TJMA - 0851367-42.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:54
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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06/05/2022 11:39
Juntada de petição
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05/05/2022 20:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 20:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0851367-42.2021.8.10.0001 Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Adonias Sadda Sousa Costa Impetrado: Presidente do Conselho de Disciplina – MAJ QOPM Wermeson Pinheiro Barbosa SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ADONIAS SADDA SOUSA COSTA o qual está a apontar como autoridade coatora o MAJ QOPM Wermeson Pinheiro Barbosa – PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 009/2021-DP/3-CD.
Alegou o impetrante que foi submetido ao Conselho de Disciplina acima mencionado para análise de sua permanência nos quadros da PMMA em razão de suposta prática de conduta irregular ou de ato que afeta a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe (crime de homicídio contra civil).
Afirmou que foram praticados atos que afetaram a legalidade do processo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, elencando-os: suspeição do Comandante Geral, ao se pronunciar publicamente por meio da impressa manifestando juízo de valor sobre a iminente exclusão dos quadros da PMMA; suspeição sobre os membros do Conselho de Disciplina, por terem sido nomeados pelo Comandante Geral/suspeito; realização das oitivas das testemunhas de defesa sem a presença do advogado constituído; suspeição da admissão do médico Danilo Madeira Campos Gonçalves para realizar sua avaliação médica, uma vez que este não teria sido devidamente nomeado no processo administrativo disciplinar; não concessão à defesa para oportunidade de usar o laudo pericial toxicológico completo e a negação à dilação do prazo para as alegações finais até que o referido laudo fosse concluído.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em caráter liminar, a concessão do writ para suspender o processo disciplinar até o trânsito em julgado do mérito, sob pena de multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem liminar.
No mérito, pleiteou a concessão da ordem em definitivo, reconhecendo as ilegalidades apontadas, anulando-as.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada e concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc.
ID 57655984 ).
Informações da autoridade dita coatora esclarecendo que o Conselho de Disciplina foi instaurado para apurar a conduta administrativa do ora impetrante e que tramitou sem qualquer vício formal ou material.
Afirmando que não houve violação a direito líquido e certo, pediu o não acolhimento do Mandado de Segurança (docs.
ID 58859503 , 58859504 e 58859506 ).
Intimada para, se quisesse, ingressar no feito, a Procuradoria do Estado não se manifestou, conforme certificado no doc.
ID 65746049.
O Ministério Público, entendendo que o pedido do impetrante não tem respaldo legal e jurisprudencial, opinou pela denegação da segurança (doc.
ID 65661057 ). É o relatório.
Decido: Versam os presentes autos sobre pedido de concessão de Mandado de Segurança, conforme descrito no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, o citado remédio constitucional visa a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus e Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impetrante teve contra si instaurado o Conselho de Disciplina nº 009/2021-DP/3-CD, que concluiu pela sua exclusão a bem da disciplina.
Conforme posto na decisão que indeferiu a liminar pleiteada, não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ver anulado o processo administrativo contra si instaurado, em virtude de supostas nulidades oriundas de desrespeito ao devido processo legal. É sabido por todos que o princípio acima descrito rege todas as decisões levadas a termo na esfera da Administração Pública, sendo elevado inclusive a dogma constitucional, previsto no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LIV, CF/88).
Tal princípio assegura diversas garantias processuais, tais como contraditório, razoável duração do processo, direito de defesa qualificada, publicidade e motivação dos atos emanados pelas autoridades, dentre outros.
O impetrante alega a suspeição do Comandante Geral, uma vez que este teria se pronunciado publicamente por meio da impressa, manifestando juízo de valor sobre a iminente exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Ocorre que, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 3.700/1975, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Maranhão, a praça estável poderá ser submetida, de ofício, a Conselho de Disciplina quando acusada oficialmente ou por qualquer outro meio lícito de comunicação social.
Senão vejamos: “É submetida a Conselho de Disciplina, ‘ex-offício’, a praça referida no art. 1º e seu Parágrafo único: I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe; Com efeito, o fato de o militar estar na condição de praça estável, no contexto apuratório de condutas que, em tese, se amoldam às alíneas b e c, do art. 2º, inciso I, da Lei nº 3.700/1975, como é no caso sob exame, já configura por si só hipótese passível de submissão do militar a Conselho de Disciplina, de modo que o ato administrativo de instauração do referido Conselho pela PMMA resta justificado pela previsão legal.
