TJMA - 0804067-10.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
20/04/2022 13:44
Conta Atualizada
-
19/04/2022 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2022 08:39
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
29/03/2022 10:05
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:04
Decorrido prazo de DIOGO UCHOA VIANA MACHADO em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:23
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:20
Decorrido prazo de DIOGO UCHOA VIANA MACHADO em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 06:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804067-10.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA MARINALVA CAMPOS RIBEIRO Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO OAB- MA13677, GERALDO ABAS ERICEIRA OAB- MA21915 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Destaco que, desde já, as referidas custas poderão ser recolhidas de forma parcelada, em até 04 (quatro) vezes, na forma da Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para despacho.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 09 de dezembro de 2021.
João Francisco Gonçalves da Rocha Juiz de Direito – Respondendo pela Portaria CGJ/TJMA nº 4138/2021" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de dezembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/12/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827075-95.2018.8.10.0001
Maria Gama Veiga Neves
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 10:53
Processo nº 0827075-95.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria Gama Veiga Neves
Advogado: Renata Bessa da Silva Castro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:15
Processo nº 0827075-95.2018.8.10.0001
Maria Gama Veiga Neves
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2018 14:22
Processo nº 0817280-02.2017.8.10.0001
Maria Jardelina Santos Tavares
Ilhatintas LTDA - ME
Advogado: Isadecia Coelho dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 08:34
Processo nº 0817280-02.2017.8.10.0001
Maria Jardelina Santos Tavares
Ceramica Cristofoletti LTDA
Advogado: Andre Socolowski
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2017 18:12