TJMA - 0800510-74.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:22
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:06
Juntada de despacho
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07/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/03/2022 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 18:54
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 04:21
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800510-74.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: OZIMAR PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707 Promovido: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 07 de fevereiro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
08/02/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:29
Juntada de recurso inominado
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13/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800510-74.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: OZIMAR PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707 Promovido: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos materiais e Morais ajuizada por OZIMAR PEREIRA RIBEIRO em desfavor de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., em razão de suposto inadimplemento contratual.
Alega a parte autora ter adquirido um automóvel seminovo junto à loja requerida, em 02/10/2020 e, quando da compra, foi informado que o veículo estava revisado, e ainda, que existia garantia de 90 (noventa) dias ou 5.000 km.
Contudo, tão logo recebeu o veículo, o mesmo já apresentou defeito, assim, em 09/10/2020, o autor procurou a requerida em razão de mau funcionamento em luz do painel e trava de segurança.
Novamente, em 20/10/2020, o veículo deu nova entrada na oficina da ré, pois o limpador de para-brisas não estava funcionando a contento, assim como a haste da antena, a luz de ré estava queimada e o alerta de segurança disparado no painel.
O autor obteve como resposta da reclamada o encaminhamento do veículo para a loja da marca RENAULT para que fossem analisados e solucionados os problemas, o que de fato foi feito pela fabricante.
Acrescenta que foi constatado que o veículo não estava revisado pela Duvel e, desse modo, o autor autorizou a realização da revisão, pagando a importância de R$ 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais) pelo serviço.
Por fim, o autor teve de alugar um carro, já que o seu veículo ficou por 25 (vinte cinco) dias no conserto, despendendo a quantia de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
Por esses motivos, ingressou com a presente ação visando, em síntese, receber o valor pago pela revisão e aluguel de outro veículo, além de uma indenização por danos morais.
A reclamada, em sua defesa, argumenta que não incorreu em qualquer conduta lesiva ou omissão perante o demandante, pois o veículo estava amparado pela garantia do fabricante, sendo que esse solucionou os defeitos apresentados pelo mesmo.
Quanto à revisão, a ré afirma que quando vendeu o carro ao autor, o mesmo estava com 38.078 (trinta e oito mil e setenta e oito) km rodados e desse modo, obviamente, ainda não poderia ter feito a revisão dos 40.000 (quarenta mil) km, o que só foi feito após o automóvel atingir tal quilometragem, já em posse do autor.
Assim também argumenta que não tem responsabilidade pelo tempo que o veículo ficou na revisão, já que o serviço foi feito na concessionária autorizada e, mesmo assim, não ultrapassou os 30 (trinta) dias previstos no CDC.
Em sede de audiência, a parte autora afirmou: “que adquiriu um veículo, usado, na empresa reclamada; que quando adquiriu o veículo este estava com um pouco mais de 30.000 km rodado; que o veículo estava com todas as revisões em dia; que quando andou no veículo antes de comprar, verificou que a lâmpada da injeção estava acendendo; que informou na empresa reclamada e disseram que iriam arrumar antes de entregar o carro; que esperou uma semana, recebeu o carro e estava funcionando normal; que no mesmo dia em que recebeu o carro voltou a empresa reclamada, pois o mesmo problema voltou a aparecer; que voltou o dia seguinte recebeu o carro e estava tudo bem; que no dia seguinte voltou a acender a luz novamente; que levou até a reclamada e passou uma semana; que quando voltou lhe disseram que não teriam como resolver o problema e que iriam levar o veículo para Renault; que como precisava de um veículo lhe disseram que iriam arrumar um para que o depoente ficasse usando enquanto o carro estivesse na Renault; que lhe disseram que deveria ficar rodando até conseguirem o carro; que uma semana depois o carro apresentou problemas e o depoente encaminhou o carro para a Renault; que a Renault não cobrou por uma peça que colocou no veículo, sendo que cobrou o conserto e a revisão, pagando um pouco mais de R$ 1.200;00; que o veículo ficou na Renault por 20 dias aguardando a peça; que o depoente teve que pagar o aluguel de um carro e está cobrando da requerida o valor do conserto e do aluguel; que quando recebeu o veículo foi informado que a revisão estava feita; que tem conhecimento de que quando se compra um carro novo a revisão deve ser feita de 10.000 em 10.000 km; que não sabe dizer se o carro ainda estava com a garantia de fábrica; que quando comprou o carro na requerida foi dito que teria garantia, não sabendo informar o prazo, mas acredita ter sido de três meses; que não sabe informar se a revisão realizada na Renault foi de 30.000 ou 40.000 km, sendo que no seu entendimento fizeram a revisão que o carro precisava; que nessa revisão , foi inclusive trocada, pastilha de freio, lona de freio, velas, cabos e etc; que no ato da compra não lhe foi explicado que o carro ainda estava na garantia de fábrica; que o carro ficou 20 dias na Renault porque estava aguardando uma peça que foi trocada no veículo; que não foi informado que teria que realizar a revisão de 40.000 km na concessionária do fabricante do veículo; que tem conhecimento de que quando se faz revisão, geralmente , trocam as peças, tais como pastilha de freio, lona de freio, velas, cabos e etc.” Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante pretende o ressarcimento por despesas efetuadas com a revisão do veículo e com o aluguel de outro carro, além de uma indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa, juntou o contrato de compra e venda do automóvel, a nota fiscal, bem como recibo assinado pelo autor, no ato da entrega do bem.
Em nenhum dos documentos ora mencionados consta qualquer informação acerca de pendências de peças defeituosas.
Pois bem. É notório que não se pode comparar um veículo seminovo com um nunca antes utilizado.
Desse modo, a parte autora, ao adquirir um veículo usado, tinha consciência de que o mesmo possuía desgastes naturais, ocasionados pelo uso, tanto que em sua inicial e em seu depoimento durante a audiência, reconheceu que o automóvel já possuía defeitos.
Conclui-se, portanto, que o consumidor tinha conhecimento de que o veículo precisava de reparos e troca de peças.
Ao concordar com o negócio de forma livre, presume-se que o mesmo analisou as condições do bem e concluiu pela viabilidade de firmar a contratação, não havendo que se falar em vício oculto ou em falha no dever de informação do vendedor, referente a esses itens.
No que pertine à revisão do veículo, é de conhecimento público que a cada 10.000 km rodados, deve-se submeter o automóvel à revisão própria.
Assim, como o requerente comprou o veículo antes do mesmo ter atingido 40.000 km, não tinha como a requerida já ter entregue o veículo com tal revisão, inclusive, não consta de qualquer documento entregue pela ré tal informação de que a revisão dos 40.000 km estava feita.
Consequentemente, sendo a fabricante quem efetuou o serviço de revisão do veículo, não pode ser atribuída à reclamada a responsabilidade pelo tempo em que o bem ficou parado na oficina, pois como já dito, não constou do contrato que a ré faria tal revisão.
Assim, inexistindo nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta da empresa reclamada, não há ato ilícito por parte da demandada que a sujeite ao pagamento de indenização a qualquer título.
Interessa salientar que a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito.
In casu, o autor falhou na tarefa processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como o dano e o nexo causal entre esse e a conduta da reclamada, o que induz à improcedência dos seus pedidos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 2 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 21:22
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 07:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 19:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:06
Juntada de petição
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30/08/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/08/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/06/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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