TJMA - 0000223-82.2009.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 07:58
Juntada de termo
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17/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 09:27
Juntada de Mandado
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11/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:39
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:39
Decorrido prazo de EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2022 14:42
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:28
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/12/2021 09:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000223-82.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GARAVELO & CIA MASSA FALIDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO - OAB SP204781, IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO -OAB SP49889 EXECUTADO: FERDINAND SOUSA MOURA, ANTONIO BENEDITO GALVAO, JOSE MARIA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUDMILA ANDRADE PEREIRA - OABSP 119936, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA 9615-A, MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OABMA 9691-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GARAVELO & CIA – MASSA FALIDA em face de FERDINAND SOUSA MOURA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2009, contudo, nunca foi, efetivamente, promovida a citação da parte executada.
Além disso, verifica-se que desde o JULHO de 2019 a presente demanda encontra-se sem movimentação por parte do autor mesmo este, tendo sido intimado a se manifestar, conforme certidão anexa ao Id. nº 37619442, restando configurado o desinteresse superveniente do autor na causa.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente, relatei.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, como ocorre neste caso, em que o(a) autor(a) não mais se manifestou nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento ao feito, numa evidente demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo e de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
O interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda superveniente desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em comento, importa que se diga que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do próprio autor.
Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade.
Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar, ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o qual, dispensa a intimação pessoal da parte requerente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
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05/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:36
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:36
Decorrido prazo de EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO em 28/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:38
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:20
Decorrido prazo de GARAVELO & CIA MASSA FALIDA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE em 22/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO GALVAO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:02
Decorrido prazo de FERDINAND SOUSA MOURA em 17/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2020 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 23:14
Juntada de Certidão
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05/06/2020 21:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/06/2020 21:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2009
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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