O fato de o Comandante Geral emitir declaração pública sobre eventual exclusão do paciente, por si só, não configura hipótese de suspeição e mácula do processo administrativo disciplinar em sua tramitação, tampouco em seu resultado.
No que tange à suspeição sobre os membros do Conselho de Disciplina, por terem sido nomeados pelo Comandante Geral apontado pelo impetrante como suspeito, a nomeação do Conselho é de competência do Comandante Geral, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.700/1975.
Ainda, os membros do Conselho não se enquadram em nenhuma das hipóteses disciplinadas pelo art. 4º, § 2º, da mencionada lei, situações em que, comprovadas, impediriam tais membros de comporem o Conselho de Disciplina.
Quanto à realização da oitiva das testemunhas de defesa sem a presença do advogado constituído, a decisão de páginas 16-18 do doc.
ID 55645999 justificou a impossibilidade de adiamento do ato.
Com efeito, na Ata da 17ª Sessão do Conselho de Disciplina (págs. 18/19 do doc.
ID 55646000 ), novamente restou justificado que o advogado do impetrante, mesmo formalmente notificado acerca da sessão, não compareceu e tampouco substabeleceu seus poderes para a participação nos atos, não podendo alegar prejuízo agora neste ponto se não demonstrou a relevância em tempo hábil.
Frise-se que a advogada Aryelle Povoas Marinho – OAB MA nº 21.885 acompanhou o feito em todos os atos, inclusive estava com o aconselhado sozinha, ou seja, sem o defensor que teria procuração nos autos, como afirma o peticionante, quando da realização da perícia médica na data de 29/09/2021 (pág. 17, do doc.
ID 55645994 ).
Ademais, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 5, ainda mais se foi assegurado ao impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa ao longo de todo o procedimento administrativo, tendo ocorrido com a devida atenção ao devido processo legal, não havendo que falar-se em qualquer prejuízo ao requerente.
Sobre a suspeição da admissão do médico Danilo Madeira Campos Gonçalves para realizar a avaliação médica do impetrante, uma vez que este não teria sido devidamente nomeado no processo administrativo disciplinar, a autoridade processante justificou devidamente a escolha do médico pelas normas internas (portarias), salientando que este médico é o que atualmente presta serviço à PMMA, inclusive fazendo avaliações de militares que apresentam problemas psiquiátricos e já conhece todo o sistema adotado pela instituição quantos aos quesitos que devem ser formulados e respondidos, conforme se vê no relatório do Conselho de Disciplina (págs. 46/47 do doc.
ID 55647278 ).
A não concessão à defesa para oportunidade de usar o laudo pericial toxicológico completo e a negação à dilação do prazo para as alegações finais até que o referido laudo fosse concluído, também resta devidamente justificado pela autoridade processante (Ofício anexado no doc.
ID 55646023 ) nos seguintes termos: “A Lei 3700/75, que regula o Conselho de Disciplina, aduz no art. 16 que se aplicam de forma subsidiária o Código de Processo Penal Militar.
E este, no Capítulo V, Das Pericias e Exames, traz em seu art. 326 “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
Ou seja, tem liberdade na apreciação do exame pericial.
Além disso, de forma paralela, foi apresentado pela defesa e juntado nos autos (fls. 621-635) exame toxicológico fornecido pelo próprio acusado quando da requisição de incidente de insanidade mental”.
Por fim, tecendo breves comentários sobre atos viciados, diferentemente das nulidades absolutas, as nulidades relativas interessam somente às partes, ou seja, devem ser alegadas e provadas por aquele que se sentiu prejudicado.
As nulidades relativas consideram-se sanadas, se não forem arguidas ao tempo próprio, sob pena de preclusão; bem como, serão consideradas como sanadas se o ato foi praticado de forma diversa à prescrição da lei, mas atingiu os seus efeitos, atendendo ao “princípio da instrumentalidade das formas” (ALVES, 2004).
