TJMA - 0000565-38.2016.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17 de novembro de 2022.
Nº Único: 0000565-38.2016.8.10.0134 Apelação Criminal – Timbiras (MA) Apelante : Rodrigo de Sousa Pereira Advogados : Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA 20.410) e outro Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, alínea h, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Apelação Criminal.
Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Preliminar.
Extinção da punibilidade pelo advento da prescrição punitiva.
Não ocorrência.
Mérito.
Desclassificação para furto.
Inviabilidade.
Emprego de violência devidamente comprovado.
Absolvição com base no princípio da insignificância.
Inaplicabilidade aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Dosimetria.
Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal.
Ausência de interesse recursal.
Pleito de redução da pena intermediária.
Impossibilidade.
Súmula nº 231, do STJ.
Pedidos de detração do tempo de prisão e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Prejudicialidade.
Apelo conhecido e não provido. 1.
Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se, considerando a pena aplicada, não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos ocorrentes. 2.
Comprovado o emprego de violência ou grave ameaça na subtração patrimonial, improcede o pleito desclassificatório para o crime de furto. 3.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, tal como o roubo.
Precedentes do STJ. 4.
Fixada a pena-base no mínimo legal pelo magistrado de base na sentença condenatória, carece de interesse recursal a pretensão da defesa nesse sentido. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é iterativa no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente, em observância ao verbete da Súmula nº 231, do STJ. 6.
Concedida a progressão de regime pelo Juiz da Execução Penal, com a expedição de alvará de soltura, restam prejudicados os pedidos de detração do tempo de prisão e do direito de recorrer em liberdade. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 17 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Rodrigo de Sousa Pereira, por intermédio de seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Timbiras/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II[1], c/c art. 61, II, alínea h[2], ambos do CPB, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 15692844 – p. 1/3), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: […] Na manhã do dia 04 (quatro) de maio de 2007, a Sra.
Francisca Sertão Machado, de 75 anos de idade, depois de sacar a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) da agência do Banco do Brasil, deslocava-se pela Avenida Joaquim Ribeiro na garupa da bicicleta conduzida por sua amiga Lucilene da Silva Santos Matos, quando em determinado momento fora surpreendida pela aproximação dos denunciados [Silas de Sousa Pereira e Rodrigo de Sousa Pereira] que se encontravam numa motocicleta Honda CG Titan, de cor azul e placas HP0 4669.
Nesse momento, um dos ocupantes da motocicleta, o denunciado Rodrigo de Sousa Pereira, puxou a bolsa da vítima, para em seguida empurrá-la contra o solo, provocando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 39.
Depois de consumarem o delito, os denunciados abandonaram a motocicleta e se evadiram com destino à cidade de Coroatá, retornando em seguida para buscarem o veículo utilizado no evento delituoso. […].
Auto de apresentação e apreensão, id. 15692844 – p. 24.
Laudo de exame de lesão corporal, id. 15692844 – p. 46.
Recebimento da denúncia em 18/05/2007, id. 15692844 – p. 66/67.
Citado por edital, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta (id. 15692844 – p. 105/106), sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366, do CPP, em decisão proferida em 12/06/2008 (id. 15692844 – p. 108).
O processo permaneceu suspenso, sendo reativado somente em 29/09/2021, após a prisão do acusado (id. 15692845 – p. 17).
Citado pessoalmente (id. 15692845 – p. 26), o réu apresentou resposta à acusação, id. 15692845 – p. 43/56.
