TJMA - 0803871-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801426-63.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM ADVOGADOS: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR (OAB/MA 12.822), ANA CRISTINA COELHO MORAIS (OAB/MA 7.065), ANTINO CORREA NOLETO JÚNIOR (OAB/MA 8.130), SÂMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996).
AGRAVADA: MARILENA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB/MA 3755) RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido proferiu sentença no dia 13/04/2021, de modo que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, tendo em vista que resta prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno nele interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/11/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:26
Juntada de malote digital
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03/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 21:40
Prejudicado o recurso
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14/09/2022 06:23
Decorrido prazo de MARILENA COSTA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:33
Juntada de petição
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19/08/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801426-63.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM ADVOGADOS: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR (OAB/MA 12.822), ANA CRISTINA COELHO MORAIS (OAB/MA 7.065), ANTINO CORREA NOLETO JÚNIOR (OAB/MA 8.130), SÂMARA SANTOS NOLETO (OAB/MA 12.996).
AGRAVADA: MARILENA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB/MA 3755) DECISÃO Trata-se de recurso distribuído para a 3ª Câmara Cível, em princípio sob relatoria da Des.ª Cleonice Silva Freire e, posteriormente, redistribuído ao Des.
Marcelino Chaves Everton, que determinou o encaminhamento dos autos para a 7ª Câmara Cível. Distribuído o processo ao ilustre des.
Tyrone José Silva, este ordenou o encaminhamento do recurso ao sucessor da Des.ª Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível. Ocorre que, na sessão plenária administrativa deste Tribunal, realizada no dia 1.9.2021, aprovou-se, por unanimidade, a Resolução-GP n. 69/2021 com a seguinte redação em seu artigo 5º: “Os acervos do desembargador Marcelino Chaves Everton e da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza corresponderão à média de acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível”. O mencionado excedente do acervo do Des.
Marcelino Chaves Everton correspondeu a 2.665 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco) processos, os quais eram os mais antigos retirados dentre os não julgados e, só então, foram redistribuídos à 7ª Câmara Cível, conforme art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Ressalte-se que, ante a constatação de acúmulo de processos nos gabinetes dos Desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza e Marcelino Chaves Everton, na sessão plenária administrativa supracitada, o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do “princípio dos vasos comunicantes” em conjunto com o art. 328 do RITJMA, determinando que todos os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas ficassem com uma mesma quantidade média de processos. O Des.
Tyrone José Silva, além de ter feito parte da Comissão elaborativa da mencionada Resolução e participado da reunião prévia à sessão plenária supracitada em que se debateu sua redação, concordou expressamente com os termos da exceção que ali se discutiu e que viria a ser implementada a partir do início do funcionamento da 7ª Câmara Cível. É salutar consignar neste momento que, durante a sessão administrativa, o Tribunal Pleno concordou que os processos redistribuídos em função desse novo arranjo administrativo não estariam vinculados aos respectivos desembargadores. Em face dos argumentos postos, vê-se que esse processo, que antes tramitava no gabinete do des.
Marcelino Chaves Everton e foi encaminhado à 7ª Câmara Cível, atende, adequadamente, aos limites e parâmetros admitidos pelo RITJMA, bem como aos ditames da Resolução-GP n. 69/2021 e art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Assim, determino o retorno dos autos ao douto Desembargador Tyrone José Silva. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO -
17/08/2022 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2022 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2022 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MARILENA COSTA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803871-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PERI-MIRIM ADVOGADO: MIRIAN MARLA MEDEIROS NUNES LIMA AGRAVADO:MARILENA COSTA DOS SANTOS DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no art. 2º da Portaria-GP 675/2021.
Ocorre que o presente feito trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão prolatada pela saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire, que deferiu em parte pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada.
De mais a mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque no caso sob análise não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor da saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:11
Declarada incompetência
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19/10/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:30
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 14:14
Juntada de documento
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02/03/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2020 11:17
Juntada de petição
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22/09/2020 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2020 01:33
Decorrido prazo de MARILENA COSTA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
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25/08/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 10:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/07/2020 01:04
Decorrido prazo de MARILENA COSTA DOS SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 23:39
Juntada de malote digital
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16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 01:09
Decorrido prazo de MARILENA COSTA DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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25/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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23/04/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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