Normalmente, as nulidades relativas violam alguma exigência estabelecida por normas infraconstitucionais, que interessam predominantemente às partes e possuem as seguintes características: a) formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; b) finalidade de resguardar um direito da parte; c) interesse predominante das partes; d) possibilidade de ocorrência de prejuízo; e) necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer; f) necessidade de arguição oportune tempore, sob pena de preclusão; g) necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADES.
VÍCIOS DE FORMA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE INCOMPETENTE.
CONVALIDAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DO ATO. 1) No bojo de processo administrativo disciplinar, vícios formais sanados não culminam em nulidade do procedimento, sobretudo se não gerarem prejuízo ao servidor. 2) Vinte e quatro preliminares arguidas por vícios de forma, todas afastadas. 3) No caso, o fato de o Corregedor Geral de Justiça ter proferido decisão que culminou com a aplicação de pena de demissão ao servidor, em verdade, não contaminou o processo administrativo, visto que o ato de demissão não foi por ele assinado, mas pela Presidência do Tribunal, que expediu Portaria de Demissão, confirmando todo processo administrativo disciplinar, convalidado anteriormente.
A autoridade coatora é, portanto, competente. 4) Em relação à proporcionalidade da pena aplicada (demissão), a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5) Segurança denegada. (STJ - RMS: 53761 AP 2017/0074837-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 02/08/2019) (grifamos) Na seara de atuação do Poder Judiciário, qual seja, análise da legalidade do ato de punição disciplinar, configura-se o ato combatido como consonante com os padrões legais que regem a matéria, eis que devidamente fundamentado e embasado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, não reconheço a existência de direito líquido e certo a ser protegido no presente writ.
Dessa forma, e em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para denegar a segurança em desfavor de Adonias Sadda Sousa Costa.
Custas pelo impetrante, suspensa diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de praxe.
São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar -
03/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 12:39
Denegada a Segurança a ADONIAS SADDA SOUSA COSTA - CPF: *40.***.*58-59 (IMPETRANTE)
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29/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:36
Juntada de petição
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22/04/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:55
Juntada de termo
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15/12/2021 13:33
Juntada de petição
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14/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0851367-42.2021.8.10.0001 - PJE Mandado de Segurança Cível com Pedido de Liminar Impetrante: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO, OAB/MA 22.216 Paciente: ADONIAS SADDA DE SOUSA Impetrado: Major QOPMMA WERMESON PINHEIRO BARBOSA – Presidente do Conselho de Disciplina DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido de Liminar impetrado em favor do paciente ADONIAS SADDA DE SOUSA, policial militar, devidamente qualificado nos autos, contra ato do Major QOPMMA WERMESON PINHEIRO BARBOSA, presidente do Conselho de Disciplina.
Alega o impetrante que o paciente fora submetido a Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 009/2021-DP/3-CD, para análise de permanência nos quadros da PMMA em razão de conduta irregular ou prática de ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe (cometimento de suposto delito de homicídio contra civil).
Aponta supostos atos no âmbito da instauração e tramitação do processo administrativo capazes de afetar a legalidade do processo e o direito à ampla defesa e/ou contraditório.
Os atos apontados como ilegais ou violadores de direitos seriam: A suspeição do Comandante Geral, ao se pronunciar publicamente por meio da impressa manifestando seu juízo de valor sobre a iminente exclusão do paciente dos quadros da PMMA; A suspeição sobre os membros do Conselho de Disciplina, por terem sido nomeados pelo Comandante Geral/suspeito; A realização das oitivas das testemunhas de defesa sem a presença do advogado constituído; A suspeição da admissão do médico Danilo Madeira Campos Gonçalves para realizar a avaliação médica do Impetrante, uma vez que este não teria sido devidamente nomeado no processo administrativo disciplinar; A não concessão à defesa para oportunidade de usar o laudo pericial toxicológico completo e a negação à dilação do prazo para as alegações finais até que o referido laudo fosse concluído.
Assim, pleiteia liminarmente: a) A gratuidade da justiça; b) A antecipação da tutela de urgência para suspender o processo do Conselho de Disciplina instaurado sob a Portaria nº 009/2021-DP/3-CD contra o Impetrante, até o trânsito em julgado do mérito do presente writ, sob pena de multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem liminar; No mérito: c) A concessão da segurança ao Impetrado reconhecendo os atos abusivos/ilegais e anulando os seguintes atos do Conselho de Disciplina: 1.
