TJMA - 0855964-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 18:02
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:27
Juntada de apelação
-
08/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:47
Juntada de embargos de declaração
-
12/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:23
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855964-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/05/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 17:55
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:49
Juntada de petição
-
15/09/2022 19:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855964-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:36
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
27/04/2022 10:41
Conciliação infrutífera
-
27/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/04/2022 10:07
Juntada de contestação
-
22/04/2022 10:39
Juntada de petição
-
14/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855964-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA ajuizou a presente ação de repetição de indébito em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Afirma, em suma, que na expectativa de receber a parcela do seu 13º salário, foi surpreendido com a retenção integral do seu salário por parte do Banco Réu.
Informa que se tratava de uma suposta cobrança de parcela de empréstimo consignado no valor de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), sendo que todos os empréstimos consignados averbados em seu contracheque já haviam sido descontados em folha quando do recebimento dos seus proventos.
Em sede de liminar, requer a devolução do valor retido de forma indevida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o autor deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Destaque-se que o autor informa que os empréstimos já foram descontados, mas junta um contracheque de Outubro/2021 e o desconto foi feito em Novembro de 2021.
Ainda, pelo título do desconto “consignado em folha” parece tratar-se de empréstimo distinto ao descontado direto em seu contracheque.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da parte autora.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar todos os valores envolvidos na relação estabelecida entre as partes e se, de fato, trata-se de valor descontado em duplicidade.
Ademais, não vislumbro no caso em foco o perigo da demora, visto que ao final, em sendo atendido o pleito autoral, haverá a possibilidade de ressarcimento de todos os prejuízos advindos de suposto comportamento irregular das demandadas.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/04/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 9 de dezembro de 2021.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula nº 173419 -
10/12/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:29
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/04/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/11/2021 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002220-56.2013.8.10.0035
Jose Evangelista da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2018 00:00
Processo nº 0002220-56.2013.8.10.0035
Jose Evangelista da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2013 12:32
Processo nº 0802595-06.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Ipes Ii Residence...
Ligia do Socorro Souza Goncalves
Advogado: Temistocles Carneiro Teixeira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 19:56
Processo nº 0801580-69.2021.8.10.0025
Maria Candida Cunha de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:20
Processo nº 0857080-95.2021.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Astemar do Perpetuo Socorro Conceicao Ca...
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 10:49