TJMA - 0857238-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/07/2025 11:40
Juntada de petição
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23/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:26
Juntada de petição
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:58
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:59
Juntada de petição
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11/12/2024 19:04
Juntada de petição
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27/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:34
Juntada de laudo pericial
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25/10/2024 03:16
Decorrido prazo de CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:16
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 09:52
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 20:05
Juntada de petição
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14/10/2024 13:43
Juntada de laudo pericial
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25/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 22:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/01/2024 22:55
Juntada de laudo pericial
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07/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:06
Juntada de petição
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04/08/2023 11:49
Juntada de petição
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:49
Juntada de laudo
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04/07/2023 08:57
Juntada de petição
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22/06/2023 02:47
Decorrido prazo de CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:46
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857238-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALAIDE VIEGAS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA OAB/MA 11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO OAB/MA 10910-A RÉU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 23748-A DESPACHO Considerando ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, bem como tendo em vista a certidão de Id. 76238125 nomeio como perito grafotécnico a Sr.
AGRIPINO PEREIRA MACHADO JÚNIOR, (endereço: Rua da União, Qd, 06, 17, Vila Zeni, CEP: 65.058-472, São Luís/MA, Tel. (98) 98153-0011, devidamente cadastrado(a) no sistema Peritus - CPTEC (consultável em https://sistemas.tjma.jus.br/peritus/LoginPeritoAction.preLogin.mtw), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários obedecendo os parâmetros da Resolução - CNJ 232/2016.
Fixo para manifestação o prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam as partes cientes de que o currículo do perito e a comprovação de sua especialidade estão disponíveis no sistema e cadastro referidos, à disposição também para consulta.
Advirta-se o perito de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, seus honorários serão pagos na forma da Resolução nº 92017 deste Tribunal.
Oferecida a proposta de honorários, que deverá observar os parâmetros da Resolução-CNJ- 232/2016, digam as partes, em 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do NCPC.
Deverá o perito informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, conforme arts. 466, §2º e 474, CPC .
Em seguida, dê-se vista dos autos ao perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico em secretaria, devendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias – art. 477, §1º, CPC.
Após a apresentação do laudo, intimem-se às partes.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
12/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 07:42
Juntada de diligência
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12/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 17:08
Juntada de Mandado
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07/12/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 19:10
Decorrido prazo de DEBORA FREITAS CECILIANO RUNGE em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:18
Decorrido prazo de CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2022 17:05
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 21:45
Juntada de petição
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23/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857238-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALAIDE VIEGAS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - OAB/MA 11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 10910-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DESPACHO Considerando ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, bem como tendo em vista a implantação do sistema Peritus, pelo Tribunal de Justiça deste estado, nomeio como perito grafotécnico a Sr.ª DÉBORA FREITAS CECILIANO RUNGE, previamente inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) e com endereço à com endereço na Avenida Brasil, n.° 03, Quadra B1, Condomínio Residencial Brasil, Casa 06, Olho D'água, Cep 65.065-070, São Luís-MA, Telefone de Contato (98) 98114-9433, email: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários obedecendo os parâmetros da Resolução - CNJ 232/2016.
Fixo para manifestação o prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam as partes cientes de que o currículo do perito e a comprovação de sua especialidade estão disponíveis no sistema e cadastro referidos, à disposição também para consulta.
Advirta-se o perito de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, seus honorários serão pagos na forma da Resolução nº 92017 deste Tribunal.
Oferecida a proposta de honorários, que deverá observar os parâmetros da Resolução-CNJ- 232/2016, digam as partes, em 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do NCPC.
Deverá o perito informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, conforme arts. 466, §2º e 474, CPC .
Em seguida, dê-se vista dos autos ao perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico em secretaria, devendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias – art. 477, §1º, CPC.
Após a apresentação do laudo, intimem-se às partes.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
15/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:36
Juntada de petição
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24/06/2022 14:35
Juntada de petição
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03/06/2022 11:41
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857238-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALAIDE VIEGAS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA OAB/MA 11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO OAB/MA 10910-A RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 23748-A DESPACHO Defiro o pedido de ID 65701335, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias ao Réu para apresentar o contrato original firmado com a Autora, conforme Decisão de Id 64549350.
Decorrido o prazo e uma vez sendo cumprida tal diligência, conclusos os autos para nomeação de perito técnico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
24/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:51
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA RIBEIRO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:18
Juntada de petição
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25/04/2022 15:42
Juntada de petição
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20/04/2022 11:31
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
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26/02/2022 17:36
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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23/02/2022 22:30
Juntada de petição
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21/02/2022 11:28
Juntada de petição
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15/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 22:02
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:12
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2022 17:40
Juntada de petição
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01/02/2022 11:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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24/01/2022 15:06
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857238-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALAIDE VIEGAS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - OAB/MA 11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 10910-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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21/12/2021 09:34
Juntada de contestação
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13/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857238-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALAIDE VIEGAS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA OAB/MA 11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO OAB/MA 10910-A RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO ALAIDE VIEGAS RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , alegando, em síntese, que há um contrato de empréstimo consignado, nº 017442435, descontado no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.116,44 (três mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos) com a 1ª parcela em 09/2021 e outro contrato no Cartão de Crédito consignado nº 0038398200001 no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), que afirma nunca ter realizado com o banco requerido.
Dessa forma, requer, a título de tutela antecipada, que o banco demandado suspenda os descontos realizados no seu benefício previdenciário 191.901.632-2.
Após, vieram os autos conclusos.
ERA O QUE CABIA RELATAR.
DECIDO.
Conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observado os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Compulsando aos autos, verifico que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança nas alegações da requerente, uma vez que restou demonstrado os descontos referente a empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, o qual nega ter realizado, com valor fixo de R$ 76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos) , conforme documentação anexada na peça exordial.
Ademais, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora com a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito.
De se destacar que, em se tratando de fato negativo, exigir da autora, para conhecimento do pedido de tutela antecipada, prova além daquela já colacionada, implicaria na inviabilização do instituto.
O perigo de dano resta materializado no fato da autora permanecer sofrendo descontos relativos a empréstimo que afirma jamais ter contratado, acarretando, assim, redução significativa na sua verba alimentar.
Com efeito, ponderando as consequências de concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois a instituição ré poderá renovar as cobranças em eventual julgamento de improcedência.
Cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50.
Assim, diante do exposto, comprovados os requisitos inseridos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora, determinando, por consequência, que o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o desconto das parcelas relativas ao empréstimo nº 017442435.
O prazo acima conta-se do momento da efetiva ciência da presente decisão pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em prol do demandado, caso haja descumprimento, com prazo máximo de incidência das multas de 20 (vinte) dias, termo final este que não prejudica a análise e imposição de novas astreintes.
Outrossim, face à natureza do litígio em questão, onde comumente resta evidenciado o desinteresse das partes na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
09/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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