Instrução processual realizada e registrada nos ids. 15692844 – p. 121/123, 15692844 – p. 139/141, 15692858, 15692860/15692866, 15692876/15692882.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 15692961, na qual foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Rodrigo de Sousa Pereira apelou (id. 15692983) e, nas razões recursais de id. 15692991, pugna, preliminarmente, pela extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, requer i) a desclassificação da conduta de roubo para furto; iii) a absolvição, em atenção ao princípio da insignificância; iv) o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, bem como a detração do tempo de prisão; e vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na contraminuta de id. 15692997, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo parcial provimento do apelo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Regina Maria da Costa Leite (id. 16574765), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, o Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Timbiras/MA condenou Rodrigo de Sousa Pereira, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II1, c/c art. 61, II, alínea h2, ambos do CPB, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, Rodrigo de Sousa Pereira apelou e, nas razões recursais de id. 15692991, pugna, preliminarmente, pela extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, requer i) a desclassificação da conduta de roubo para furto; ii) a absolvição, em atenção ao princípio da insignificância; iii) o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, bem como a detração do tempo de prisão; e iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as doravante. 1.
Da preliminar.
Da prescrição da pretensão punitiva A defesa do apelante requer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
O pleito, no entanto, é inviável, posto que, analisando detidamente os autos, mormente as datas relevantes para a análise da prescrição, observo que esta não se concretizou, como alega a defesa.
O apelante Rodrigo de Sousa Pereira foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, alínea h, ambos do CPB, cometido em 04/05/2007, tendo a denúncia sido recebida em 18/05/2007 e sentença condenatória publicada em 02/09/2022.
Ocorre que o apelante foi citado por edital, e não compareceu e nem nomeou advogado para representá-lo em juízo, (id. 15692844 – p. 105/106), razão pela qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal3, em decisão proferida em 12/06/2008 (id. 15692844 – p. 108).
Como é sabido, conforme entendimento contido na Súmula nº 415, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de incidência do art. 366, do Código de Processo Penal, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Dessarte, transcorrido o lapso temporal previsto na Súmula 415, do STJ, o prazo prescricional retoma seu curso, independentemente do comparecimento do réu em juízo.
Nesse sentido, convém destacar o seguinte precedente do STJ, in verbis: “[...] 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.851/DF, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal assentou que, "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (RE n. 600.851/DF, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 7/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-2-2021 PUBLIC 23-2-2021). 2.
Dessa forma, "em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao sistema de precedentes qualificados, conclui-se que, passado o prazo enunciado na Súmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr, mas o processo não poderá retomar o seu curso até que o réu compareça em juízo ou constitua advogado" (AgRg no RHC n. 139.924/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021).
Precedentes. [...]”4.
No caso dos autos, em atenção ao contido no aludido verbete sumular, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos casos de roubo majorado pelo concurso de pessoas perpetrado em face de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos (art. 157, § 2º, II, c/c 61, II, alínea h, ambos do Código Penal) – cuja pena máxima é superior a 12 (doze) anos –, não pode superar 20 (vinte) anos, consoante disposto no art. 109, inciso I, do Código Penal 5.
Contudo, tendo em vista que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, consoante consta na denúncia (id. 15692844 – p. 1/3) e na cópia da cédula de identidade acostada no id. 15692844 – p. 436, o prazo de suspensão acima citado deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal 7.
Dessa forma, considerando que, no caso concreto, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12/06/20088, a retomada do prazo prescricional ocorreu 10 (dez) anos após, ou seja, em 12/06/2018.
Feitas essas anotações acerca do período de suspensão do prazo prescricional, devo anotar que, considerando a pena fixada pelo magistrado sentenciante – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão –, e que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, a prescrição se concretizaria em 06 (seis) anos, nos termos do art. 109, III9, c/c art. 115, ambos do CPB.
Assim, somando-se o período transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (18/05/2007) e o dia em que foi decretada a suspensão do prazo prescricional (12/06/2008), com o período transcorrido entre a data da retomada do prazo prescricional (12/06/2018) e a da publicação da sentença condenatória (02/09/2022), evidente a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que não se passaram mais de 06 (seis) anos.
Dessarte, afasto a preliminar de prescrição e passo, na sequência, ao exame do mérito recursal. 2.
Do Mérito 2.1 Do pedido de desclassificação De acordo com a defesa, não restou demonstrado nos autos ter o réu agido com violência ou grave ameaça, o que deve conduzir à desclassificação do crime de roubo para o delito tipificado no art. 155, do Código Penal.
