. 157, §2º, II, do CP.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente, conforme ID 54767208.
No ID 54945995, a defesa de Pedro Henrique protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva e, logo em seguida, os autos seguiram para o Parquet, o qual, em parecer exarado no ID 55257777, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar.
Em decisão proferida no ID 55715564, restou mantida a prisão preventiva de Pedro Henrique.
Aportou neste gabinete novo pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, conforme ID 58235371, havendo o órgão ministerial exarado novo parecer nos mesmos termos do anterior, pugnando pela manutenção da prisão de Pedro Henrique, vindo os autos conclusos na data de 24 de janeiro de 2022.” Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que em parecer do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, opinou pelo conhecimento e denegação do presente writ, tendo em vista a suficiente fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente. (ID 14997408). É o relatório. VOTO Conforme relatado, pretendem os impetrantes a concessão da ordem de habeas corpus, em favor de Pedro Henrique da Cruz Correa, para o “relaxamento” da prisão preventiva, alegando, em síntese: 1) a inobservância quanto ao procedimento de reconhecimento do paciente, nos termos do art. 226 do CPP ; 2) o paciente não foi encontrado na posse de objeto ou instrumento (produto) do crime, impondo a concessão da liberdade em razão do princípio in dubio pro reo; 3) carência de fundamentação da prisão preventiva e, 4) presença de condições pessoais favoráveis à obtenção da ordem. Cumpre registrar que o paciente é acusado de supostamente ter cometido o delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado em concurso de agentes), fato ocorrido no dia 02/10/2021, por volta das 20h00min, na Av.
Presidente Médici, São João dos Patos/MA, ao subtrair, em companhia de outro acusado, o celular pertencente à vítima Roberly Araújo de Moraes.
Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito a alegada desobediência ao procedimento de reconhecimento do paciente previsto no art. 226, do CPP, compulsando os autos, constata-se que no Auto de Prisão em Flagrante, constam declarações da vítima (ID 54192703 - Pág. 9), onde ela afirma ter reconhecido, “sem titubear”, o paciente e outro acusado como os agentes do roubo do celular e, ainda, reconheceu a moto utilizada na empreitada delituosa. Nesse sentido, em que pese a alegada ofensa ao procedimento previsto no dispositivo retromencionado, tal circunstância, por si só, não invalida o decreto de prisão preventiva, sobretudo levando em conta que para a decretação da segregação cautelar é exigido, nos termos do art. 312, do CPP, indícios suficientes de autoria, os quais se encontram supridos pelas declarações prestadas pela vítima.
Sobre o tema colaciono precedente desta Egrégia Corte: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONSTATADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não inquina de nulidade o decreto preventivo, quando outros elementos de prova estão a indicar a existência de indícios de autoria em desfavor do custodiado, sendo essa justamente a hipótese dos autos, em que o depoimento de testemunhas oculares do fato, colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão a apontar para a possível participação do paciente na empreitada criminosa. (...).
VI.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0812268-68.2021.8.10.0000.
Relator: Desembargador Vicente de Castro.
Prosseguindo, no que se refere ao pleito de concessão da liberdade provisória arrimada na tese negativa de autoria de que o paciente não foi encontrado com instrumento ou produto do crime (celular), esta matéria não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, em razão de demandar dilação probatória a sua aferição, senão vejamos: “2.
O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Por isso, o responsável pela impetração deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.(….).8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).” “(...)A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus. (...) (AgRg no RHC 154.923/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Grifei. Portanto, evidenciada a impossibilidade de apreciação da tese negativa de autoria nesta via, ante a necessidade de produção de prova, o não conhecimento do writ neste ponto é medida que se impõe. Noutro passo, quanto à alegação de carência de fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente preenche os requisitos do art. 312, do CPP, confira-se: “(…) Na hipótese em análise, observa-se que o delito imputado aos acusados (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro), trata-se de infração cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos, sendo, cabível a decretação da prisão preventiva no caso em comento.
Por outro lado, verifica-se que os elementos carreados demonstram que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como pretendido pelo Ministério Público.
Veja-se.
Quanto a materialidade e autoria, cumpre destacar que a vítima afirmou reconhecer os custodiados como autores do delito.
Nesse ponto, ressalta- se que consoante jurisprudência pátria a palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, em especial quando o reconhecimento é realizado no momento da prisão em flagrante.
Nesse sentido, Apelação Criminal 0009843- 11.2014.8.07.00007 – TJDFT.
Portanto, observa-se a existência de suficientes indícios acerca da autoria delitiva, visto que a memória da vítima quando do depoimento prestado perante a autoridade policial, era recente acerca dos fatos e das características dos acusados, contribuindo assim para a fidedignidade do reconhecimento.
Sob esse enfoque, tenho que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP configura irregularidade, que pode ser sanada e que não invalida a prisão.
Já o periculum in mora, evidencia-se na conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal, bem como a fim de garantir a ordem pública prevenindo a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelando o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
O relato da vítima demonstra que os autuados, subtraíram para si, coisa alheia móvel, mediante violência à pessoa, em concurso de duas pessoas.
Por outro lado, constam nos autos que os flagranteados respondem por outros processos, o que denota a possibilidade de reiteração criminosa.
Demais disso, não há notícias no APF de ocupação lícita ou outro elemento que indique, de forma segura, a fixação dos custodiados no distrito da culpa.
Por fim, ressalto, que eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade preventiva.
