TJMA - 0814695-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 21:41
Juntada de certidão da contadoria
-
19/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:06
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:51
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:48
Juntada de petição
-
22/10/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:05
Juntada de termo
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:55
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:54
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 17:21
Juntada de petição
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:28
Juntada de termo
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28/11/2023 13:31
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:51
Juntada de petição
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20/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0814695-15.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOMINGOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, 16 de novembro de 2023 BARTIRIA BARROS mat.1503895 -
16/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 13:53
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814695-15.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S) : JOAO DOMINGOS FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO DOMINGOS FILHO (OAB 17809-MA).
REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOAO DOMINGOS FILHO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814695-15.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por João Domingos Filho em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A, postulando a condenação da requerida a obrigação de fazer e compensação por danos morais.
Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$2.210,04 (dois mil, duzentos e dez reais e quatro centavos), que vai de encontro com a sua realidade média de consumo.
Por fim, a parte autora requereu em sede de liminar que o requerido se abstenha de suspender o fornecimento de sua energia elétrica, bem como não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela condenação do réu a compensação por danos morais.
Juntou vários documentos.
Liminar deferida.
Citada, a ré rebateu os argumentos do autor sustentando o seguinte: 1.o consumo da unidade consumidora da autora é sequencial e crescente, o que demonstra que houve o efetivo consumo nas faturas contestadas; 2.inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Ademais, não há motivos para prosseguir com a realização de prova pericial, pois já houve a retificação do débito impugnado na petição inicial.
Na espécie, a parte autora, por meio dos documentos acostados à petição inicial, comprova que o seu consumo médio de energia elétrica vai de encontro com o consumo aferido pela requerida no mês de setembro de 2021 no valor total de R$2.210,04 (dois mil, duzentos e dez reais e quatro centavos).
Em contestação, a requerida rebateu os argumentos do autor, informando que a mencionada fatura encontra-se com leitura confirmada, progressiva e sem irregularidade que pudesse influenciar no consumo registrado.
No entanto, em que pese as alegações trazidas pela ré, verifica-se abusividade na conduta praticada pela concessionária, porquanto não restou comprovado o efetivo consumo de energia no mês 09.2021.
Logo, é ônus da requerida arcar com eventuais erros de leitura ou ausência de faturamento do consumido dos seus clientes.
Era ônus da demandada comprovar o consumo de energia elétrica na conta contrato do autor, no entanto a concessionária sequer anexou documentos à contestação apresentada.
Com efeito, é incontroverso que a requerida, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade.
Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados.
A presunção de legitimidade comporta a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, bem como espelha a situação fática que atesta ter ocorrido.
No entanto, revela uma hipótese de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário, cabendo àquele que alega a ilegitimidade do ato comprovar a sua ilegalidade ou a ausência de correspondência com os fatos narrados.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi , a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC).
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42).
Nesse sentido, cabe ressaltar que os Tribunais Pátrios por diversas vezes se deparou com a impugnação de faturas de energia elétrica que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional.
O entendimento majoritário é o de que cabe à empresa concessionária, no termos do artigo 333, II, do CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou incontroverso nos autos que a conta de energia elétrica da unidade consumidora, referente aos débitos citados, foi faturada com valor muito elevado, encontrando-se totalmente dissonante de seu padrão de consumo, devendo, desta forma, ante a ausência de prova em contrário, ser tornada inexistente.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tomando por base o art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1.confirmando a liminar, determinar que a requerida, em relação ao débito em discussão no valor de R$2.210,04 (dois mil, duzentos e dez reais e quatro centavos), se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na conta contrato da parte demandante, bem como não insira o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado de intimação.
Imperatriz/MA, 6 de novembro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
07/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:13
Decorrido prazo de KAROLYNE ROCHA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:31
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:11
Juntada de diligência
-
14/03/2023 06:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 05:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/11/2022 10:06
Juntada de termo
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0814695-15.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DOMINGOS FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO DOMINGOS FILHO (OAB 17809-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, Eilson Santos da Silva, fica designada audiência de conciliação para o dia 10 de novembro de 2022 às 10h00min, por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado nos autos.
Sirva o presente como Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 01 de novembro de 2022.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Assino DE ORDEM do MM.
Juiz -
01/11/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
01/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:13
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:12
Juntada de petição
-
20/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:41
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:13
Juntada de petição
-
14/12/2021 05:48
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814695-15.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S) : JOAO DOMINGOS FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO DOMINGOS FILHO, OAB/MA 17809 REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOAO DOMINGOS FILHO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0814695-15.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
10/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:18
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:07
Juntada de contestação
-
18/10/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 22:54
Juntada de diligência
-
29/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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