A pretensão desclassificatória, todavia, não merece prosperar.
Como é ressabido, o crime de roubo é classificado como crime complexo, uma vez que resulta da soma dos delitos de furto e de lesão corporal leve (art. 155 e art. 129, caput, ambos do CPB), quando praticado com violência à pessoa, ou então de furto e de ameaça (art. 155 e art. 147, ambos do CPB), se cometido com emprego de grave ameaça.
Logo, para a caracterização do crime de roubo, basta que o agente empregue violência física (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva) no momento de sua execução, sendo que a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador dependerá, evidentemente, da análise das circunstâncias do caso concreto.
No caso presente, o exame criterioso do material probatório demonstra, de forma inequívoca, que houve o emprego de violência física contra a vítima, provocando as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesão corporal de id. 15692844 – p. 46, o que, decisivamente, facilitou a consumação do crime, reduzindo qualquer chance dela opor resistência à ação delituosa.
Nesse sentido, de relevo destacar que a ofendida Francisca Sertão Machado, em sede judicial (id. 15692844 - p. 122), relatou que tinha acabado de sair de uma agência bancária, e estava na garupa da bicicleta de uma conhecida, quando foi abordada por dois homens numa motocicleta, que puxaram sua bolsa e a empurraram, provocando lesões em seu joelho e cotovelo.
A testemunha Lucilene da Silva Santos Matos, que conduzia a vítima em sua bicicleta no momento do crime, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id. 15692878/15692879), confirmou que a ofendida ficou lesionada em razão do roubo sofrido, pois, devido a recusa em soltar a bolsa, um dos assaltantes lhe desferiu um soco, o que a fez cair e se machucar.
O Policial Militar Valdemir de Oliveira, que participou da prisão em flagrante do corréu, em juízo (id. 15692860/15692862), embora pouco tenha lembrado sobre o crime, devido ao decurso do tempo, disse recordar que a vítima ficou ferida em razão do assalto e que precisou ser levada ao hospital.
O acusado Rodrigo de Sousa Pereira, por sua vez, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id. 15692879/15692882), admitiu ser verdadeira a acusação, e disse que, no dia dos fatos narrados na denúncia, pilotava a motocicleta e o corréu puxou a bolsa da vítima com a motocicleta em movimento, mas que a ação foi rápida e não a viu cair.
Assim, não obstante a irresignação contida nas razões do presente recurso, à luz das provas acima mencionadas, não há dúvida de que agiu com acerto o magistrado a quo ao decidir pela condenação do recorrente Rodrigo de Sousa Pereira pelo crime de roubo, restando incontroverso o emprego da violência física durante a ação delitiva.
Do exposto, o pleito desclassificatório afigura-se totalmente descabido, razão pela qual o rechaço. 2.
Do pedido de absolvição com base no princípio da insignificância Acerca da pretensão em exame, a defesa sustenta que a conduta praticada pelo apelante se enquadra nos denominados crimes de bagatela, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância, uma vez que o fato não se mostrou de grande relevância.
Novamente, não comungo com a linha de pensar da defesa.
Como é de sabença, a partir de um precedente da Excelsa Corte, de relatoria do Min.
Celso de Mello, consolidou-se na jurisprudência pátria a observância dos seguintes critérios, para a aplicação do princípio em comento: “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina. - Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social10”. (Negritei.) Assim, para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Nessa esteira, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio da insignificância.
A corroborar essa linha de compreensão, é o entendimento pacífico no âmbito do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2.
Agravo regimental improvido11”.
Desta forma, afigura-se totalmente inviável o acolhimento da pretensão absolutória no caso presente, com base no princípio da insignificância. 2.3 Do pedido de revisão da dosimetria da pena 2.3.1 Do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal A defesa requer a fixação da pena-base, aduzindo, em essência, que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
O pleito, no entanto, revela-se inteiramente inoportuno, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, conforme se observa do id. 15692961 – p. 7.
