TJMA - 0812512-71.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:49
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2025.
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07/03/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:52
Juntada de petição
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03/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:18
Juntada de petição
-
09/02/2024 18:13
Juntada de petição
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26/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:06
Juntada de petição
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08/09/2023 10:12
Juntada de termo de juntada
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25/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:41
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:11
Juntada de termo
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24/07/2022 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:25
Juntada de petição
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19/07/2022 19:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:54
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/06/2022 23:59.
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11/07/2022 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 00:47
Juntada de diligência
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08/07/2022 14:54
Juntada de petição
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08/06/2022 08:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:45
Juntada de termo
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16/02/2022 12:03
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:11
Juntada de petição
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14/12/2021 06:52
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812512-71.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III REQUERIDA(S): FRANCISCO ALVES LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III em face de FRANCISCO ALVES LIMA JUNIOR.
Intimada, a parte autora apresentou justificativa para fins de gozo de benefício de gratuidade de justiça, acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, levando em consideração as receitas mensais percebidas pela autora, e os demais elementos encartados ao feito, constato, neste momento, a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, qual seja, verossimilhança de hipossuficiência econômica, razão pela qual razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ressalte-se que cabe à requerente gerir os recursos das taxas condominiais para suportar todas as despesas do condomínio, inclusive as custas processuais de demandas judiciais.
Registre-se, ainda, que a alegação de inadimplência de alguns condôminos não justifica o pedido, vez que cabe à requerente promover as medidas legais cabíveis para recebimento de seus créditos.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III - CNPJ: 27.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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18/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:15
Juntada de termo
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20/09/2021 15:47
Juntada de petição
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15/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 23:29
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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