TJMA - 0801857-42.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 10:17
Juntada de Certidão de juntada
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26/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:17
Expedição de Informações por telefone.
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24/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:48
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:44
Juntada de termo
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04/10/2022 10:46
Juntada de petição
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25/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Estabelecimentos de Ensino] Processo nº 0801857-42.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: JANIEL BEZERRA SILVA RECLAMADO: JVL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado: MONICA RAYANNE GARCES RAMOS - OAB/MA22929, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 122,23 (cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 19 de setembro de 2022.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
20/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:12
Conta Atualizada
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10/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:49
Decorrido prazo de MONICA RAYANNE GARCES RAMOS em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:14
Decorrido prazo de JVL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:30
Decorrido prazo de JANIEL BEZERRA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:52
Processo Desarquivado
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05/07/2022 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2022 11:52
Juntada de termo
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05/07/2022 11:51
Juntada de petição
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05/07/2022 11:47
Juntada de petição
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01/07/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 13:44
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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13/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801857-42.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JANIEL BEZERRA SILVA PROMOVIDA: JVL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Advogada: MONICA RAYANNE GARCÊS RAMOS MA22929 SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, que teria entabulado contrato com a requerida para realização do curso de atendente de farmácia, efetuando o pagamento da respectiva matrícula, no importe de R$ 100,00 (cem reais).
No entanto, após subscrito o contrato em 13/07/2021, tomou conhecimento de que as aulas seriam on-line(EAD), o que o fez desistir do curso.
Afirma que, apesar da desistência, até então não lhe fora devolvido o valor pago pela matrícula.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar da falta de interesse de agir suscitada pela promovida.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar tal preliminar, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões aos direitos materiais e da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que consolida o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo a inversão do ônus da prova.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso, o que se percebe é que o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para a formação da convicção deste juízo no sentido de que a requerida faltou com seu dever de cuidado objetivo, e, em especial com a sua obrigação cogente, como fornecedora de serviços, de informar ao consumidor todos os detalhes do curso oferecido, induzindo o promovente a erro.
Com efeito, a empresa requerida não agiu de forma transparente com o demandante, omitindo, na fase pré-contratual, informações importantes sobre o curso oferecido, em especial o formato das aulas on-line, e, por isso, não pode ser considerado uma informação desimportante.
Indubitável, no caso, a culpa exclusiva da promovida na rescisão do contrato de ensino em foco, eis que, como dito, inobservou de forma incisiva o dever de prestar todas as informações necessárias para que o consumidor decidisse, de forma isenta, pela contratação da empresa.
Tecidas estas considerações, verifica-se que, no caso, a forma como as informações do curso foram passadas ao promovente, de forma parcelada, diluída, induziu o demandante a erro, uma vez que a modalidade das aulas do curso lhe fora informado tão somente no momento do início do curso, e não no instante da assinatura do contrato, sendo, como dito, este o momento limite para a comunicação de todos os pormenores do serviço oferecido pela empresa.
Não há dúvidas, assim, da abusividade da retenção do valor pago pelo consumidor, uma vez que tal atitude coloca em absoluta desvantagem o consumidor, na medida em que veda a devolução de valores pagos, ferindo de morte, também, um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, qual seja, a harmonia na relação fornecedor – consumidor, a teor do art. 51, inciso II do CDC.
Indubitável, assim, o dever de restituição do valor pago pelo autor, a título de matrícula, no importe de R$ 100,00 (cem reais), uma vez que em momento algum deu causa à rescisão contratual em foco, atribuível tão somente à promovida, consoante fundamentação supra.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o autor não fez prova de que o pagamento indevido causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida, JVL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, a pagar ao promovente, JANIEL BEZERRA SILVA, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 100,0 (cem reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo pagamento da matrícula em foco.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
02/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:21
Expedição de Informações por telefone.
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02/06/2022 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:58
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 13:08
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801857-42.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JANIEL BEZERRA SILVA REQUERIDO: JVL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MONICA RAYANNE GARCES RAMOS - MA22929 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 17/02/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
08/12/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2021 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2021 22:19
Juntada de contestação
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22/11/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 15:52
Juntada de diligência
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03/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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02/11/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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02/11/2021 17:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
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02/11/2021 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:23
Juntada de termo
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20/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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