TJMA - 0000072-98.2018.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
10/11/2022 14:45
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 04/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 04/11/2022 23:59.
 - 
                                            
30/10/2022 12:35
Decorrido prazo de NATALINA OLIVEIRA PASSOS em 11/10/2022 23:59.
 - 
                                            
30/10/2022 12:35
Decorrido prazo de NATALINA OLIVEIRA PASSOS em 11/10/2022 23:59.
 - 
                                            
24/09/2022 20:42
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
 - 
                                            
24/09/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000072-98.2018.8.10.0099 Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Obrigação de Fazer Autor(a): Natalina Oliveira Passos Réu(s): Município de Mirador/MA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por Natalina Oliveira Passos em face do Município de Mirador/MA.
A parte autora assevera que foi admitida pelo ente requerido em 08/07/1996, após aprovação em prévio e regular processo seletivo de provas.
Afiança que o salário-base (R$ 1.014,00) corresponde ao piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014.
Sustenta ainda que no exercício de suas atividades tem contato direto, permanente e sem uso de EPI (equipamento de proteção individual) com pessoas (e seus objetos de uso pessoal) acometidas de toda sorte de doenças infectocontagiosas, fato que a expõe ao contato direto com agentes biológicos nocivos a sua saúde.
Pugna, portanto, pelo pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade e integração deste ao salário, com reflexo em férias e 13º salário, bem como o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Requer ainda a condenação do ente requerido ao pagamento de percentuais a título de anuênio, bem como à obrigação de incorporar à remuneração o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base a título de progressão horizontal, com data de início a partir de 25/10/2016.
Acostou aos autos os documentos de fls.8/29.
Contestação apresentada pela parte requerida alegando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou defesa sobre direitos indisponíveis e pugnou pela improcedência de todos pedidos autorais (fls. 38/48).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (fl. 58).
Audiência de Instrução e Julgamento às fls.78/79 Os autos foram migrados para o Pje.
Laudo médico pericial acostado aos autos (ID 61149865).
Intimadas a falarem acerca do laudo, ambas as partes quedaram-se inertes (ID 63498901).
Devidamente intimadas para apresentarem alegações finais, as partes se mantiveram inertes (ID 74094246). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Da Prescrição Quinquenal No caso em tela resta configurada a relação de trato sucessivo, para a qual o prazo prescricional se renova mês a mês, ocorrendo a prescrição tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ, razão pela qual reconheço a prescrição para afastar eventuais débitos anteriores ao período de 5 (cinco) anos que antecede a data da propositura da ação (04/12/2017 – fl.2), ou seja, todos os débitos anteriores a 04/12/2012.
Mérito Do Adicional de Tempo de Serviço De uma análise detida dos autos, verifica-se a presença de portaria (fl.10), datada de 27/09/2013, na qual o ente requerido declara que a parte requerente ingressou no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirador como Agente Comunitário de Saúde – ACS (art. 1º), com direitos e obrigações retroativos a 08/07/1996, resguardadas as restrições legais (art. 2º).
Além disso, consta dos autos termo de compromisso e posse (fls.13/14) firmado pela parte requerente e por secretário municipal em 26/06/2007.
No ponto, analisando-se a documentação mencionada (fls.10/14), observa-se que a parte autora ingressou no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirador como Agente Comunitário de Saúde – ACS (art. 1º), com direitos e obrigações retroativos a 08/07/1996, data do ingresso do servidor nas atividades funcionais, resguardadas as restrições legais (art. 2º).
Na sua contestação, o município requerido alegou que a parte autora não comprovou a data de ingresso no quadro de funcionários públicos de Mirador, qual seja 08/07/1996, razão pela qual não faria jus ao adicional por tempo de serviço, nem tampouco à progressão horizontal.
No ponto, o ente requerido não logrou êxito em demonstrar minimamente as suas alegações, pois: 1) não impugnou a documentação juntada às fls. 10/14 (portaria e temo de compromisso e posse), que faz referência expressa à data de ingresso da parte autora; 2) sequer apontou em qual momento acredita ter a parte autora ingressado nos seus quadros.
Deste modo, logrou êxito a parte autora em comprovar sua admissão junto ao ente requerido em 08/07/1996, por meio da portaria e termo de compromisso e posse encartados nos autos.
Com relação ao pagamento do adicional de tempo de serviço (anuênio), é necessário esclarecer, inicialmente, que este encontra previsão no art. 74 do Estatuto dos Servidores Civis do Município de Mirador (Lei Municipal nº 77 de 1999) e no art. 15 da Lei Municipal nº 298/2016.