Ato de ouvir as testemunhas de defesa no dia 07/10/2021, consequentemente anulando as audiências referidas; 2.
Ato de indeferir a dilação do prazo para aguardar o resultado do laudo final da perícia toxicológica, consequentemente devolvendo prazo para a defesa complementar as alegações finais após a correção de todos os atos anulados; 3.
Ato de admitir que o médico Danilo Madeira Campos Gonçalves participasse da avaliação psiquiátrica do Impetrante, consequentemente anulando o parecer médico do qual ele participou; 4.
Ato de emitir o relatório final do Conselho de Disciplina, consequentemente anulando o relatório final; 5.
Seja reconhecida a suspeição do Coronel Pedro de Jesus Ribeiros (Comandante Geral da PMMA) e dos membros do Conselho e do Comandante Geral, consequentemente seja determinada a nomeação de outros membros para o Conselho, desta feita sob a responsabilidade do Subcomandante Geral da PMMA, para que seja dada a continuidade do processo e sejam refeitos os atos anulados sob a égide dos princípios constitucionais.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido. Versam os presentes autos sobre pedido de concessão de Mandado de Segurança Cível, conforme descrito no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, o citado remédio constitucional visa a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus e Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público. I – Da justiça gratuita Inicialmente, quanto ao benefício da justiça gratuita pleiteado pelo paciente, o § 3º do art. 99 do CPC define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que esta alegação possui.
Desse modo, considerando a hipossuficiência presumida pelo requerente, concedo o benefício da justiça gratuita, ficando o paciente isento do pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação supra. II - Dos atos apontados como ilegais ou violadores de direitos Passando à análise do pedido, não obstante toda a argumentação formulada na inicial do presente mandamus, não restou demonstrada, de plano, a configuração dos requisitos para a concessão da liminar, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, indispensáveis para que haja o atendimento ao pedido de urgência, qual seja, a imediata suspensão de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar em face do paciente.
O autor presume a suspeição do Comandante Geral, uma vez que este teria se pronunciado publicamente por meio da impressa manifestando seu juízo de valor sobre a iminente exclusão do paciente dos quadros da PMMA.
Ora, tal argumento não carece de razão.
Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei 3.700/1975 que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Maranhão, a praça estável poderá ser submetida, de ofício, a Conselho de Disciplina quando acusada oficialmente ou por qualquer outro meio lícito de comunicação social.
Senão vejamos: “É submetida a Conselho de Disciplina, “ex-offício”, a praça referida no art. 1º e seu Parágrafo único: I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe; Com efeito, o fato de o militar estar na condição de praça estável, no contexto apuratório de condutas que, em tese, se amoldam às alíneas “b” e “c”, do art. 2º, inciso I, da Lei 3.700/1975, como é no caso sob exame, já configura por si só hipótese passível de submissão do militar a Conselho de Disciplina, de modo que o ato administrativo de instauração do referido Conselho pela PMMA resta justificado pela previsão legal.
O fato de o Comandante Geral emitir declaração pública sobre eventual exclusão do paciente, por si só, não configura hipótese de suspeição e mácula do processo administrativo disciplinar em sua tramitação, tampouco em seu resultado.
Quanto à suspeição sobre os membros do Conselho de Disciplina, por terem sido nomeados pelo Comandante Geral apontado pelo impetrante como suspeito, a nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante Geral, nos termos do art. 4º da Lei 3.700/1975.
Ainda, os membros do Conselho não se enquadram em nenhuma das hipóteses disciplinadas pelo art. 4º, § 2º, da mencionada Lei, situações em que, comprovadas, impediriam tais membros de comporem o Conselho de Disciplina.
No tocante à realização das oitivas das testemunhas de defesa sem a presença do advogado constituído, em Ata da 17ª Sessão do Conselho de Disciplina, anexada pelo impetrante (fls. 18/19 do doc 55646000), resta justificado que o advogado do paciente, mesmo formalmente notificado acerca da sessão, não compareceu às sessões, tampouco substabeleceu seus poderes para a participação nos atos, não podendo alegar prejuízo agora neste ponto se não demonstrou a relevância em tempo hábil.