Desse modo, a pretensão carece de interesse recursal. 2.3.2 Do pedido de redução da pena intermediária, ante o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa Alega a defesa que o apelante Rodrigo de Sousa Pereira era menor de idade na época do fato, e que confessou a prática do crime imputado, o que impõe a redução a pena intermediária, ante o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do CPB.
Em que pese o inconformismo, o pleito não comporta acolhimento.
No que se refere à atenuante da menoridade relativa, compulsando os autos, verifico que foi reconhecida na sentença condenatória (id. 15692961 – p. 7), todavia a pena intermediária foi mantida no mínimo legal, em observância ao disposto no enunciado sumular nº 231, do STJ.
Em relação à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CPB), tenho que, de fato, o apelante Rodrigo de Sousa Pereira confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial (id. id. 15692879/15692882), tendo o Juiz sentenciante se utilizado dessa confissão em seu convencimento, conforme consta da sentença (id. 15692961 – p. 4), todavia, deixou de ser mencionada na dosimetria da pena.
Nada obstante a presença de duas circunstâncias atenuantes no caso presente, quais sejam a menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do CPB, o pedido de redução da pena intermediária não comporta acolhimento, visto que resultaria em quantum inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal, o que esbarra frontalmente no enunciado da Súmula nº 231, do STJ, o que é sabidamente inviável nesta instância, tendo em vista a força vinculante dos precedentes jurisprudenciais no ordenamento jurídico pátrio, sedimentada com o advento do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tratando-se de entendimento já cristalizado em súmula editada pelo STF ou pelo STJ, a nova sistemática positivada no CPC de 2015 lhe confere eficácia vinculante, ex vi do seu art. 927, IV12.
Vale frisar que a matéria também se encontra expressamente positivada no art. 315, § 2º, VI, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/19, segundo o qual “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Em outros termos, a partir de então, é de rigor a uniformização das decisões judiciais13, a partir da valorização dos precedentes, buscando-se imprimir, com isso, mais segurança jurídica e igualdade na aplicação da lei, além da garantia de uma resposta mais célere ao jurisdicionado.
Desta feita, conquanto seja assegurada ao magistrado absoluta independência em suas convicções jurídicas, trilhar caminho diverso daquele sedimentado em um entendimento sumulado pode criar um desnecessário prolongamento da marcha processual, conforme já enfatizado.
Acerca do tema, o STJ já assentou que: […] é injustificável que, após firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada por este Superior Tribunal.
Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República14.
Finalmente, é de bom tom registrar que o entendimento cristalizado na Súmula nº 231, do STJ, foi reafirmado pela Suprema Corte, inclusive, com repercussão geral da matéria: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal15.
Desta forma, deixo de acolher o pedido de redução da pena privativa intermediária, o que faço com base na Súmula nº 231, do STJ. 2.3.3 Dos pedidos de detração do tempo de prisão e da concessão do direito de recorrer em liberdade Nesse ponto, registro que os pleitos se encontram prejudicados, tendo em vista que foi concedida a progressão para o regime aberto pelo Juiz da Execução Penal, com a expedição de alvará de soltura, conforme consta da movimentação do processo de execução nº 5000044-53.2022.10.0051, colhida do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. 3.
Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º16, do Código de Processo Penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 10 às 14h59min de 17 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2 Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 3 Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 4 STJ - AgRg no RHC n. 134.313/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. 5 Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 6 O apelante nasceu em 21/08/1986 e os fatos ocorreram em 04/05/2007. 7Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 8 Decisão de id. 15692844 – p. 108. 9 Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; 10STF – HC nº 84412/SP, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004. 11 STJ - AgRg nos EDcl no RHC n. 153.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. 12 Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; [...] 13Na dicção do art. 926, do CPC/15: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 14STJ - Rcl 31.631/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017. 15STF - RE nº 597270 QO-RG, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-05/06/2009. 16 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
12/12/2022 09:35
Baixa Definitiva
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12/12/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 07:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17 de novembro de 2022.
