TJMA - 0817510-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:22
Decorrido prazo de RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:22
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:58
Juntada de malote digital
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08/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 18:09
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CNPJ: 73.***.***/0158-69 (AGRAVADO) e não-provido
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24/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 17:28
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA LEAL em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:28
Decorrido prazo de RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:28
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 10:44
Juntada de parecer
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07/01/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 07:37
Juntada de malote digital
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13/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817510-08.2021.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTES: RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA – ME E LUAN OLIVEIRA LEAL Advogados: Dr.
Ruan Oliveira Leal (OAB/PI nº 15.178) e outro AGRAVADA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Advogados: Dra.
Analiza da Silva Ferreira (OAB/SP 396.948) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodeio Timon Restaurante Casa de Show Bar Ltda – ME e Luan Oliveira Leal contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra.
Susi Ponte de Almeida, que recebeu “os embargos à execução sem a atribuição de suspensivo, a teor do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não há garantia à execução”.
Relataram os agravantes que a empresa Cervejaria Petrópolis S/A adentrou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, no valor total de R$ 32.849,39 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), argumentando que o descumprimento de contrato de exposição de marca (R$ 23.847,07), inadimplência na aquisição de produtos (R$ 1.506,32) e incidência de multa contratual (R$ 7.496,00).
Destacaram que ao opor embargos à execução, este foi recebido sem efeito suspensivo, sendo que o recorrente LUAN OLIVEIRA LEAL fora surpreendido e constrangido ao tentar utilizar seus cartões bancários para comprar itens de higiene pessoal, descobrindo posteriormente que o motivo seria o cumprimento de ordem de bloqueio judicial oriunda dos autos da Execução manejada pela agravada.
Seguiram defendendo os seguintes argumentos: 1) a inexigibilidade título de crédito executado, pois teriam cumprido com o pactuado no contrato, respeitando a boa-fé contratual, não se demonstrando plausível a cobrança de qualquer valor quanto a este quesito; 2) o excesso de execução, uma vez que cumpriram com o contrato quanto à exclusividade, expondo a marca da agravada nas dependências do estabelecimento comercial, não sendo cabível assim a cobrança do valor de R$ 23.847,07 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos.
Aduziram, outrossim, a impossibilidade da prestação de caução, em virtude da natureza alimentar dos valores bloqueados, ressaltando que o agravante Luan Oliveira Leal não possui um único investimento em instituições financeiras, de forma que possui apenas valores irrisórios em conta, sem finalidade especulatória, com montante bem inferior a um salário mínimo, necessários à sua sobrevivência.
Quanto à Empresa Rodeio Timon, alegou que as verbas bloqueadas, além de irrisórias comparadas ao montante executado, são utilizadas exclusivamente para a quitação de verbas trabalhistas acordadas com os ex-funcionários (tendo em vistas as atividades empresariais terem encerrado em virtude das dificuldades impostas pela Pandemia do Covid-19).
Assim, argumentaram que a manutenção do bloqueio não beneficiaria a exequente/agravada e viola os direitos fundamentais dos executados/agravantes, haja vista a impossibilidade financeira dos mesmos de arcarem com eventual caução.
Afirmando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnaram pela concessão da liminar a fim de obter a imediata sustação e reforma da decisão agravada, com o consequente desbloqueio das contas dos agravantes, ou, caso não seja o entendimento desta egrégia corte, que tal suspensão e desbloqueio sirva apenas ao sócio Luan Oliveira Leal.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 c/c art. 1.019,I, ambos do CPC.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a ser uma excepcionalidade, concedida de acordo com o convencimento do Juiz diante da presença dos elementos previstos no art. 919, §1º, com a seguinte redação: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”.
Do comando normativo acima referido, infere-se que a regra passa a ser a inexistência de efeito suspensivo aos embargos, notadamente, porque a execução pauta-se pela presença de um título executivo extrajudicial, detentor de liquidez, certeza e exigibilidade.
Daí a finalidade da reforma legislativa de permitir a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de forma ope judicis, e não ope legis.
Com a redação do §1° do dispositivo acima, torna-se necessário que o juiz explicite que a situação concreta demanda a atribuição do esperado efeito.
No presente caso, os agravantes não indicaram bens a penhora.
Além disso, não restou plenamente comprovado o dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual, nesta análise preliminar da demanda, entendo não restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido liminar.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Os embargos do executado poderão ser recebidos no efeito suspensivo quando presentes os requisitos do art.919, § 1º, do CPC, quais sejam: a) requerimento do embargante; b) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; c) execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso sub judice, não há prova de que efetuada garantia do juízo, tampouco os fundamentos da parte-embargante são relevantes ao ponto de suspender a execução, motivos pelos quais descabe a concessão do efeito suspensivo.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-08, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/04/2019).
Ante o exposto, nessa análise sumária da questão, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Magistrado de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2021 19:55
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:14
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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