TJMA - 0809612-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 09:41
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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04/11/2021 17:00
Juntada de petição
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20/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809612-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A RÉU: EDGAR ANTONY COSTA BIANCO SENTENÇA: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ingressou com a presente Ação em desfavor de EDGAR ANTONY COSTA BIANCO todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 48118257), na data de 05.07.2021, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 53584516 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 53584516, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o Segundo Transigente, o Sr.
EDGAR ANTONY COSTA BIANCO, declara aceitar a procedência da ação referente ao débito decorrente de prestações educacionais do ano de 2014.1 em favor da Primeira Transigente, débito este que motivou a presente ação, comprometendo-se a pagar da forma descrita abaixo.
O Segundo Transigente compromete-se a pagar a quantia de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), referente ao principal, custas processuais e honorários advocatícios, a ser pago à Vista com vencimento em 21/09/2021, ficando convencionado como local de pagamento o escritório de representação da CREDORA, situado na Avenida Colares Moreira, n° 16.200, Edifício Business Center, 2° Andar, sala 2011, Renascença II, CEP 65075-441 – MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 07772504/0001-79.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 53584516, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:52
Juntada de petição
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13/10/2021 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:25
Juntada de petição
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03/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:49
Juntada de petição
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30/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:52
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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20/07/2021 10:11
Juntada de petição
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08/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 16:29
Juntada de petição
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07/07/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 09:21
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 17:29
Juntada de petição
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08/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 11:31
Juntada de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809612-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: EDGAR ANTONY COSTA BIANCO DEFENSOR PÚBLICO DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível . -
04/02/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:28
Conclusos para despacho
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03/11/2020 12:29
Juntada de petição
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09/10/2020 15:59
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 09:05
Juntada de contestação
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24/09/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 10:33
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:38
Decorrido prazo de EDGAR ANTONY COSTA BIANCO em 17/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 10:39
Juntada de diligência
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13/08/2020 20:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 16:48
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 18:51
Conclusos para despacho
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15/08/2019 11:48
Juntada de petição
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29/07/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2019 14:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2019 15:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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04/06/2019 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2019 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 18:45
Juntada de diligência
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03/05/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 14:41
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 15:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/05/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 11:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/03/2019 13:08
Conclusos para despacho
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28/02/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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