Nº Único: 0000565-38.2016.8.10.0134 Apelação Criminal – Timbiras (MA) Apelante : Rodrigo de Sousa Pereira Advogados : Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA 20.410) e outro Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, alínea h, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Apelação Criminal.
Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Preliminar.
Extinção da punibilidade pelo advento da prescrição punitiva.
Não ocorrência.
Mérito.
Desclassificação para furto.
Inviabilidade.
Emprego de violência devidamente comprovado.
Absolvição com base no princípio da insignificância.
Inaplicabilidade aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Dosimetria.
Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal.
Ausência de interesse recursal.
Pleito de redução da pena intermediária.
Impossibilidade.
Súmula nº 231, do STJ.
Pedidos de detração do tempo de prisão e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Prejudicialidade.
Apelo conhecido e não provido. 1.
Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se, considerando a pena aplicada, não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos ocorrentes. 2.
Comprovado o emprego de violência ou grave ameaça na subtração patrimonial, improcede o pleito desclassificatório para o crime de furto. 3.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, tal como o roubo.
Precedentes do STJ. 4.
Fixada a pena-base no mínimo legal pelo magistrado de base na sentença condenatória, carece de interesse recursal a pretensão da defesa nesse sentido. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é iterativa no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente, em observância ao verbete da Súmula nº 231, do STJ. 6.
Concedida a progressão de regime pelo Juiz da Execução Penal, com a expedição de alvará de soltura, restam prejudicados os pedidos de detração do tempo de prisão e do direito de recorrer em liberdade. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 17 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Rodrigo de Sousa Pereira, por intermédio de seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Timbiras/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II[1], c/c art. 61, II, alínea h[2], ambos do CPB, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 15692844 – p. 1/3), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: […] Na manhã do dia 04 (quatro) de maio de 2007, a Sra.
Francisca Sertão Machado, de 75 anos de idade, depois de sacar a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) da agência do Banco do Brasil, deslocava-se pela Avenida Joaquim Ribeiro na garupa da bicicleta conduzida por sua amiga Lucilene da Silva Santos Matos, quando em determinado momento fora surpreendida pela aproximação dos denunciados [Silas de Sousa Pereira e Rodrigo de Sousa Pereira] que se encontravam numa motocicleta Honda CG Titan, de cor azul e placas HP0 4669.
Nesse momento, um dos ocupantes da motocicleta, o denunciado Rodrigo de Sousa Pereira, puxou a bolsa da vítima, para em seguida empurrá-la contra o solo, provocando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 39.
Depois de consumarem o delito, os denunciados abandonaram a motocicleta e se evadiram com destino à cidade de Coroatá, retornando em seguida para buscarem o veículo utilizado no evento delituoso. […].
Auto de apresentação e apreensão, id. 15692844 – p. 24.
Laudo de exame de lesão corporal, id. 15692844 – p. 46.
Recebimento da denúncia em 18/05/2007, id. 15692844 – p. 66/67.
Citado por edital, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta (id. 15692844 – p. 105/106), sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366, do CPP, em decisão proferida em 12/06/2008 (id. 15692844 – p. 108).
O processo permaneceu suspenso, sendo reativado somente em 29/09/2021, após a prisão do acusado (id. 15692845 – p. 17).
Citado pessoalmente (id. 15692845 – p. 26), o réu apresentou resposta à acusação, id. 15692845 – p. 43/56.
Instrução processual realizada e registrada nos ids. 15692844 – p. 121/123, 15692844 – p. 139/141, 15692858, 15692860/15692866, 15692876/15692882.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 15692961, na qual foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Rodrigo de Sousa Pereira apelou (id. 15692983) e, nas razões recursais de id. 15692991, pugna, preliminarmente, pela extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, requer i) a desclassificação da conduta de roubo para furto; iii) a absolvição, em atenção ao princípio da insignificância; iv) o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, bem como a detração do tempo de prisão; e vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na contraminuta de id. 15692997, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo parcial provimento do apelo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Regina Maria da Costa Leite (id. 16574765), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, o Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Timbiras/MA condenou Rodrigo de Sousa Pereira, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II1, c/c art. 61, II, alínea h2, ambos do CPB, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, Rodrigo de Sousa Pereira apelou e, nas razões recursais de id. 15692991, pugna, preliminarmente, pela extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, requer i) a desclassificação da conduta de roubo para furto; ii) a absolvição, em atenção ao princípio da insignificância; iii) o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, bem como a detração do tempo de prisão; e iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as doravante. 1.
