TJMA - 0000422-16.2019.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:54
Baixa Definitiva
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01/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 13/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000422-16.2019.8.10.0111 34ª Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - de 18/09/2023 a 25/09/2023 Apelante: ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB/MA 14.702-A, OAB/DF 4.833) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargador Samuel Batista de Souza APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA.
OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS.
HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
MERCANCIA ILEGAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO.
I.
Demonstradas a materialidade e autoria do comércio ilegal de drogas, a sentença condenatória não merece reparo, em especial quando o réu, encontrado na residência onde guardado o material, tentou se desvencilhar do entorpecente (crack), tendo um usuário indicado o imóvel e o próprio recorrente como traficante.
II.
Consuma-se o crime de corrupção ativa quando há oferta de vantagem indevida aos agentes estatais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, porquanto delitos desse naipe são cometidos na clandestinidade e não deixam vestígios, sendo inconteste a eficácia probatória do relato daquele que foi alvo da proposta.
III.
O incremento da sanção intermediária a partir da reincidência do réu deve perdurar quando ancorada em condenação prévia com trânsito em julgado, sendo, por tal motivo, descabida a benesse da figura privilegiada do tráfico.
IV.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000422-16.2019.8.10.0111, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio dos Santos Nascimento pugnando pela reforma da sentença de ID 28108200 pág. 9, proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito de corrupção ativa, totalizando 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, aplicado o concurso material, e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Consta da inicial acusatória (ID 28108034), recebida em 06/02/2020, que uma guarnição policial efetuava ronda ostensiva no bairro Vila Esperança, em Pio XII/MA, quando observaram um transeunte em atitude suspeita, motivo pelo qual decidiram abordá-lo.
Nessa ocasião, o indivíduo Francisco Costa, que mantinha em seu poder 3 (três) pedras de crack, afirmou ser usuário de drogas, relatando aos policiais que adquiriu o material do ora apelante e declinando o seu endereço.
Ainda segundo a denúncia, os agentes estatais se dirigiram à casa do recorrente e, mediante busca domiciliar, apreenderam 25 (vinte e cinco) gramas do mesmo entorpecente, embalada na forma típica para destinação à venda, além de dinheiro e vários aparelhos eletrônicos.
Efetuada a prisão em flagrante, o acusado ofereceu a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para os policiais a fim de que não fosse detido, sendo recusada a proposta e conduzido o réu à delegacia.
No curso da instrução, o juiz monocrático reanalisou o ergástulo preventivo do acusado, ensejo em que promoveu, na data de 22/03/2020, a substituição da medida pela custódia domiciliar (ID 28108193).
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, as partes ofereceram alegações finais nos ID’s 28108198 pág. 10 e 28108199 pág. 7.
Da sentença o réu manejou apelação (ID 28108231), sustentando, em longo arrazoado, o pleito absolutório, dada a escassez do lastro probatório e a primazia do in dubio pro reo.
Outrossim, destacou que a prova oral não foi valorada em sua completude, porquanto o magistrado sentenciante considerou apenas a palavra dos policiais para embasar o édito condenatório, incorrendo em cerceamento de defesa.
Enfatizou, ainda, que o entorpecente foi encontrado no quintal do vizinho, infirmando o cometimento do tráfico.
No tocante ao delito de corrupção ativa, destacou que não possuía consigo qualquer numerário.
Justificou que a ação consistente na oferta de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) destinou-se, na verdade, ao pagamento da fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que havia sido solicitada na delegacia, tendo a aludida quantia sido levada por sua irmã ao local.
Ao fim e ao cabo, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido da sua absolvição.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 28108236, oportunidade em que ressaltou que os testemunhos colhidos, apreciados em seu conjunto, traduzem prova robusta a respeito do fato delituoso, notadamente porque guarnecidos por outros elementos.
Destacou, ainda, que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e que os policiais não atuariam com o fim de imputar falsamente o cometimento do delito ao apelante.
Por derradeiro, requereu o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28649134). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
No caso em exame, o magistrado singular condenou o apelante no crime de tráfico de drogas e corrupção ativa, destacando que o entorpecente apreendido fora lançado no quintal do vizinho (que não possui envolvimento com o tráfico) por ocasião da abordagem.
Salientou, ainda, a oferta de dinheiro para que a guarnição se abstivesse de efetuar a prisão.
Nessa linha, impôs ao recorrente a reprimenda total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O apelante sustenta, em seu reclamo, a escassez de elementos probatórios para a caracterização da mercancia ilegal, asseverando que a condenação se pautou exclusivamente no relato dos policiais e que não houve valoração do depoimento de Maria das Graças Silva Costa, testemunha de defesa.
Entretanto, essa tese se contrapõe ao conteúdo da sentença, porquanto houve menção literal às declarações da referida testemunha, ainda que em sentido contrário ao posicionamento sustentado no apelo.
Registre-se que o depoimento invocado sequer possui dados relevantes para ancorar o pleito absolutório, pois a depoente não soube informar em juízo se foi encontrado algo dentro da residência diligenciada, desconhecendo, da mesma forma, se o apelante comercializava ou não drogas na região e se fez oferta de dinheiro para não ser detido.
Noutro vértice, a condenação do réu encontra lastro na farta prova angariada, em especial a apreensão do valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) em dinheiro trocado na casa do apelante, 25 g (vinte e cinco) gramas de crack, um cachimbo e diversos equipamentos eletrônicos.
