TJMA - 0806049-10.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:44
Juntada de termo
-
20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:34
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 15:55
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:02
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:02
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806049-10.2019.8.10.0000 RECORRENTE: MARCO AURÉLIO FURLAN THEODORO E MÔNICA FURLAN THEODORO BUTLER ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4378), WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB/MA 13.006) E OUTROS RECORRIDA: BUNGE ALIMENTOS S/A.
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA (OAB/SP 206.727) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO FURLAN THEODORO E MÔNICA FURLAN THEODORO BUTLER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806049-10.2019.8.10.0000 e posteriores embargos de declaração. Verifica-se que o referido agravo de instrumento foi interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A., ora recorrida, em face de decisão proferida em primeiro grau na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência com vistas a ser retificado e recolhido o mandado de remoção relacionado à colheita de soja discutida em ação de reintegração de posse, diante da alegada necessidade de descontar daquele montante os custos com o seu custeio e sua remuneração como depositária do produto. A Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso, mantendo a proibição de remoção da soja até o julgamento do feito, por reconhecer que “[...] já decidido em outra demanda sobre o direito de retenção dos custos de produção e colheita, e também do depósito dos grãos” (ID 8220526). Os agravados, ora recorrentes, opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (acórdão de ID 11522072). Não conformados, manejaram recurso especial (ID 12046970), alegando violação aos seguintes dispositivos: arts. 1022, 17 e 18, todos do CPC, por não ter sido apreciada a preliminar de ausência de legitimidade da ora recorrida, que deve ser reconhecida; art. 1022 do CPC, por não ter sido apreciada a alegação de que o alegado custeio da safra foi feito para plantio em imóvel distinto daquele reintegrado; art. 1255 do CC (primeira parte), em razão do não reconhecimento da posse de má-fé dos recorridos quanto ao imóvel onde foi feito o plantio.
Por fim, reafirmando a violação ao art. 1022 do CPC, sustentam que não foi apreciada a alegação de que houve uma ilegal transferência a terceiros de ônus e obrigações de contrato no qual não são parte. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 12494376). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, verifico que, nas contrarrazões do agravo de instrumento, os recorrentes já trouxeram as alegações ora relacionadas, em especial quanto à ilegitimidade, diversidade do imóvel reintegrado e o no qual foi feito o plantio, reconhecimento da má-fé dos possuidores da área e imposição de obrigação relacionada a contrato no qual não são partes. De tal forma, as questões foram expressamente levadas ao conhecimento do TJMA.
E, diante da omissão do acórdão proferido no recurso, os recorrentes ainda opuseram embargos de declaração para integrar o fundamento ao acórdão. Apesar de rejeitados os embargos, entendo como devidamente prequestionada a matéria, na medida em que os recorrentes opuseram embargos de declaração, buscando a integração da questão ao acórdão, e ainda reiterou, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim: “[…] Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1022 do CPC/2015” (AgInt no REsp 1881300, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 01/03/2021).
No mesmo sentido: “[…] A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau” (AgInt no REsp 1819085, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 08/06/2020). Portanto, não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação aos artigos supracitados.
Os temas apresentados para debate não gravitam em torno de fatos e provas, mas, de questões de direito e interpretações legais, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/12/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:15
Recurso especial admitido
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18/09/2021 00:53
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 22:37
Juntada de termo
-
15/09/2021 21:44
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:39
Decorrido prazo de MONICA FURLAN THEODORO BUTLER em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURLAN THEODORO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 22:37
Juntada de recurso especial (213)
-
04/08/2021 14:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2021 00:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de MONICA FURLAN THEODORO BUTLER em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURLAN THEODORO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 20:08
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MONICA FURLAN THEODORO BUTLER em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURLAN THEODORO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 23/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2020 20:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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27/10/2020 08:09
Juntada de malote digital
-
26/10/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 11:37
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido
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15/10/2020 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado
-
05/10/2020 09:51
Incluído em pauta para 08/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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10/09/2020 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2020 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2020 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/06/2020 00:49
Decorrido prazo de MONICA FURLAN THEODORO BUTLER em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURLAN THEODORO em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:49
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/05/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2020 15:41
Juntada de petição
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18/03/2020 16:39
Juntada de contrarrazões
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05/03/2020 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 01:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURLAN THEODORO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:31
Decorrido prazo de MONICA FURLAN THEODORO BUTLER em 10/02/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2019.
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19/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/12/2019 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2019 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2019 00:32
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 26/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 14:31
Juntada de petição
-
19/08/2019 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2019.
-
17/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
15/08/2019 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 00:27
Decorrido prazo de MONICA FURLAN THEODORO BUTLER em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FURLAN THEODORO em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 00:27
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2019.
-
23/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
22/07/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 18:05
Juntada de malote digital
-
19/07/2019 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2019 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2019 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/07/2019 12:34
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/07/2019 12:34
Juntada de documento
-
19/07/2019 12:34
Juntada de Certidão de devolução
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19/07/2019 12:28
Juntada de informativo
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19/07/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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