Veja-se: Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um) por cento ao ano de serviço público municipal ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco) por cento.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele que completar o quinquenio, independentemente de requerimento.
Art. 15 – A Progressão Horizontal ou progressão por tempo de serviço é a mudança de uma classe para a outra e ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício, o equivalente ao quinquênio. (…) § 3° – Após cumprimento do estágio probatório o servidor público, a cada período de um ano, de forma continuada até cinco anos, terá direito à percepção de adicional proporcional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) aplicado sobre o seu vencimento básico.
Neste sentido, o adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 55 do mencionado diploma legal, caracteriza-se como vantagem devida ao servidor efetivo cujo requisito para percepção é o tempo de efetivo exercício de serviço público, sendo devida à razão de 1% ao ano.
No caso, a parte autora pretende que o adicional seja pago de acordo com o efetivo tempo de serviço público por ela prestado, que alega ter se iniciado em 08/07/1996, bem como que sejam complementados os valores pagos em desacordo com o tempo de serviço nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Conforme já se pôde anotar, consta dos autos portaria e termo de compromisso e posse (fls. 10/14) que permitem concluir que a parte integra, para todos os efeitos e resguardadas apenas as restrições legais, o quadro permanente de pessoal do ente requerido desde 08/07/1996, de maneira que faz jus à observação deste período quando do pagamento do adicional de tempo de serviço.
Atente-se, por oportuno, que o ente requerido atualmente já adota esta diretriz, pois segundo a parte autora a partir 2015 o anuênio foi pago corretamente, sendo devido somente as diferenças relativas aos anos anteriores.
Deste modo, em face da fundamentação acima exposta, demonstrado o exercício de serviço público desde 08/07/1996, o cálculo para o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) deverá ser realizado com base na referida data, observado o disposto no art. 74, da Lei Municipal nº 77 de 1999, devendo ainda ser paga eventual complementação referente aos anos de 2015, 2014, 2013 e 2012, com os reflexos legais sobre outras parcelas, observada a prescrição quinquenal.
Da Progressão por Tempo de Serviço Analisando-se a legislação municipal, verifica-se que a progressão por tempo de serviço foi instituída pela Lei Municipal nº 298/2016.
Os arts. 11 e 15 da Lei n. 298/2016 assim dispõe sobre o tema: Art. 11° - O desenvolvimento na Carreira dos Profissionais do serviço Público Municipal poderá ocorrer mediante os procedimentos de: I – Progressão Horizontal – passagem do Profissional do serviço público municipal de uma Classe para a seguinte, dentro de um mesmo Nível, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na Classe; (…) Art. 15 – A Progressão Horizontal ou progressão por tempo de serviço é a mudança de uma classe para a outra e ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício, o equivalente ao quinquênio. § 1° - A linha de progressão por tempo de serviço segue uma sequência linear até no máximo à letra H, quando atinge-se 35 anos de efetivo serviço público. § 2° - Para a progressão entre uma classe e outra será acrescido 5% (cinco por cento) conforme indicado no quadro abaixo: (…) § 3° – Após cumprimento do estágio probatório o servidor público, a cada período de um ano, de forma continuada até cinco anos, terá direito à percepção de adicional proporcional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) aplicado sobre o seu vencimento básico. § 4° - A cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público o grupo de anuênios se transforma em quinquênio. § 5° – O Servidor Municipal perderá o direito ao anuênio quando exceder 3 faltas injusticadas mensais ou doze anuais. § 6° - O somatório dos quinquênios e dos anuênios não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento).
Da simples leitura do caput do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a progressão por tempo de serviço ocorre a cada cinco anos de efetivo exercício do servidor municipal de que trata a lei, obedecendo também aos critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe.
A parte autora juntou aos autos a documentação de fls. 10/14 e contracheques às fls. 16/24, os quais demonstram que efetivamente exerce o cargo de agente comunitário de saúde desde 08/07/1996 até os dias atuais, motivo pelo qual atenderia ao critério temporal da progressão horizontal.
Neste contexto, é lícita contagem do tempo anterior à vigência da lei, tendo em vista que esta somente fixa os requisitos para percepção do direito, que eventualmente já podem ter sido cumpridos antes de sua entrada em vigor.
Vejamos: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL DE TUNTUM Nº 721/2008.
REQUISITOS.
ESTÁGIO PROBATÓRIO JÁ CUMPRIDO.
ATO JURÍDICO PERFEITO CUJOS EFEITOS DEVEM SER PRESERVADOS. 1.
