TJMA - 0800871-82.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 10:56
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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23/03/2022 09:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 15:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 15:19
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 08:40, Vara Única de Passagem Franca.
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01/02/2022 11:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2022 09:01
Juntada de contestação
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16/12/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800871-82.2021.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado: LUAN ALVES GOMES - MA19374 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada no dia 01 de fevereiro de 2022, às 08:40 horas.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA), devendo a Secretaria Judicial realizar encaminhamento do link e as credenciais de acesso às partes, assim como realizar os expedientes necessários. Para tanto, as partes deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, seus endereços eletrônicos (E-MAIL), com a finalidade de cadastro no sistema “Webconferência” do TJMA e criação do link de acesso à sala de audiências virtual, tudo a ser realizado pela Secretaria Judicial. Eventual impossibilidade técnica de realização do ato, deve ser informada pelas partes em igual prazo. Por fim, anoto que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar na videoconferência documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:06
Juntada de petição
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10/11/2021 09:03
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 08:40 Vara Única de Passagem Franca.
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09/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:44
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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