Ademais, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 5, ainda mais se foi assegurado ao paciente o direito ao contraditório e ampla defesa ao longo de todo o procedimento administrativo, tendo ocorrido com a devida atenção ao devido processo legal, não havendo que falar-se em qualquer prejuízo ao requerente.
Sobre a suspeição da admissão do médico Danilo Madeira Campos Gonçalves para realizar a avaliação médica do Impetrante, uma vez que este não teria sido devidamente nomeado no processo administrativo disciplinar, a autoridade processante justificou devidamente a escolha do médico pelas normas internas (portarias), salientando que este médico é o que atualmente presta serviço na PMMA, inclusive fazendo avaliações de militares que apresentam problemas psiquiátricos e já conhece todo o sistema adotado pela PMMA, quantos aos quesitos que devem ser formulados e respondidos, conforme se vê no relatório do Conselho de Disciplina (fls. 46/47 do doc 55647278).
A não concessão à defesa para oportunidade de usar o laudo pericial toxicológico completo e a negação à dilação do prazo para as alegações finais até que o referido laudo fosse concluído, também resta devidamente justificado pela autoridade processante (Ofício anexado em doc 55646023) nos seguintes termos: “A Lei 3700/75 que regula o Conselho de Disciplina, aduz no art. 16 que se aplicam de forma subsidiária o Código de Processo Penal Militar.
E este, no Capítulo V, Das Pericias e Exames, traz em seu art. 326 “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
Ou seja, tem liberdade na apreciação do exame pericial.
Além disso, de forma paralela, foi apresentado pela defesa e juntado nos autos (fls. 621-635) exame toxicológico fornecido pelo próprio acusado quando da requisição de incidente de insanidade mental”.
Por fim, tecendo breves comentários sobre atos viciados, diferentemente das nulidades absolutas, as nulidades relativas interessam somente às partes, ou seja, devem ser alegadas e provadas por aquele que se sentiu prejudicado.
As nulidades relativas consideram-se sanadas, se não forem arguidas ao tempo próprio, sob pena de preclusão; bem como, serão consideradas como sanadas se o ato foi praticado de forma diversa à prescrição da lei, mas atingiu os seus efeitos, atendendo ao “princípio da instrumentalidade das formas” (ALVES, 2004). Normalmente, as nulidades relativas violam alguma exigência estabelecida por normas infraconstitucionais, que interessam predominantemente às partes e possuem as seguintes características: a) formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; b) finalidade de resguardar um direito da parte; c) interesse predominante das partes; d) possibilidade de ocorrência de prejuízo; e) necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer; f) necessidade de arguição oportune tempore, sob pena de preclusão; g) necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADES.
VÍCIOS DE FORMA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE INCOMPETENTE.
CONVALIDAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DO ATO. 1) No bojo de processo administrativo disciplinar, vícios formais sanados não culminam em nulidade do procedimento, sobretudo se não gerarem prejuízo ao servidor. 2) Vinte e quatro preliminares arguidas por vícios de forma, todas afastadas. 3) No caso, o fato de o Corregedor Geral de Justiça ter proferido decisão que culminou com a aplicação de pena de demissão ao servidor, em verdade, não contaminou o processo administrativo, visto que o ato de demissão não foi por ele assinado, mas pela Presidência do Tribunal, que expediu Portaria de Demissão, confirmando todo processo administrativo disciplinar, convalidado anteriormente.
A autoridade coatora é, portanto, competente. 4) Em relação à proporcionalidade da pena aplicada (demissão), a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5) Segurança denegada. (STJ - RMS: 53761 AP 2017/0074837-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 02/08/2019) (grifamos) Assim, tenho que até o presente momento, não restou demonstrado direito líquido e certo do impetrante, sendo requisito imprescindível à concessão da ordem ou ao menos da liminar, resguardando-se quaisquer eventuais mudanças neste cenário para análise do mérito do presente writ, após o oferecimento de informações da autoridade coatora e manifestação ministerial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar em favor do paciente ADONIAS SADDA DE SOUSA.
Requisitem-se as informações à suposta autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Maranhão para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se. São Luís, 07 de dezembro de 2021. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado -
10/12/2021 16:16
Juntada de termo
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10/12/2021 11:12
Juntada de Ofício
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10/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 16:46
Juntada de petição
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19/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:07
Juntada de petição
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08/11/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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