Já tendo antecipadamente cumprido os requisitos legais, o servidor faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço desde o momento em que a lei que o instituiu passou a viger. 2.Interpretação que melhor harmoniza o princípio da aplicação imediata da lei e que também prestigia o fato de o servidor já ter cumprido o período de estágio probatório exigido pela Lei Municipal de Tuntum nº 721/2008, ato jurídico perfeito cujos efeitos devem ser respeitados. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (ApCiv 945-05.2009.8.10.0135, Rel.
Desembargador(a) Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2014).
Com relação ao critério da avaliação de desempenho dispõe o art. 27 da Lei n. 298/2016: Art. 27º – A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação da atuação do Profissional no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade no serviço público, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira.
Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput deste artigo, será executada segundo diretrizes a serem estabelecidas por uma comissão paritária e regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal em até um ano após publicação desta Lei.
Na hipótese retratada nos autos não há registro de que tenha havido avaliação de desempenho da parte autora, situação que não chega a constituir óbice à concessão do direito pleiteado, tendo em vista que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE.
I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (ApCiv no(a) AI 024624/2010, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018 , DJe 14/11/2018).
ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA- RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44, 45, 46 e 47 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 - CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO PROFESSOR - INERCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS SEGUNDO O ART 85, §2º, II, DO CPC- APELO PROVIDO.
I – O instituto da progressão é distinto da promoção.
Sabendo-se que esse benefício depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho, como dispõem as normas que o regulam, quais sejam, os artigos 44, 45, 46 e 47, da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério do Maranhão).
II - O cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não depende apenas do(a) servidor(a), sendo necessário que o ente público estadual faça a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realize a avaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício, como no caso em análise, em que o Estado do Maranhão não se desincumbiu desse seu encargo.
Não sendo, portanto, admissível que o(a) servidor(a) seja prejudicado(a) em razão dessa inação do ente público.
III - Logo, tendo a reclamante cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo.
VI - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unânime. (RemNecCiv 0228172018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019).
Embora não constitua empecilho para o reconhecimento do direito à progressão horizontal, entendo que, no caso, a ausência de avaliação de desempenho influenciará no marco inicial de incidência do acréscimo na remuneração da parte autora.
Isto porque, ante a ausência de avaliação de desempenho, que como visto é um dos critérios definidos pela lei, o ente requerido não poderia progredir a parte autora horizontalmente de forma automática, mas somente após provocação, mediante prévio requerimento administrativo.
No entanto, como não consta dos autos qualquer documento que demonstre a existência de requerimento administrativo neste sentido, fixo, no caso, como marco inicial para o acréscimo na remuneração, a data da citação (e não da vigência da lei criadora), momento no qual o ente requerido foi cientificado da pretensão da parte autora em relação à progressão funcional.
Com relação ao pedido de incorporação à remuneração mensal da parte autora do percentual de 20% (vinte por cento), este merece ser rejeitado.
Isto porque, muito embora a parte autora tenha comprovado exercer o serviço público desde 08/07/1996, o art. 16 da Lei Municipal nº 298/2016, veda a ascensão para outra classe que não a imediatamente superior, in verbis: Art. 16º – A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das Classes, vedada a ascensão para outra Classe que não a imediatamente superior.
Portanto, a legislação municipal aplicável à espécie foi bem clara ao vedar a progressão horizontal per saltum, sendo que a autora pretende progredir da Classe A diretamente para Classe E.
No caso, é necessário observar ainda que o art. 11 da Lei Municipal nº 298/2016, estabelece dois outros critérios para progressão horizontal: 1) avaliação de desempenho e 2) tempo de efetiva permanência na classe.
Portanto, apesar da legislação municipal aparentemente não ter fixado qual seria o tempo mínimo de permanência na classe, estabeleceu a necessidade desta permanência.
De igual maneira, exigiu a realização de avaliação de desempenho, não se podendo presumir que esta novamente não seria realizada pelo ente requerido.
Deste modo, antes de progredir para classe almejada, a parte autora deveria necessariamente passar pelas classes anteriores.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL N. 8.269/2004.
INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
REENQUANDRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR PER SALTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A interpretação sistemática dos artigos 14 e 61, §1º, da Lei n. 8.269/04 leva à conclusão de não se ter permitido o acesso a Classes superiores per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. 2.
Na espécie, a impetrante, perante a Lei n. 7.360/2000, ocupava a Classe "B".
O Ato n. 0707, de 8 de maio de 2007, que dispôs sobre o enquadramento originário dos servidores na nova carreira, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.269/04, a manteve no mesmo patamar, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005.
O Ato n. 0708, também do dia 08 de maio de 2007, por sua vez, atendendo à exceção do §1º do artigo 61 da Lei n. 8.269/04, realizou a sua progressão horizontal, para a Classe "C", com efeito desde 28 de fevereiro de 2007.
A partir de então, somente após transcorrido 5 (cinco) anos poderia a impetrante, se preenchidos os demais requisitos exigidos, ser reenquadrada na Classe "D" da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (parte final do art. 14 da Lei n. 8.269/04). 3. (...). 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 28.499/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014).
De mais a mais, é oportuno salientar que o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal não se confundem, possuindo natureza jurídica distinta, pois enquanto a causa do pagamento do adicional por tempo de serviço é o próprio transcurso do tempo no serviço público, a progressão na carreira exige não só o decurso do tempo, como também avaliação periódica de desempenho satisfatória.
Veja-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo.
Servidor público municipal.
Progressão horizontal.
Lei nº 7.169/1996. 3.
Legitimidade da cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço.
Necessidade de interpretação de legislação local.
Súmula 280. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 827128 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL.
MÉRITO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios que não constituam capitais de estado. 2.
Não há como se reconhecer a existência de efeito cascata pela percepção de adicional por tempo de serviço (ADTS) e de progressão funcional horizontal, pois não há discussão sobre a incidência de valores, mas apenas de critério temporal considerado tanto pelo ADTS quanto pela progressão funcional horizontal, ainda que de modo parcial nesta última. 3.
O tempo de serviço pode ser utilizado para a definição da vantagem pecuniária, como o ADTS, e ainda para a movimentação na carreira do magistério através de progressão funcional. (...). 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: *01.***.*83-10 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara Cível).
Portanto, pelos fundamentos de fato e direito acima expostos, verificado o preenchimento do requisito temporal para progressão horizontal, sendo que eventual ausência de avaliação de desempenho não pode ser atribuída à parte autora, a concessão da progressão funcional, com o consequente acréscimo percentual sobre o salário-base, deverá ocorrer na proporção de 5% (cinco por cento), considerando-se a vedação da progressão horizontal per saltum, e tendo como marco inicial 25/01/2018 (data da citação – fl.32).
Do direito à percepção de adicional de insalubridade Busca a parte autora, também, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
A Constituição Federal prevê no art. 39, § 3º, quais direitos dos trabalhadores aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não se encontra o direito a adicional de insalubridade, o que, no entanto, não impede que este seja concedido em legislação própria.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a Emenda Constitucional nº 19/1998 não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infraconstitucional, sendo esta da competência do ente federativo ao qual se vincula o servidor.
A Lei de n 11.350/2006, por sua vez, estabelece no § 3º do seu art. 9º, a percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Assim, tratando-se de servidor público municipal, para a concessão do adicional de insalubridade é necessária regulamentação desse adicional por Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias para sua implementação.
Nesse sentido: Recurso Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Vencimentos.
Vantagem pecuniária.
Adicional de insalubridade.
Percentual devido.
Base de cálculo.
Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis.
Suprimento pelo Judiciário.
Inadmissibilidade.
Ademais, ausência de prequestionamento da matéria.
Ofensa reflexa.
Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4.
Agravo improvido.
Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2.
RECURSO.
Agravo regimental.
Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da súmula 283.
Agravo improvido.
Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. (STF.
RE 561869 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO.
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008).
Como se sabe, em se tratando de remuneração de servidores públicos, nada será concedido senão mediante lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.
