TJMA - 0826494-12.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 11:10
Baixa Definitiva
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18/02/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:59
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BARROS MARTINS em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 24-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0826494-12.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MANOEL DE JESUS BARROS MARTINS, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO SAMPAIO GOMES - MA13678-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, MANOEL DE JESUS BARROS MARTINS REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO SAMPAIO GOMES - MA13678-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6300/2021-1 (4512) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OFICIAL.
LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO ACOSTADO AOS AUTOS.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
TRÊS ORÇAMENTOS.
MENOR VALOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Pelo exposto, ACOLHO, parcialmente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, ante os fundamentos acima expostos, para: (i) CONDENAR O Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 6.288,66 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), menor orçamento, ao autor à título de danos materiais decorrentes do acidente de trânsito causado pelo requerido, por meio dos seus agentes/servidores, devidamente atualizada pelo índice IPCA-E com juros corrigidos pela caderneta de poupança, desde a data do sinistro, conforme súmula 43 do STJ; (ii) REJEITO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, posto a ausência de comprovação. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer que seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, reformando-se a sentença que JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DANO MATERIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, requer: a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre, na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família; b) Seja reformado a sentença com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$10.136,73 (dez mil, cento e trinta e seis reais e setenta e três centavos) de acordo com orçamentos juntado aos autos; c) Seja reformada a sentença com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, a serem fixados por este juízo; d) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por este respeitoso juízo nos termos do art. 85, & 2º do Código de Processo Civil. (...) E (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão seja provido o presente recurso inominado para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, seja pela ausência do direito, seja pela sua não comprovação.
Pede, por fim, requer a condenação da Recorrida nos ônus da sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil do estado decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial do Estado do Maranhão.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento aos recursos.
Outrossim, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial do Estado do Maranhão; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (ID. 12881088); b) apresentação de três orçamentos pela parte autora (ID. 12881089, 12881090 e 12881091).
O laudo pericial oficial concluiu que: "a causa do acidente de tráfego em estudo residiu descumprimento pelo condutor V-3 (Fiat/Doblo Attractiv 1.4/ PST-0460), JUCY MARTINS CASTRO, em não atentar para a corrente de tráfego reinante à sua frente de macha, apresentou reação tardia ou não mantinha a distância de segurança do veiculo V2, que permitisse a sua frenagem em tempo hábil evitando a colisão".
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) responsabilidade civil do estado decorrente de acidente automobilístico ocasionado por veículo oficial; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Quanto aos danos morais, mantenho a improcedência do pedido, pois o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço dos presentes recursos inominados e nego-lhes provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pelas partes recorrentes, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 24 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
09/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 17:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e MANOEL DE JESUS BARROS MARTINS - CPF: *64.***.*47-87 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:44
Recebidos os autos
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05/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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