TJMA - 0800431-95.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 14:14
Decorrido prazo de Banco Itaú em 17/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS GUSMAO em 17/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:48
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA GUSMAO em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:49
Decorrido prazo de Banco Itaú em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS GUSMAO em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:48
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA GUSMAO em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:48
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 10:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 10:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 10:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 10:04
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:02
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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20/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:47
Juntada de Alvará
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17/01/2022 10:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/01/2022 10:18
Outras Decisões
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17/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:57
Juntada de petição
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13/01/2022 10:04
Juntada de protocolo
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13/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800431-95.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: FRANCISCO MARTINS GUSMAO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333 Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Promovido: BANCO ITAUCARD S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO MARTINS GUSMÃO e THIAGO PEREIRA GUSMÃO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e BANCO ITAUCARD S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alegam os autores que o Sr.
Francisco é pessoa idosa e possui grave deficiência em sua perna esquerda decorrente da diabetes, somente conseguindo se locomover através de cadeira de rodas e/ou com uso de muletas.
Em razão disso, no dia 10/04/2020, acompanhado de seu filho, o segundo autor, resolveu adquirir uma moto elétrica e fizeram a compra através do site mercadolivre.com.br, pagando o valor de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), e com prazo de entrega de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
A compra foi feita da empresa PR IMPORTAÇÃO, tendo como suposto vendedor e proprietário o Sr.
PAULO ROBERTO SANTOS SILVA ROBERTO.
Após a confirmação da compra, o segundo autor contatou com o vendedor através da plataforma da primeira ré, o qual, a princípio foi muito solícito e pronto a responder quaisquer dúvidas sobre o envio do produto, tendo explicado que como se tratava de um produto internacional, a entrega ultrapassaria o prazo inicial de 45 dias úteis.
Sucede que, passados mais de 60 (sessenta) dias, os autores tentaram contato com o Mercado Livre, mas o vendedor, simplesmente, deixou de responder, não prestando quaisquer esclarecimentos acerca da entrega do produto.
Assim, o segundo requerente utilizou o canal de cancelamento de compra disponibilizado no próprio site da loja, mas o pedido foi negado, sob alegação de prazo expirado para recorrer.
Por fim, os consumidores buscaram o PROCON, contudo, nada foi resolvido, visto que não receberam o produto, tampouco lhe devolveram o valor pago pelo mesmo.
O requerido MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., argui preliminar ilegitimidade passiva e, no mérito, informa que, em consulta ao seu sistema, foi verificado que a compra feita pelos demandantes, consta como aprovada, ou seja, após o prazo de 28 (vinte oito) dias estabelecido pela plataforma e, sem qualquer contato dos autores, o Mercado Livre compreendeu que não houve problema na compra e liberou a quantia para o vendedor.
O requerido BANCO ITAUCARD S/A, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta que não foi procurado para intermediar a relação do estabelecimento e da parte autora, não sendo possível, portanto, nesse momento, ser responsabilizado por qualquer tratativa ou inércia da loja.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor ratificou: “que adquiriu uma máquina elétrica no Mercado pago/livre, no valor de um pouco mais de R$ 3.400,00 e efetuou o pagamento através do cartão de crédito Itaucard, parcelado em 12 vezes; que não se recorda a data exata , mas acredita que a compra foi realizada em março de 2020 ; que até a presente data não recebeu a máquina; que o prazo para entrega seria de 45 dias; que como não recebeu o produto no prazo, entrou em contato diversas vezes com o vendedor, através da plataforma e este sempre pedia mais prazo, justificando a ocorrência da pandemia, sendo que em dado momento deixou de atender o depoente; que diante disso, entrou em contato diretamente com a empresa reclamada(1.ª) e lhe informaram que já havia passado o prazo para reclamar; que efetuou o pagamento de todas as parcelas; que não atentou para a questão do prazo, pois já havia feito outras compras anteriormente e não tinha tido nenhum problema; que entre a compra e a reclamação junto ao mercado livre se passaram aproximadamente 02 meses; que não entrou em contato com o cartão para solicitar o cancelamento.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade da primeira requerida, visto que teve participação na cadeia de consumo, na media em que a relação negocial em apreço foi efetuada através de sua plataforma, estando, assim, apta a figurar no polo passivo desta demanda.
Por outro lado, cumpre destacar que a compra ora em análise foi feita através da utilização de cartão de crédito do Banco Itaucard que, em sua origem, foi regular e consentida pelos autores.
Desse modo, os descontos das parcelas efetuadas pelo banco réu configuram um exercício regular de direito.
A parte autora, por sua vez, não demonstrou ter formalizado junto ao banco uma contestação referente à mencionada compra, explicando o ocorrido, de modo que o banco, nesse caso, não teve participação no evento danoso.
Por essa razão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva excluo o requerido BANCO ITAUCARD S/A da lide, devendo o processo continuar apenas em desfavor da primeira demandada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O fato da não entrega da mercadoria adquirida mediante compra realizada em site caracteriza falha na prestação de serviços e, esta atividade defeituosa autoriza a responsabilização da empresa que integra a cadeia de consumo e acarreta o dever de restituir o valor pago pelo bem não recebido.
Cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, pois não poderia a autora provar fato negativo, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, a requerida não fez a comprovação de que devolveu o valor ao autor, bem como não juntou um documento sequer à contestação explique o porquê de não ter cumprido o contrato, com a entrega da mercadoria.
Ao revés, informa apenas que não constou contestação da compra em seu sistema, o que não procede, já que os autores buscaram a solução do imbróglio por todas as vias possíveis, inclusive, através de reclamação junto ao PROCON, no entanto, a requerida agiu com negligência.
Em que pese o momento de pandemia pelo qual passava o mundo, cabia à reclamada, ao menos, dar uma satisfação aos consumidores ou, devolver o valor pago, já que a mercadoria não pôde ser entregue aos mesmos.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, o que significa dizer que a requerida não cumpriu integralmente sua obrigação.
Desse modo, evidenciado está o dano material, na medida em que houve o pagamento do valor, mas não houve a devolução do valor pago.
No caso em apreço, o dano moral também resta configurado, pois o autor está há mais de 01 (um) ano e meio, requerendo a solução do imbróglio, sem êxito, visto que a empresa ré, simplesmente, não deu qualquer satisfação aos consumidores.
Desse modo, os transtornos experimentados pelos mesmos, no intuito de ter seu direito preservado, extrapolam o mero aborrecimento.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de determinar que MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. restitua aos autores, FRANCISCO MARTINS GUSMÃO e THIAGO PEREIRA GUSMÃO a quantia de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (04/2020), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. condenar a requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores FRANCISCO MARTINS GUSMÃO e THIAGO PEREIRA GUSMÃO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 07:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/12/2021 21:43
Juntada de petição
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04/12/2021 22:52
Juntada de petição
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03/12/2021 16:13
Juntada de petição
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02/12/2021 09:39
Juntada de protocolo
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19/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:45
Juntada de contestação
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05/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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