TJMA - 0805279-23.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805279-23.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC REQUERIDA(S): RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
05/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:07
Juntada de termo
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19/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:22
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 04:49
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805279-23.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC REQUERIDA(S): RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC em face do RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimada, a parte autora apresentou justificativa para fins de gozo de benefício de gratuidade de justiça, acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, levando em consideração o patrimônio envolvido na presente demanda, e os demais elementos encartados ao feito, constato, neste momento, a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, qual seja, verossimilhança de hipossuficiência econômica, razão pela qual razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Indefiro também o pedido para recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
14/10/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (AUTOR).
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01/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:26
Juntada de termo
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20/02/2022 11:58
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:02
Juntada de petição
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09/12/2021 02:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805279-23.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC REQUERIDA(S): RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
06/12/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:08
Juntada de termo
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23/08/2021 17:56
Juntada de petição
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13/07/2021 17:04
Juntada de petição
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01/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:26
Juntada de petição
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21/04/2021 22:12
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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