TJMA - 0804277-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 10:57
Juntada de petição
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03/11/2021 02:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804277-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO LUCIANO LIBERATO ALVES - OAB RJ230401 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
27/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:51
Juntada de petição
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19/10/2021 18:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804277-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO LUCIANO LIBERATO ALVES - OAB RJ230401 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CEUMA, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 208,37, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 53177652.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 7 de outubro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343 -
16/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:00
Juntada de termo
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27/09/2021 08:56
Desentranhado o documento
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27/09/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2021 13:00
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2021 09:15
Juntada de Ofício
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27/08/2021 09:51
Juntada de petição
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24/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 19:48
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:03
Juntada de petição
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06/08/2021 09:39
Juntada de petição
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05/08/2021 17:03
Juntada de petição
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05/08/2021 06:36
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:25
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:42
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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14/07/2021 09:57
Juntada de petição
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06/07/2021 17:03
Juntada de petição
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21/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 08:13
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804277-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO LUCIANO LIBERATO ALVES - OAB/RJ230401 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:05
Juntada de petição
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09/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:34
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:38
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2021 15:15
Decorrido prazo de TIAGO LUCIANO LIBERATO ALVES em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 22:25
Juntada de contestação
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14/02/2021 02:13
Decorrido prazo de TIAGO LUCIANO LIBERATO ALVES em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:59
Juntada de diligência
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11/02/2021 09:57
Juntada de diligência
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11/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 09:50
Mandado devolvido dependência
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10/02/2021 09:50
Juntada de diligência
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10/02/2021 09:40
Mandado devolvido dependência
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10/02/2021 09:40
Juntada de diligência
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10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804277-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUCIANO LIBERATO ALVES - OAB/RJ 230401 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA FILHO ajuizou a presente demanda em face de UNICEUMA, requerendo tutela provisória de obrigação de fazer, no sentido de que a Ré proceda à antecipação da colação de grau em definitivo, com expedição e declaração/certidão de conclusão de curso.
Aduz, em suma, que está no último semestre do curso de medicina, 12º período, o qual possui 3 disciplinas de estágios, somando 660 horas, que foram devidamente realizados pela autora.
Sustenta que a inserção dos estágios já concluídos em 2020.1 fechará a grade curricular; que a apresentação de TCC é dispensável, tendo em vista que foi retirado da grade não consta como disciplina ou pré-requisito para obtenção de diploma; que foi aprovado no processo seletivo da residência para 2021.1; que a ré nega-se a antecipar a colação de grau, cujo calendário acadêmico prevê o encerramento das atividades apenas em julho de 2021. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, entendo configurada a plausibilidade das alegações autorais apenas em relação a parte dos pedidos.
Com efeito, com base no histórico escolar acostado, vislumbra-se que somente restavam pendentes para conclusão da grade curricular as três cadeiras de estágios, somando 660 horas, além de atividades complementares, sendo que o autor instruiu a inicial com termo de compromisso de estágio, controle de frequência e ficha de avaliação, demonstrando que realizou os estágios em 2020, totalizando a citada carga horária, além de acostar certificados para fins de atividades complementares, inclusive demonstrando que protocolizou a documentação pertinente junto à instituição (ID 40713871 e 40714126).
Consta ainda norma da instituição de ensino no sentido de que a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso do curso de Medicina da Universidade Ceuma é de caráter opcional; declaração da instituição de ensino no sentido de que a autora está cursando o 12º período e já cursou 83,52% dos módulos ofertados no curso de medicina; além do resultado da aprovação em Pediatria no HUUFMA.
Ademais, deve-se destacar a edição de normas no atual cenário sanitário do país de enfrentamento do novo coronavírus - Covid-19, que favorecem a formação de profissionais da área médica.
Com efeito, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Ainda, foi editada pelo Ministério da Educação a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, autorizando, no art. 1ª, as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública.
Dessa forma, considerando os fatos elencados bem como a boa-fé do consumidor, e que o perigo de dano está igualmente configurado, pois o requerente pode sofrer prejuízos em seu direito de educação superior bem como de exercer atividade profissional, entendo que deva ser feita uma ponderação de interesses de modo que a autonomia da instituição de ensino deva ceder na colisão com os outros interesse apontados.
Ressalte-se que não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, sendo maior o prejuízo caso se indefira a medida e fique o aluno impedido de se formar.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, proceda à colação de grau em favor do autor, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, a qual, todavia, deverá ficar sub judice, até a decisão judicial final.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a sessenta dias, revertida à autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 5 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 17:22
Juntada de protocolo
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05/02/2021 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
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05/02/2021 07:43
Juntada de termo
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04/02/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 21:32
Conclusos para decisão
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04/02/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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