TJMA - 0857990-25.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 20:54
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:49
Transitado em Julgado em 29/01/2022
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13/12/2021 03:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857990-25.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: TAMIRES FERREIRA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ICATU/MA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas derivadas de contrato nulo.
Dispensado os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é domiciliado em São Luís/MA; o réu, pessoa jurídica de direito público, tem domicílio em Icatu/MA, porquanto está ali sediado; o fato gerador da lide igualmente ocorreu nesta última localidade.
Nesse contexto, trata-se de ação fundada em direito pessoal, razão pela qual o foro competente para julgamento da presente demanda é o de domicílio do réu, seguindo a regra geral do art. 46 do CPC c/c art. 75, III, do Código Civil, que determina que o domicílio do Município é “o lugar onde funcione a administração municipal,” inexistindo amparo legal para o ajuizamento em São Luís/MA.
Desse modo, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 89 do FONAJE, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por incompetência territorial.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n°. 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
09/12/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/12/2021 10:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/12/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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