Neste contexto, em observância ao princípio da legalidade, tem-se que, na ausência de previsão específica na legislação local, não há que se falar em direito ao adicional reclamado.
Sobre a matéria já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A parte apelante, agente comunitário de saúde do município de São João dos Patos, passou a integrar o quadro de servidores municipais, sob o regime estatutário, afastando a aplicação da legislação trabalhista. 2.
Para pagamento do adicional de insalubridade é necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, bem como de perícia técnica. 3.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar a legislação municipal (art. 373, inc.
I, CPC) e sua vigência que estabelece o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. 4.
Inexistindo nos autos prova de legislação municipal específica, não pode o município ser condenado ao pagamento do referido adicional, ainda que presente perícia técnica. 5.
Apelaçãoimprovida. (ApCiv 0187402019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019 , DJe 04/09/2019).
No caso em exame, a legislação municipal dispõe acerca do adicional de insalubridade no art. 75 e seguintes da Lei Municipal nº 77 de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Mirador), in verbis: Art. 75 – Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 76 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 77 – O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 20% (vinte) por cento, 10% (dez) por cento e 05% (cinco) por cento do vencimento base do servidor.
O laudo pericial de ID 61149865, a seu turno, conclui que: “Sim, faz jus ao adicional de insalubridade, conforme já mencionado.
Grau médio.” No ponto, a conclusão do laudo deve ser ajustada no que diz respeito ao percentual, tendo em vista que lei municipal acima transcrita, ao contrário da CLT, estabelece a incidência do percentual de 10% (dez por cento) em se tratando de insalubridade de grau médio.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão (laudo pericial e lei municipal regulamentadora de tal adicional – artigos 75 a 82 da Lei Municipal de nº 77/1999), faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade, a partir da data do laudo, observada a prescrição quinquenal, a ser calculado sobre o vencimento base no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao grau médio, nos termos da fundamentação acima exposta.
Especificamente sobre o termo inicial da insalubridade, ressalto que revejo o meu próprio entendimento, firmado em decisões anteriores, para seguir o que determina o próprio Superior Tribunal de Justiça, que assevera que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não se presumindo condições insalubres anteriores, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
Por fim, com relação a alegação do ente requerido de que a demanda não deveria prosperar em razão da ausência de dotação orçamentária, merece ser esta rechaçada.
Isto porque inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do ente municipal neste sentido, sendo importante ressaltar que este argumento não seria hábil para justificar o não pagamento de verbas previstas na própria legislação municipal, ainda mais quando se tem em conta que o poder público dispõe de regramento especial para o pagamento de suas dívidas, que é o regime de precatório.
Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o município de Mirador/MA ao pagamento de complementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), incidente sobre o salário-base da época, referente às diferenças dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, com os reflexos legais sobre outras parcelas, observadas a data de ingresso no serviço público (08/07/1996) e a prescrição quinquenal; b) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de implantar o acréscimo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da parte autora a título de progressão por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal n. 298/2016, bem como de pagar os valores correspondentes ao mencionado direito desde 25/01/2018; c) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de incorporar o adicional de insalubridade à remuneração da parte autora, inclusive com os reflexos legais sobre outras parcelas (décimo terceiro salário e férias), devendo ser este calculado sobre o vencimento base no percentual de 10% (dez por cento), bem como de pagar os valores correspondentes a este direito desde a data em que realizado o laudo pericial (21/01/2022), observada a prescrição quinquenal.
A verba condenatória deverá ser devidamente atualizada pela taxa SELIC, conforme dicção do art. 3° da Emenda Constitucional n.° 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Custas processuais isentas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
18/09/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/09/2022 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/08/2022 16:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2022 16:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 09/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 18:36
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 03/08/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 11:25
Publicado Intimação em 12/07/2022.
 - 
                                            
