TJMA - 0809349-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 06:51
Decorrido prazo de JOSE DELAIDE FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 08:46
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809349-09.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: JOSÉ DELAIDE FILHO Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência momentânea do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
IV - Conforme entendimento manifestado no IDR nº 53.983/2016 mostra-se desnecessária a juntada de procuração pública ou escritura pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809349-09.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e provido
-
09/12/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2021 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 10:25
Juntada de parecer
-
20/10/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE DELAIDE FILHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 12:08
Juntada de malote digital
-
07/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801719-77.2019.8.10.0029
Isaura Soares de Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 09:30
Processo nº 0800140-46.2019.8.10.0142
Banco Bradesco S.A.
Dorinaldo Pinheiro Moreira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 18:52
Processo nº 0838661-32.2018.8.10.0001
Roza Maria Farias
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 11:32
Processo nº 0800140-46.2019.8.10.0142
Dorinaldo Pinheiro Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 23:27
Processo nº 0838661-32.2018.8.10.0001
Roza Maria Farias
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2018 08:53