Como referido, a substância ilícita foi jogada no quintal do vizinho (que não possui envolvimento com o tráfico) por ocasião da diligência.
Some-se a isso o fato de que, momentos antes, os agentes estatais abordaram um indivíduo (identificado como Francisco Costa) que admitiu ter comprado do acusado as 3 (três) pedras do mesmo material (crack) que transportava para consumo pessoal, tendo sido declinado o endereço do réu.
O relato do citado usuário, acostado no ID 28108034 págs. 10/11, menciona pormenorizadamente que uma outra pessoa havia indicado o recorrente (“Tonhão”) como sendo fornecedor da droga na região, sendo especificado o valor de cada pedra do material.
Lado outro, os policiais que atuaram no caso detalharam a dinâmica do evento, mencionando tanto a interpelação feita ao comprador da droga, como a diligência realizada logo em seguida na residência apontada como local de venda, além do oferecimento da vantagem indevida para que não fosse consumada a prisão.
Acerca dos depoimentos, tomados em juízo e sobre o crivo do contraditório, nada há a macular o testemunho dos policiais, porquanto não se vislumbra intenção deliberada ou tendente a incriminar pessoa inocente.
Sendo o tráfico um tipo misto alternativo, a sua configuração não exige necessariamente a ocorrência do efetivo ato de comércio.
Cumpre trazer à baila, por oportuno, julgado do STJ que endossa a condenação pelo delito de tráfico alicerçada em elementos palpáveis de prova, como na espécie, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.321.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.).
Assim, o relato do réu não apresentou verossimilhança suficiente para ser considerada crível, ao passo que o testemunho policial, aliado à versão do comprador do entorpecente, à apreensão do material e do dinheiro trocado, corroboram que o apelante pratica a mercancia ilegal, pesando contra ele condenação definitiva antecedente pelo mesmo tipo incriminador.
Quanto ao delito de corrupção ativa, são insubsistentes as críticas do recorrente quanto à motivação da condenação a partir da palavra dos policiais.
Por óbvio, a conduta delitiva em análise é praticada na clandestinidade, sendo indiscutível a eficácia probatória do depoimento dos agentes que foram alvo da proposta de vantagem indevida.
Outrossim, o tipo do art. 333, do Código Penal, é crime formal, ou seja, consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente de sua aceitação.
Basta que o acusado tenha realizado a oferta para a caracterização do presente delito.
A narrativa do acusado de que a proposta de dinheiro seria no intuito de pagamento de fiança não encontra mínimo amparo, pois não há registro nos autos nesse sentido.
Os argumentos invocados se distanciam da prova angariada, e foram suscitados à margem do ônus imposto pelo art. 156, do Código de Processo Penal.
Diante desse acervo, inexiste controvérsia apta a demover o bem lançado decreto em seu viés condenatório, havendo,
por outro lado, amplo e verossímil conjunto reunido nos autos, o qual se harmoniza com os demais elementos confeccionados em sede policial.
Perdurando a condenação estabelecida na sentença, a dosimetria da pena – que não foi impugnada – se apresenta proporcional ao caso concreto, porquanto aplicada somente a agravante de reincidência à razão de 1/6 (um sexto) na segunda fase, à luz de condenação anterior transitada em julgado (ID 28108038 pág. 12).
Em face desse cômputo, a reprimenda do apelante, para o crime de tráfico, alcançou 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Quanto à corrupção ativa, foi fixada a sanção de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cujo único incremento também se deu pela reincidência.
Tendo em vista o concurso material, o somatório das penas resultou em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que não merece reforma.
Assim, de todos os pontos alegados, verifica-se que o decreto condenatório deve ser mantido na íntegra, diante da configuração da autoria e materialidade delitivas, além da higidez da prova angariada.
Do mesmo modo, a reprimenda foi acertadamente dosada, na esteira do entendimento manifestado pelo Parquet, com o qual se comunga.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/09/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:46
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *67.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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03/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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03/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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03/09/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/09/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 13:57
Conclusos para despacho do revisor
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01/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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30/08/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 13:26
Juntada de parecer
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10/08/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001254-76.2012.8.10.0052 (12542012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE FONSECA ADVOGADO: MARITÔNIA FERREIRA SÁ ( OAB 8267-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A RUBENS GASPAR SERRA ( OAB 119859-SP ) PROC.
Nº: 0001254-76.2012.8.10.0052.
Autor: JOSÉ FONSECA Advogado: Maritônia Ferreira Sá - OAB/MA 8267 Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Rubens Gaspar Serra - OAB/SP 119.859 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018, Art. 1º XXXII - COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a Sentença/Acórdão e, em conformidade com a PORTARIA-CONJUNTA-5/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte sucubente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Pinheiro/MA, 31 de janeiro de 2023.
Evandro Ribeiro Ferreira Secretário Judicial Mat. 151993 Resp: 151993 -
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-04.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MAURICIO BRUNO LOBATO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: SISTEMA PERICUMA DE COMUNICACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: THALISSA FERNANDA MATOS VIANA - MA13532 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SISTEMA PERICUMA DE COMUNICACAO EIRELI Rua Trinta de março, 627, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/07/2022 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 20 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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