TJMA - 0800972-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2022 04:07
Decorrido prazo de Ministerio publico em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:16
Decorrido prazo de JOUBERT SERGIO MARQUES DE ASSIS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800972-83.2020.8.10.0000 - PJE. Agravante : Joubert Sérgio Marques de Assis.
Advogado : Antonio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA 6.527).
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Procuradores : Raimundo Nonato de Carvalho Filho, Flávia Valéria Nava Silva e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Em que pese o Plenário do TCE/MA tenha proferido decisão ao julgar o acórdão PL-TCE nº 851/2015 excluindo o débito, é certo que tal fato, por si só, não se revela hábil a eliminar os fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, competindo ao Poder Judiciário analisá-los quando da apreciação da Ação de Improbidade Administrativa que tramita na instância de base.
II.
In casu, resta configurada a excepcionalidade que autoriza a indisponibilidade de bens disposta no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, qual seja, a presença de fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao erário.
III.
Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de Ministerio publico em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 12:00
Juntada de petição
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11/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministerio publico em 10/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 13:49
Juntada de contrarrazões
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03/12/2020 01:45
Decorrido prazo de Ministerio publico em 02/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:31
Decorrido prazo de JOUBERT SERGIO MARQUES DE ASSIS em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 15:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2020 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:50
Juntada de malote digital
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19/10/2020 01:26
Decorrido prazo de Ministerio publico em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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16/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:21
Conhecido o recurso de JOUBERT SERGIO MARQUES DE ASSIS - CPF: *52.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2020 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 01:26
Decorrido prazo de JOUBERT SERGIO MARQUES DE ASSIS em 24/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:30
Decorrido prazo de Ministerio publico em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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01/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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28/08/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 16:16
Juntada de malote digital
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28/08/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 08:19
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2020 01:13
Decorrido prazo de JOUBERT SERGIO MARQUES DE ASSIS em 27/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2020 01:27
Decorrido prazo de Ministerio publico em 19/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2020.
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05/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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05/08/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2020.
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05/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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03/08/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 21:24
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/07/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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