TJMA - 0845818-56.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 18:09
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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21/02/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:43
Decorrido prazo de ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa.
São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO nº 0845818-56.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: ANTONIO DA CONCEICAO EXECUTADO: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA.
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, em face de ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Em petição de ID- 57536857 consta termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ao final requerendo-se a homologação do mesmo. É breve o relatório.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id: 57536857, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma delineada no pacto (cláusula quinta).
Em face da transação, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes na forma do § 3º do art. 90 do CPC. Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 3 de dezembro de 2021. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
09/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 19:36
Homologada a Transação
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03/12/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:24
Outras Decisões
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02/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
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02/09/2020 05:35
Decorrido prazo de FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 11:39
Juntada de petição
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21/08/2020 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 11:46
Juntada de consulta INFOJUD
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08/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 15:01
Conclusos para despacho
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02/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:50
Juntada de petição
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14/11/2019 12:17
Juntada de penhora não realizada
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07/11/2019 16:29
Juntada de protocolo
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03/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 11:01
Juntada de petição
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03/05/2019 17:29
Conclusos para despacho
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03/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
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26/04/2019 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 25/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 17:32
Conclusos para despacho
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08/11/2018 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/11/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 09:55
Juntada de petição
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12/09/2018 17:25
Conclusos para despacho
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12/09/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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