TJMA - 0800744-56.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:58
Baixa Definitiva
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05/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:55
Decorrido prazo de EDSON CORREA SA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800744-56.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EDSON CORREA SÁ ADVOGADO(S): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA N.º 20.658) E RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA N.º 21.987) RECORRIDO(A): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/MA N.º 175.513) RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4734/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO AUTORIZADO – VENDA CASADA – REsp 1639259 – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação para condenar Companhia de Seguros Aliança do Brasil a restituir ao autor, Edson Correa Sá, a importância de R$235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), já em dobro, referente ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que nunca contratou seguro com o banco Demandado e, ainda assim, é cobrada indevida e mensalmente pelo serviço.
Com isso, requer a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais. 3.
Em sede de defesa, o banco Demandado alega, em síntese, o seguinte: “(…) referido seguro não é dotado de um documento físico assinado pelo segurado, uma vez sua contratação dar-se de forma remota, ou seja, por meio eletrônico, (...)nos contratos de seguro, a declaração de vontade da contratante independe de forma especial, sendo suficiente que manifeste o interesse na contratação.” 4.
Tenho que assiste razão ao Recorrente.
Vejamos. 5.
Não obstante o entendimento firmado pelo MM.
Juízo de base, a sentença merece reforma, em parte.
Não há comprovação de que a parte Autora solicitou o seguro e, assim, a cobrança é imposição unilateral e indevida. 6.
Segundo consta nos autos, o caso em exame é referente ao seguro BB Crédito Protegido.
Trata-se de seguro prestamista.
Ressalte-se que a comprovação de contratação é dúbia e não abre possibilidade para negociação ou escolha de outra seguradora. 7.
Adilson José Campoy conceitua o Seguro Prestamista como sendo “aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito” (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12).
Entretanto, existência de pacto contratual expresso e firmado livremente não exclui a apreciação do judiciário a lesão ou ameaça a direito, nem mesmo a lei tem esse poder.
O contrato de adesão limita a escolha do consumidor, deixando apenas duas alternativas, contratar ou não os serviços sem a faculdade de debater as cláusulas de imediato, abrindo assim o precedente à tutela jurisdicional.
Sendo assim, o contrato firmado entre a empresa e a consumidora não é incontestável. 8.
A legalidade da referida Tarifa já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento da Corte Superior, mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do Direito consumerista, como venda casada. 9.
Conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.”2 10.
No entendimento do STJ, revela-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do direito consumerista, como venda casada. 11.
Imperioso destacar que não há, nos autos, prova de que foi oportunizado ao consumidor a escolha da prestadora de seguro.
Constata-se que “a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 12.
Salienta-se também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da Reclamação nº 031219/2016, sobretudo o seguinte trecho do voto vencedor do Des.
Raimundo José Barros de Sousa: “ (…) no caso em apreço, a violação à liberdade de contratar ocorreu de duas formas: a autora, terceira interessada, não teve a opção em não contratar o seguro prestamista como também, não teve o direito de escolher a seguradora.
Entendo, a gravidade da ilicitude e a má-fé da Reclamante.” Desse modo, acertado o capítulo que trata da repetição do indébito. 13.
A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum” (STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176).
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 14.
A mácula à honra da Autora nasceu da cobrança indevida, inegavelmente um ato ilícito.
Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37). 15.
Fixo o valor reparatório na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Valor que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores. 16.
Recurso conhecido e provido, para condenar o banco Recorrido em uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos. 17.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. 18.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o banco Recorrido em uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencida a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente), que votou no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 30 de agosto a 06 de setembro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado para lavrar acórdão __________________ 1 Votação por maioria em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a Requerida, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Vencida relatora em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 2 1 (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
07/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 19:45
Conhecido o recurso de EDSON CORREA SA - CPF: *50.***.*71-87 (REQUERENTE) e provido
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15/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:46
Recebidos os autos
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10/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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