TJMA - 0852707-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:09
Outras Decisões
-
18/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:31
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2025 12:31
Outras Decisões
-
19/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:26
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:15
Juntada de diligência
-
03/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852707-21.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: BERNADETE LUSTOSA SOUZA e outros DESPACHO Intime-se o inventariante para que dê cumprimento à decisão ID nº 86286370.
Cumprida a determinação, intimem-se as fazendas públicas para que se manifestem no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 637 do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 21:49
em cooperação judiciária
-
08/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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17/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 16:48
Outras Decisões
-
31/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:05
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 12:24
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 0852707-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BERNADETE LUSTOSA SOUZA e outros (9) A MMª.
JUÍZA TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO, dos termos da Ação de INVENTÁRIO (39) n°. 0852707-21.2021.8.10.0001 conforme preceitua o artigo 259, III do Novo Código de Processo Civil, o(a)s Sr (a). eventuais interessados incertos e desconhecidos local incerto e não sabido e/ou residente fora da comarca, sobre o pedido de Inventário, requerido por BERNADETE LUSTOSA SOUZA e outros (9) em face do espólio de JOSE RAIMUNDO SALGADO SOUZA E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "[Sobrevindo as declarações, publique-se o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art, 259, III do CPC e intimem-se as Fazendas Públicas para delas dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás]" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:21
Juntada de Edital
-
20/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 18:25
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852707-21.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: BERNADETE LUSTOSA SOUZA e outros DESPACHO O art. 620 do CPC traz a forma pela qual devem ser apresentadas as primeiras declarações. Assim, intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas declarações, nos termos do art. 620 e seguintes do CPC, atentando-se especialmente à necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. Quanto aos pretensos valores das ações em curso, não há como proceder sua partilha nestes autos, eis que os créditos ainda não se encontram constituídos e disponíveis para a colocação nestes autos de inventário.
Assim, remanesce duas hipóteses à inventariante: habilitar o espólio nos processos em referência ou requerer a liberação dos créditos, posteriormente, por meio de alvará autônomo da Lei 6.858/80 (se preenchidos os requisitos) ou a sobrepartilha. Assim, para não obstacularizar o andamento do feito, em não tendo repercussão financeira é de bom alvitre a retirada dos créditos das declarações. Deve ainda a inventariante manifestar-se acerca do imóvel indicado pelo ente fazendário municipal na manifestação de ID 74522095. c) havendo, a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, notadamente os débitos indicados no ID 74522097. d) indicar nos autos as folhas em que se encontram as certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a da CENSEC, ou promover suas juntadas, caso ausentes, fazendo a referência da página dos autos em que se encontram cada um; f) plano de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros, com a razão do pagamento, quota a pagar-lhe, relação de bens que compõe cada quinhão, as características que o individualizam e os ônus que as gravam. Sobrevindo as declarações, publique-se o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art, 259, III do CPC e intimem-se as Fazendas Públicas para delas dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:14
Juntada de petição
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05/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852707-21.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: BERNADETE LUSTOSA SOUZA e outros DESPACHO O art. 620 do CPC traz a forma pela qual devem ser apresentadas as primeiras declarações. Assim, intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas declarações, nos termos do art. 620 e seguintes do CPC, atentando-se especialmente à necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. Quanto aos pretensos valores das ações em curso, não há como proceder sua partilha nestes autos, eis que os créditos ainda não se encontram constituídos e disponíveis para a colocação nestes autos de inventário.
Assim, remanesce duas hipóteses à inventariante: habilitar o espólio nos processos em referência ou requerer a liberação dos créditos, posteriormente, por meio de alvará autônomo da Lei 6.858/80 (se preenchidos os requisitos) ou a sobrepartilha. Assim, para não obstacularizar o andamento do feito, em não tendo repercussão financeira é de bom alvitre a retirada dos créditos das declarações. Deve ainda a inventariante manifestar-se acerca do imóvel indicado pelo ente fazendário municipal na manifestação de ID 74522095. c) havendo, a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, notadamente os débitos indicados no ID 74522097. d) indicar nos autos as folhas em que se encontram as certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a da CENSEC, ou promover suas juntadas, caso ausentes, fazendo a referência da página dos autos em que se encontram cada um; f) plano de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros, com a razão do pagamento, quota a pagar-lhe, relação de bens que compõe cada quinhão, as características que o individualizam e os ônus que as gravam. Sobrevindo as declarações, publique-se o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art, 259, III do CPC e intimem-se as Fazendas Públicas para delas dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:22
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:43
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:57
Juntada de petição
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24/05/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:36
Juntada de diligência
-
09/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:23
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:15
Outras Decisões
-
04/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 00:11
Juntada de petição
-
26/02/2022 14:26
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:09
Juntada de petição
-
16/12/2021 14:25
Juntada de petição
-
13/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0852707-21.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: BERNADETE LUSTOSA SOUZA, FABIO LUSTOSA SOUZA e outros. DECISÃO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSÉ RAIMUNDO SALGADO SOUZA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
FABIO LUSTOSA SOUZA, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 06 de Dezembro de 2021 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
FABIO LUSTOSA SOUZA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0853343-84.2021.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE RAIMUNDO SALGADO SOUZA, falecido em 08/02/2012, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820. -
09/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:08
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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