De igual modo, endereço fixo e ocupação profissional lícita não são empecilhos à decretação da segregação cautelar.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, HOMOLOGO a prisão em flagrante e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e para assegurar a a aplicação da lei penal, mantenho a prisão de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA CRUZ CORREA” Assim, depreende-se que o decreto preventivo se encontra devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática do crime de roubo majorado, em concurso de agentes, de um celular e em vista à periculosidade concreta do paciente, levando em conta a probabilidade de reiteração delitiva, na medida que as informações prestadas pela autoridade impetrada revelam que o paciente responde a outro registro criminal, pela prática de infração de medida sanitária preventiva e desacato (art. 268 c/c art. 331, ambos do CPP), impondo assim, a manutenção da constrição cautelar para o fim de impedir a prática de novos delitos.
Nesse sentido: " (...) A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 157.865/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). “(...) Ainda que o agravante seja tecnicamente primário, sua contumácia delitiva - conceito que abrange maus antecedentes, reincidência, atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso - constitui motivação idônea a justificar a prisão cautelar, visto que havia sido posto em liberdade mediante condições há aproximadamente 60 dias. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 701.530/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Grifei Por fim, a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis não é argumento suficiente à obtenção da liberdade provisória, quando mantidos os fundamentos da medida constritiva (art. 312, do CPP). Vejamos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…). fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC n. 372.748/CE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017). (…).” (STJ. 5ª Turma.
HC 708.905/MG.
Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - DJe de 16/12/2021). “(…).
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (…).” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 682.736/SP.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro.
DJe de 17/12/2021).
ANTE O EXPOSTO e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17 a 24 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
11/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:37
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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24/03/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 12:48
Juntada de parecer
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16/03/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:48
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2022 07:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CRUZ CORREA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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19/01/2022 10:39
Juntada de malote digital
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19/01/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:29
Juntada de documento
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17/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819990-56.2021.8.10.0000 IMPETRANTES: JOSÉ DIAS NETO (OAB/MA 15.735) E TARCÍSIO SOUSA E SILVA (OAB/MA 19.722-A) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ CORREA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique da Cruz Correa, contra ato judicial proferido pelo mm.
Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que o paciente fora preso em flagrante em 2/10/2021, sob a imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo em concurso de pessoas), mas não foram encontrados em sua posse qualquer proveito do fato criminoso, inclusive havendo dúvida sobre a autoria, impondo a adoção do princípio in dubio pro reu.
Ocorre que, ainda sim, o juízo impetrado converteu o flagrante em prisão preventiva, sustentando-se no risco de aplicação da lei penal e à ordem pública, requisitos que entendem os impetrantes não terem sido caracterizados, isto porque o paciente possui residência fixa e em nenhum momento ofereceu dificuldades aos policiais militares que efetuaram a sua prisão.
Desse modo, inexiste possibilidade de fuga, não bastando para justificar o ergástulo a simples gravidade em abstrato do crime, sobretudo diante da presença de bons antecedentes.
Por fim, indicam suficientemente justificável a alteração da prisão por medidas cautelares diversas, sendo o decisum proferido pela autoridade impetrada desprovido de fundamentação idônea.
Requerem, por esses fundamentos, a concessão da liminar para ser determinada a expedição de alvará de soltura, a ser confirmada quando do julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e, em que pese o esforço dos impetrantes em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar do réu, quando presentes os motivos justificadores da medida extrema.
No caso em tela, além de presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (a vítima reconheceu o paciente como um dos autores), a prisão cautelar fora decretada em prol da garantia da ordem pública, mormente diante das circunstâncias em que fora praticado o crime – não bastasse o alto nível de reprovabilidade (roubo) –, com execução em cidade diversa (São João dos Patos) daquela em que reside o paciente (Sucupira do Riachão), que distam em torno de 26km (vinte e seis quilômetros), segundo informação extraída do google maps.
Enfatize-se: o próprio comprovante de residência acostado aos autos é claro em indicar não ser o paciente residente na cidade em que fora praticado o delito que lhe é imputado.
Portanto, apresenta-se manifesta a existência de risco à aplicação da lei penal, ainda mais quando se leva em consideração que, se aparentemente o custodiado pôde realizar significativo deslocamento para a realização do fato criminoso, não teria maiores dificuldades para tomar rumo incerto e não ser encontrado para responder ao processo.
Logo, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória em voga, especialmente, para fazer cessar a prática de novos delitos.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça acerca da denegação da ordem de habeas corpus, em casos como o presente.
Verbis: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
POR MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E POR USO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
CONSTATAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
A tese de negativa de autoria delitiva, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo que enseja o seu não conhecimento, nesse ponto.
II.
Verificado o estado de flagrância, não padece de nulidade o auto de prisão em flagrante, em que pese a não consignação da hora exata da ação criminosa, podendo ser aferida no curso da investigação preambular.
III.
Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e considerando a necessidade de garantia da ordem pública, mantém a prisão preventiva do paciente.
IV."O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que,persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis"(HC nº 285340/CE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14.04.2014).
V.
A substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante do caso concreto em que a necessidade da prisão cautelar encontra-se devidamente justificada.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão,denegada. (HC 0012382016, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) No mais, a simples presença de bons antecedentes não é suficiente – como condição independente – para justificar a revogação da prisão preventiva, isto porque as circunstâncias fáticas do caso concreto impõem a manutenção do ergástulo, segundo remansoso posicionamento jurisprudencial manifestado no âmbito do STJ, segundo o qual: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 156.923/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/11/2021).
De consequência, prima facie, não resta caracterizado, sob minha ótica, o fumus boni iuris na pretensão apresentada em favor do paciente, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão preventiva determinada pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, de já requisitando da autoridade impetrada informações detalhadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Cópia da presente Decisão servirá de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
10/12/2021 14:42
Juntada de malote digital
-
10/12/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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