TJMA - 0806482-45.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 20:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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16/07/2022 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NINA GOMES em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0806482-45.2018.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A. São Luis, 8 de junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
08/06/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 07:37
Juntada de termo
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06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0806482-45.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIO LUIS NINA GOMES DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA Com trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte autora requereu a execução da sentença.
Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o requerido apresentou comprovante de depósito de cumprimento da obrigação (ID 67947988), solicitando o exequente a expedição de alvará e transferência do valor para conta bancária em seu nome.
Quanto ao pedido de transferência direta do valor executado para a conta pessoal do requerente entendo que o mesmo não merece acolhida, tendo em vista Ato da Presidência 11/2022 que determinou o retorno de 100% das atividades presenciais do TJMA, bem como a Resolução 38/2022 que instituiu o alvará eletrônico para levantamento de valores depositados em conta judicial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido do exequente e determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor do autor.
Por fim, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação. -
03/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2022 16:05
Juntada de petição
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27/05/2022 17:35
Juntada de petição
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02/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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01/05/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2022 10:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NINA GOMES em 31/01/2022 23:59.
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14/02/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:53
Juntada de Ofício
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09/02/2022 12:44
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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14/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0806482-45.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIO LUIS NINA GOMES DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA em face da execução que lhe move CLÁUDIO LUÍS NINA GOMES, alegando, em síntese, excesso de execução, sem, no entanto, juntar planilha de cálculo ou mesmo declarar o valor que entende correto.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, sem indicar, precisamente, o valor que entende superior ao indicado pelo exequente como devido.
Não merece acolhida a tese albergada pelo executado, posto que ausente de requisito de procedibilidade, uma vez que o art. 535, § 2º, do CPC é explícito ao consignar que a alegação de excesso de execução impõe ao impugnante o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação formulada pelo executado, por ausência de requisito de procedibilidade (CPC, art. 535, § 2º), razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de CLÁUDIO LUÍS NINA GOMES, no valor de R$ 8.298,28 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), a ser encaminhado ao Representante Legal da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CF c/c art. 535, §3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
10/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/04/2021 06:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NINA GOMES em 06/04/2021 23:59:59.
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07/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:59
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NINA GOMES em 03/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
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22/01/2021 18:10
Juntada de petição
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22/01/2021 18:09
Juntada de petição
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27/10/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:58
Processo Desarquivado
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18/08/2020 11:37
Juntada de petição
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15/07/2020 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NINA GOMES em 14/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:32
Transitado em Julgado em 01/06/2020
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12/06/2020 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2020 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 25/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:56
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 17:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2020 21:05
Juntada de diligência
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30/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 01:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2018 12:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2018 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2018 08:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/05/2018 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 02:11
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 02/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2018 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2018 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2018 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2018 08:48
Expedição de Mandado
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02/03/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 17:30
Conclusos para despacho
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20/02/2018 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2018 08:30.
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20/02/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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