Da preliminar.
Da prescrição da pretensão punitiva A defesa do apelante requer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
O pleito, no entanto, é inviável, posto que, analisando detidamente os autos, mormente as datas relevantes para a análise da prescrição, observo que esta não se concretizou, como alega a defesa.
O apelante Rodrigo de Sousa Pereira foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, alínea h, ambos do CPB, cometido em 04/05/2007, tendo a denúncia sido recebida em 18/05/2007 e sentença condenatória publicada em 02/09/2022.
Ocorre que o apelante foi citado por edital, e não compareceu e nem nomeou advogado para representá-lo em juízo, (id. 15692844 – p. 105/106), razão pela qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal3, em decisão proferida em 12/06/2008 (id. 15692844 – p. 108).
Como é sabido, conforme entendimento contido na Súmula nº 415, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de incidência do art. 366, do Código de Processo Penal, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Dessarte, transcorrido o lapso temporal previsto na Súmula 415, do STJ, o prazo prescricional retoma seu curso, independentemente do comparecimento do réu em juízo.
Nesse sentido, convém destacar o seguinte precedente do STJ, in verbis: “[...] 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.851/DF, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal assentou que, "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (RE n. 600.851/DF, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 7/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-2-2021 PUBLIC 23-2-2021). 2.
Dessa forma, "em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao sistema de precedentes qualificados, conclui-se que, passado o prazo enunciado na Súmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr, mas o processo não poderá retomar o seu curso até que o réu compareça em juízo ou constitua advogado" (AgRg no RHC n. 139.924/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021).
Precedentes. [...]”4.
No caso dos autos, em atenção ao contido no aludido verbete sumular, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos casos de roubo majorado pelo concurso de pessoas perpetrado em face de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos (art. 157, § 2º, II, c/c 61, II, alínea h, ambos do Código Penal) – cuja pena máxima é superior a 12 (doze) anos –, não pode superar 20 (vinte) anos, consoante disposto no art. 109, inciso I, do Código Penal 5.
Contudo, tendo em vista que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, consoante consta na denúncia (id. 15692844 – p. 1/3) e na cópia da cédula de identidade acostada no id. 15692844 – p. 436, o prazo de suspensão acima citado deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal 7.
Dessa forma, considerando que, no caso concreto, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12/06/20088, a retomada do prazo prescricional ocorreu 10 (dez) anos após, ou seja, em 12/06/2018.
Feitas essas anotações acerca do período de suspensão do prazo prescricional, devo anotar que, considerando a pena fixada pelo magistrado sentenciante – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão –, e que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, a prescrição se concretizaria em 06 (seis) anos, nos termos do art. 109, III9, c/c art. 115, ambos do CPB.
Assim, somando-se o período transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (18/05/2007) e o dia em que foi decretada a suspensão do prazo prescricional (12/06/2008), com o período transcorrido entre a data da retomada do prazo prescricional (12/06/2018) e a da publicação da sentença condenatória (02/09/2022), evidente a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que não se passaram mais de 06 (seis) anos.
Dessarte, afasto a preliminar de prescrição e passo, na sequência, ao exame do mérito recursal. 2.
Do Mérito 2.1 Do pedido de desclassificação De acordo com a defesa, não restou demonstrado nos autos ter o réu agido com violência ou grave ameaça, o que deve conduzir à desclassificação do crime de roubo para o delito tipificado no art. 155, do Código Penal.