13/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
 - 
                                            
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000072-98.2018.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: NATALINA OLIVEIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR Advogado(s) do reclamado: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB 8207-MA), FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO (OAB 18399-MA), GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO (OAB 21628-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a initmação da parte requerida para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
Mirador/MA, 8 de julho de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
08/07/2022 10:55
Decorrido prazo de NATALINA OLIVEIRA PASSOS em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2022 09:56
Juntada de termo
 - 
                                            
17/05/2022 04:30
Publicado Intimação em 16/05/2022.
 - 
                                            
17/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
 - 
                                            
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000072-98.2018.8.10.0099 [Adicional de Insalubridade] Requerente(s): NATALINA OLIVEIRA PASSOS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Assim, declaro encerrada a produção de provas.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Após, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022) - 
                                            
12/05/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2022 15:23
Juntada de termo
 - 
                                            
23/03/2022 09:17
Decorrido prazo de NATALINA OLIVEIRA PASSOS em 22/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 16:45
Juntada de protocolo
 - 
                                            
17/03/2022 16:44
Juntada de termo
 - 
                                            
08/03/2022 08:18
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2022 13:32
Publicado Intimação em 24/02/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
22/02/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2022 08:56
Juntada de termo
 - 
                                            
19/01/2022 09:50
Juntada de petição
 - 
                                            
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
 - 
                                            
20/12/2021 21:19
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 16/12/2021 23:59.
 - 
                                            
09/12/2021 09:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
 - 
                                            
09/12/2021 09:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
 - 
                                            
08/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
 - 
                                            
08/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
 - 
                                            
07/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000072-98.2018.8.10.0099 [Adicional de Insalubridade] Requerente(s): NATALINA OLIVEIRA PASSOS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Considerando que a parte autora requereu a produção de prova pericial na exordial e, posteriormente, voltou a consignar a necessidade desta em ata de audiência (fl. 78), determino a produção da prova pericial a ser realizada por perito nomeado por este Juízo, independentemente de termo de compromisso.
Destarte, nomeio como profissional o Dr.
Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI Nº3383 e CRM-MA 5521), para a realização de perícia.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, pois o adiantamento dos honorários é responsabilidade de quem os requereu, consoante o art. 95 do CPC.
Designo a data 21/01/2022, às 16h15min, para a realização da perícia no Fórum local, devendo o perito responder às indagações formuladas por este Juízo e pelas partes, caso estas apresentem quesitos tempestivamente.
Este Juízo adotará os seguintes quesitos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Judicial/Nome/Inscrição c) Assistente Técnico do Autor/Nome e inscrição (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Réu/Nome e inscrição (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Data de admissão d) Atividade declarada como exercida e) Tempo de atividade IV – EXAME E DEMAIS CONSIDERAÇÕES 1) Descreva o Sr.
Perito, o local ou locais de trabalho da Reclamante. 2) Descreva as tarefas executadas pela Reclamante. 3) Quais substâncias, agentes físicos, químicos ou biológicos lidava o reclamante no ambiente de trabalho? 4) No caso de agentes químicos, quais as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente? Se o enquadramento for qualitativo, qual a previsão legal no anexo nº 13, da NR-15, juntamente com o tempo de exposição? 5) Fornecia a Reclamada EPI's? Com base em que respondeu referida indagação? 6) Os eventuais EPI's fornecidos pela Reclamada eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres ? 7) Havia troca periódica dos EPI's ? 8) Havia treinamento para a utilização dos EPI’s? 09) Havia fiscalização da utilização dos EPI’s ? 10) As pessoas que acompanharam a vistoria trabalharam com a Reclamante? 11) Houve indagação às mesmas, se as condições de trabalho anteriores são as mesmas de agora ? 12) Faz jus a Reclamante ao adicional de insalubridade? Em que grau? 13) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? 14) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá o perito responder os quesitos acima enumerados e os apresentados pelas partes.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte requerente não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Ressalto a necessidade de que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adiantar os honorários periciais.
Intimem-se as partes para nomearam assistente técnico e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem a devida ciência e, querendo, manifestarem-se a respeito.
Advirto de que a prova restará preclusa caso a parte requerente não adiante os honorários periciais fixados ou não compareça no dia, horário e local designados.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
06/12/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/12/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2021 09:25
Juntada de protocolo
 - 
                                            
02/06/2021 21:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2021 13:00
Decorrido prazo de NATALINA OLIVEIRA PASSOS em 31/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2021 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 31/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2021.
 - 
                                            
21/05/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
 - 
                                            
20/05/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2021 09:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2021 09:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800130-98.2020.8.10.0034
Ananias de Sousa Filho
Medplan Assistencia Medica LTDA
Advogado: Adriana Santos da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 19:18
Processo nº 0000817-51.2018.8.10.0108
Municipio de Pindare Mirim
Nauseane Silva Padilha Gaspar
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00
Processo nº 0801267-34.2019.8.10.0040
Jocelina Docina Duarte da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 12:53
Processo nº 0000817-51.2018.8.10.0108
Municipio de Pindare Mirim
Nauseane Silva Padilha Gaspar
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 16:11
Processo nº 0801267-34.2019.8.10.0040
Jocelina Docina Duarte da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 11:45