TJMA - 0834881-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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15/09/2021 13:23
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:53
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 09:51
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 09:51
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 08:23
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 08:22
Juntada de protocolo
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23/08/2021 08:21
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 08:20
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 08:19
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 08:19
Juntada de protocolo
-
21/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834881-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRAOS BB MENDES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A EMBARGADO: ROSILDA DOS SANTOS, SELINO SANTOS RIBEIRO, NEUZI MESQUITA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS PATRICIO SOARES MONTEIRO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos GRÃOS BB MENDES LTDA – ME em face do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0831919-54.2019.8.10.0001, requerido por ROSILDA DOS SANTOS RIBEIRO, SELINO SANTO RIBEIRO e NEUZI MESQUITA DOS SANTOS.
Em síntese, aduziu a embargante que foi surpreendida com a expedição do mandado, nos autos do Cumprimento de Sentença movida pelos embargados em face de Alcione Maria Dourado Ferreira, determinando a reintegração de posse do imóvel denominado Sítio Limoeiro, do qual teria legitimamente adquirido, por contrato de compra e venda, parte da sua área, passando, em ato contínuo, a exercer legítima posse desde então.
Assim, após apresentar os fundamentos jurídicos pertinentes à pretensão indicada na inicial, pugnou pela concessão de medida liminar para garantir a manutenção da sua posse, com a sua respectiva confirmação quando do julgamento do mérito dos embargos.
A liminar requerida foi deferida, determinando-se, em seguida, a intimação dos embargados para apresentação de impugnação.
Após a formação do contraditório, o feito foi saneado, afastando-se as questões processuais e consignando às partes a possibilidade de produzir provas.
Em atendimento aos requerimentos realizados, foi designada inspeção judicial e audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que os embargados reconheceram a procedência do pedido original, nos termos inclusos na respectiva ata. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação originária proposta pelos embargados, tombada sob o nº 0031690-74.2012.8.10.0001, visava tão somente garantir a servidão de passagem para acesso ao Povoado Limoeiro, local em que residem.
A pretensão foi deferida naquele feito, ainda em caráter liminar, e, posteriormente, mantida quando do julgamento do meritum causae., não havendo desde então intercorrências quanto à garantia da servidão de passagem, como, aliás, restou demonstrado quando da realização da inspeção judicial.
Sucede que, não obstante o caráter mandatório da decisão proferida nos autos do Proc. nº 0031690-74.2012.8.10.0001, foi requerido pelos embargados o cumprimento da sentença, pleito tombado sob o nº 0831919-54.2019.8.10.0001.
Tratava-se de medida absolutamente dispensável, visto que, pela sua natureza, referida decisão se efetiva sem a necessidade da abertura da fase de conhecimento.
Todavia, não só o pedido foi processado, como pior, o mandado de reintegração expedido foi muito além do pedido original dos embargados, gerando, em consequência, os vertentes embargos.
Registre-se que este fato foi expressamente reconhecido no curso da inspeção judicial pelos embargados e reiterado quando da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que restou assentado o seguinte: I – Há o expresso reconhecimento que as embargantes não promoveram nenhum ato de turbação ou esbulho na servidão de passagem, assegurada aos embargados através da sentença proferida nos autos do processo 0031690-74.2012.8.10.0001; II – a servidão de passagem garantida aos embargados estava, e continua, sendo garantida, conforme constatado na inspeção judicial; III – Há, ainda, o expresso reconhecimento por parte dos embargados de que no processo original não foi requerido a área, total ou parcial, ocupada pelos embargantes, bem como reconhecem que o mandado expedido nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0831919- 54.2019.8.10.0001 foi equivocado, o que gerou os embargos opostos, considerando que foi além do pedido de servidão de passagem; IV – os embargados concordaram com a extinção do cumprimento de sentença de número 0831919-54.2019.8.10.0001, ante o reconhecimento de que a decisão judicial proferida no processo nº 0031690-74.2012.8.10.0001 está sendo fielmente cumprida desde o ano de 2012, quando da concessão da liminar.
Nesse passo, o reconhecimento pelos embargados da procedência do pedido formulado pela embargante é decorrência da constatação de que a decisão que lhes garantiu a servidão de passagem nos autos do Proc. nº 0031690-74.2012.8.10.0001 está sendo fielmente cumprida, inexistindo intercorrências.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento pelos embargados da procedência do pedido formulado pela embargante, tornando a decisão liminar concedida em definitiva.
Em consequência, EXTINGO o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC.
Sem ônus de sucumbência, considerando que os embargados são assistidos pela Defensoria Pública e beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 12 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 16:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 09:00 6ª Vara Cível de São Luís .
-
11/08/2021 10:44
Juntada de petição
-
06/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:39
Decorrido prazo de DIRETORIA DO FORUM DE SÃO LUIS em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 19:51
Juntada de termo
-
30/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:00
Juntada de petição
-
18/07/2021 20:41
Desentranhado o documento
-
18/07/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:26
Juntada de Ofício
-
03/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2021 13:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/07/2021 13:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/07/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 09:11
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2021 01:28
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 15:45
Apensado ao processo 0836407-18.2020.8.10.0001
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14/06/2021 11:30
Juntada de petição
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26/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 17:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/05/2021 17:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/05/2021 17:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/05/2021 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
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22/05/2021 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:34
Juntada de protocolo
-
14/04/2021 15:33
Juntada de protocolo
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14/04/2021 15:24
Juntada de petição
-
29/03/2021 16:16
Juntada de petição
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28/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 18:40
Apensado ao processo 0834826-65.2020.8.10.0001
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18/03/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834881-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRAOS BB MENDES LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A EMBARGADO: ROSILDA DOS SANTOS, SELINO SANTOS RIBEIRO, NEUZI MESQUITA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS PATÍCIO SOARES MONTEIRO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito.
Consigno às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença, ficando as partes cientes de que assumirão os ônus de sua eventual inércia probatória.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais e a cronologia dos atos.
São Luís, 16 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/03/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 23:24
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834881-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: GRAOS BB MENDES LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A EMBARGADO: ROSILDA DOS SANTOS, SELINO SANTOS RIBEIRO, NEUZI MESQUITA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargante sobre a Impugnação aos Embargos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/02/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:07
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 10:15
Juntada de contestação
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10/11/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2020 22:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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