A pretensão desclassificatória, todavia, não merece prosperar.
Como é ressabido, o crime de roubo é classificado como crime complexo, uma vez que resulta da soma dos delitos de furto e de lesão corporal leve (art. 155 e art. 129, caput, ambos do CPB), quando praticado com violência à pessoa, ou então de furto e de ameaça (art. 155 e art. 147, ambos do CPB), se cometido com emprego de grave ameaça.
Logo, para a caracterização do crime de roubo, basta que o agente empregue violência física (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva) no momento de sua execução, sendo que a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador dependerá, evidentemente, da análise das circunstâncias do caso concreto.
No caso presente, o exame criterioso do material probatório demonstra, de forma inequívoca, que houve o emprego de violência física contra a vítima, provocando as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesão corporal de id. 15692844 – p. 46, o que, decisivamente, facilitou a consumação do crime, reduzindo qualquer chance dela opor resistência à ação delituosa.
Nesse sentido, de relevo destacar que a ofendida Francisca Sertão Machado, em sede judicial (id. 15692844 - p. 122), relatou que tinha acabado de sair de uma agência bancária, e estava na garupa da bicicleta de uma conhecida, quando foi abordada por dois homens numa motocicleta, que puxaram sua bolsa e a empurraram, provocando lesões em seu joelho e cotovelo.
A testemunha Lucilene da Silva Santos Matos, que conduzia a vítima em sua bicicleta no momento do crime, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id. 15692878/15692879), confirmou que a ofendida ficou lesionada em razão do roubo sofrido, pois, devido a recusa em soltar a bolsa, um dos assaltantes lhe desferiu um soco, o que a fez cair e se machucar.
O Policial Militar Valdemir de Oliveira, que participou da prisão em flagrante do corréu, em juízo (id. 15692860/15692862), embora pouco tenha lembrado sobre o crime, devido ao decurso do tempo, disse recordar que a vítima ficou ferida em razão do assalto e que precisou ser levada ao hospital.
O acusado Rodrigo de Sousa Pereira, por sua vez, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id. 15692879/15692882), admitiu ser verdadeira a acusação, e disse que, no dia dos fatos narrados na denúncia, pilotava a motocicleta e o corréu puxou a bolsa da vítima com a motocicleta em movimento, mas que a ação foi rápida e não a viu cair.
Assim, não obstante a irresignação contida nas razões do presente recurso, à luz das provas acima mencionadas, não há dúvida de que agiu com acerto o magistrado a quo ao decidir pela condenação do recorrente Rodrigo de Sousa Pereira pelo crime de roubo, restando incontroverso o emprego da violência física durante a ação delitiva.
Do exposto, o pleito desclassificatório afigura-se totalmente descabido, razão pela qual o rechaço. 2.
Do pedido de absolvição com base no princípio da insignificância Acerca da pretensão em exame, a defesa sustenta que a conduta praticada pelo apelante se enquadra nos denominados crimes de bagatela, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância, uma vez que o fato não se mostrou de grande relevância.
Novamente, não comungo com a linha de pensar da defesa.
Como é de sabença, a partir de um precedente da Excelsa Corte, de relatoria do Min.
Celso de Mello, consolidou-se na jurisprudência pátria a observância dos seguintes critérios, para a aplicação do princípio em comento: “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina. - Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social10”. (Negritei.) Assim, para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Nessa esteira, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio da insignificância.
A corroborar essa linha de compreensão, é o entendimento pacífico no âmbito do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2.
Agravo regimental improvido11”.
Desta forma, afigura-se totalmente inviável o acolhimento da pretensão absolutória no caso presente, com base no princípio da insignificância. 2.3 Do pedido de revisão da dosimetria da pena 2.3.1 Do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal A defesa requer a fixação da pena-base, aduzindo, em essência, que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
O pleito, no entanto, revela-se inteiramente inoportuno, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, conforme se observa do id. 15692961 – p. 7.
