TJMA - 0855416-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 11:54
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:32
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855416-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCA PEREIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB/MA16487-A REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA ANTONIO FRANCA PEREIRA CORREIA ajuizou a presente ação de em desfavor de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS, todos qualificados na inicial.
Despacho inicial, deferindo o benefício da justiça gratuita em favor do autor e determinando a citação da parte ré à ID 56873539.
Ato ordinatório de ID 63228774, intimando a parte autora para se manifestar sobre as cartas de citações devolvidas pelos correios.
O autor foi devidamente intimado, mas não houve manifestação conforme certificado à ID 65523563.
Despacho ID 87247730, determinando a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe incumbia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Embora devidamente intimado via DJ Eletrônico e pessoalmente, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à ID 91019794.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, encontrando-se os autos paralisados há mais 01 (um) ano.
O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação do requerente.
Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar o processo, ainda que devidamente intimado.
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na base de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/05/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:39
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/04/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/04/2023 16:46
Juntada de termo
-
24/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855416-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCA PEREIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB/MA16487-A REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Considerando a certidão de ID 65523563, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID 63228774, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 12:19
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:03
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:14
Juntada de termo
-
03/02/2022 08:51
Juntada de termo
-
17/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855416-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCA PEREIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801249-23.2021.8.10.0111
Maria das Dores Rosa Araujo
Sebastiana Rosa Martins
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 10:55
Processo nº 0816098-39.2021.8.10.0001
Danilo Padua de Mesquita Costa
Francismar Costa de Souza
Advogado: Americo Botelho Lobato Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 18:50
Processo nº 0816098-39.2021.8.10.0001
Danilo Padua de Mesquita Costa
Francismar Costa de Souza
Advogado: Jordel Sales Chaves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 18:44
Processo nº 0800986-41.2021.8.10.0062
Francisca Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celso Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 09:52
Processo nº 0801109-42.2021.8.10.0061
Maria da Conceicao Siqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:47