TJMA - 0812344-05.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
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10/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0812344-05.2021.8.10.0029 Apelante: Rita de Cássia dos Santos Advogadas: Lenara Assunção R. da Costa – OAB/MA Nº 21.042-A e Chirley F. da Silva – OAB/PI Nº 10.862 Apelado: Banco Santander Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19.142-A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - TESES 01, 03 e 04 DO IRDR Nº 53983/2016 TJMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cássia dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a Apelante alega que o banco não juntou aos autos cópia do contrato questionado, tampouco demonstrou a transferência do valor, supostamente pactuado, à autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença integralmente e seja o Apelado condenado ao pagamento e danos materiais e morais.
Apresentadas contrarrazões, conforme ID 19109898.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de manifestar-se a respeito do mérito, conforme parecer ID 20221714.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito.
A princípio, destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema.
Tendo em vista que esta Corte possui entendimento firmado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sobre a matéria aqui tratada, prolato a presente decisão.
Observo que o ponto central da demanda versa sobre a legalidade ou não de suposto empréstimo consignado realizado pela recorrente.
A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
No caso em epígrafe, embora a apelante/autora afirme sofrer descontos indevidos em seu benefício sobre a rubrica empréstimo consignado, deixou de comprovar o efetivo desconto.
Conforme se observa do extrato do benefício juntado pela própria apelante o contrato questionado teve sua inclusão em 16/11/2019 e exclusão no dia 27/11/2019, não restando comprovado qualquer desconto no referido benefício.
Destarte, segundo prescreve o art. 373, I do CPC cabe ao autor comprovar os fato constitutivos de seu direito.
Embora se trate de relação consumerista, onde se aplica o art.6º do CDC, com a inversão do ônus da prova, é necessário a comprovação mínima do direito sustentado pelo autor (art.373, I do CPC), sob pena de lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. “O ônus da prova carreado ao réu pelo art.373, II do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente1”.
Conforme disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, supramencionada, caberia a Apelante comprovar o desconto em seu benefício, o que não fez, e a ficha juntada demonstra que o empréstimo foi excluído antes de qualquer desconto.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 7 ed. - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022, Pag.732 -
13/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 23:00
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO), Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA (REPRESENTANTE) e RITA DE CASSIA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*76-73 (REQUERENTE) e não-provido
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19/07/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 10:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:38
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812344-05.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RITA DE CASSIA DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminar de conexão e, no mérito, argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado, de n.º 212620138, foi incluído em 16/11/2021 e excluído em 27/11/2021, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 55197715).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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