Desse modo, a pretensão carece de interesse recursal. 2.3.2 Do pedido de redução da pena intermediária, ante o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa Alega a defesa que o apelante Rodrigo de Sousa Pereira era menor de idade na época do fato, e que confessou a prática do crime imputado, o que impõe a redução a pena intermediária, ante o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do CPB.
Em que pese o inconformismo, o pleito não comporta acolhimento.
No que se refere à atenuante da menoridade relativa, compulsando os autos, verifico que foi reconhecida na sentença condenatória (id. 15692961 – p. 7), todavia a pena intermediária foi mantida no mínimo legal, em observância ao disposto no enunciado sumular nº 231, do STJ.
Em relação à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CPB), tenho que, de fato, o apelante Rodrigo de Sousa Pereira confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial (id. id. 15692879/15692882), tendo o Juiz sentenciante se utilizado dessa confissão em seu convencimento, conforme consta da sentença (id. 15692961 – p. 4), todavia, deixou de ser mencionada na dosimetria da pena.
Nada obstante a presença de duas circunstâncias atenuantes no caso presente, quais sejam a menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do CPB, o pedido de redução da pena intermediária não comporta acolhimento, visto que resultaria em quantum inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal, o que esbarra frontalmente no enunciado da Súmula nº 231, do STJ, o que é sabidamente inviável nesta instância, tendo em vista a força vinculante dos precedentes jurisprudenciais no ordenamento jurídico pátrio, sedimentada com o advento do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tratando-se de entendimento já cristalizado em súmula editada pelo STF ou pelo STJ, a nova sistemática positivada no CPC de 2015 lhe confere eficácia vinculante, ex vi do seu art. 927, IV12.
Vale frisar que a matéria também se encontra expressamente positivada no art. 315, § 2º, VI, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/19, segundo o qual “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Em outros termos, a partir de então, é de rigor a uniformização das decisões judiciais13, a partir da valorização dos precedentes, buscando-se imprimir, com isso, mais segurança jurídica e igualdade na aplicação da lei, além da garantia de uma resposta mais célere ao jurisdicionado.
Desta feita, conquanto seja assegurada ao magistrado absoluta independência em suas convicções jurídicas, trilhar caminho diverso daquele sedimentado em um entendimento sumulado pode criar um desnecessário prolongamento da marcha processual, conforme já enfatizado.
Acerca do tema, o STJ já assentou que: […] é injustificável que, após firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada por este Superior Tribunal.
Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República14.
Finalmente, é de bom tom registrar que o entendimento cristalizado na Súmula nº 231, do STJ, foi reafirmado pela Suprema Corte, inclusive, com repercussão geral da matéria: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal15.
Desta forma, deixo de acolher o pedido de redução da pena privativa intermediária, o que faço com base na Súmula nº 231, do STJ. 2.3.3 Dos pedidos de detração do tempo de prisão e da concessão do direito de recorrer em liberdade Nesse ponto, registro que os pleitos se encontram prejudicados, tendo em vista que foi concedida a progressão para o regime aberto pelo Juiz da Execução Penal, com a expedição de alvará de soltura, conforme consta da movimentação do processo de execução nº 5000044-53.2022.10.0051, colhida do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. 3.
Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º16, do Código de Processo Penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 10 às 14h59min de 17 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2 Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 3 Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 4 STJ - AgRg no RHC n. 134.313/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. 5 Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 6 O apelante nasceu em 21/08/1986 e os fatos ocorreram em 04/05/2007. 7Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 8 Decisão de id. 15692844 – p. 108. 9 Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; 10STF – HC nº 84412/SP, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004. 11 STJ - AgRg nos EDcl no RHC n. 153.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. 12 Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; [...] 13Na dicção do art. 926, do CPC/15: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 14STJ - Rcl 31.631/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017. 15STF - RE nº 597270 QO-RG, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-05/06/2009. 16 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
21/11/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:46
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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18/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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29/09/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:56
Conclusos para despacho do revisor
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27/09/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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27/09/2022 07:48
Juntada de termo
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03/05/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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