TJMA - 0809967-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:44
Juntada de despacho
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19/12/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809967-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE CRISTINE DE GOES - SP417303 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
06/12/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 19:40
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 14:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BIELLA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:22
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:22
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:22
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:22
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:20
Juntada de apelação
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21/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809967-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE CRISTINE DE GOES - SP417303 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820 SENTENÇA A parte Ré REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA opôs Embargos de declaração (Id. 74309741), apontando omissão na sentença prolatada nestes autos (Id. 73716998).
O embargado apresentou informou não ter interesse em contrarrazoar os Embargos (Id. 77642655) É o relato do essencial.
Decido.
Os embargos são tempestivos, regularmente subscritos, e presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, devendo, pois, ser rejeitado o presente recurso.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpôr embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos embargos de declaração, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes.
Tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando suprida uma omissão ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
No caso presente, o embargante alega omissão, consubstanciada na apreciação do pedido de ilegitimidade passiva da ré Realiza Administradora de Consórcios Ltda., porque houve a alteração da administradora de consócio para a requerida Govesa, e esta foi excluída da lide.
A legitimidade passiva deve ser aferida pela pertinência abstrata do réu em figurar na lide para defender interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral (Cf.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 41a Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 57).
No caso, observo que a alteração da administradora foi realizada pela Assembleia Geral Extraordinária dos consorciados, realizada em 30 de julho de 2018, para a Govesa Administradora, contudo o contrato foi firmado aos 29/06/2018 (id. 29264582), e no momento da contratação, porém, figurava como administradora do consórcio a ré Realiza Administradora de Consórcios Ltda., com quem o autor firmou o contrato. É pertinente, portanto, sua inclusão no polo passivo da demanda.
A questão atinente à responsabilidade da anterior administradora foi analisada no mérito, levando à improcedência dos pedidos iniciais.
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
Por fim, destaco que, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela embargante não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença (Id. 73716998).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
03/11/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:38
Juntada de petição
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04/10/2022 17:36
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2022 14:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809967-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO - SP331719 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
23/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 22:36
Juntada de petição
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12/09/2022 14:53
Juntada de petição
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22/08/2022 14:45
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809967-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA8261-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB/MA7490, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA8502-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - OAB/SP340968 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO - OAB/SP331719 SENTENÇA Trata-se de ação DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, proposta por MARISA ARAÚJO COSTA, em desfavor de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao consórcio, bem como indenização por danos morais.
Narrou a parte autora, que aos dias 29/06/2018, procurou a primeira requerida para a contratação de consórcio objetivando a aquisição de carta de crédito no valor de r$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo informado a gerente de vendas Suanne paula negrão que pretendia pagar mensalmente o valor de setecentos a oitocentos reais, tendo esta apresentado planos, dentre eles o lance embutido de 50% (cinquenta do valor da quota), que garantiria a contemplação imediata de sua cota, com a consequente disponibilização da carta de crédito almejada.
Prossegue relatando que pagou dois valores o PRIMEIRO, de R$ 3.332,41 (três mil trezentos e trinta e dois reais e e o SEGUNDO, de R$ 1.552,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), totalizando o importe de R$ 4.881,41 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), e que posteriormente a contemplação as parcelas mensais teriam o valor de fixo de R$ 710,00 (setecentos e dez reais).
Salienta que após a realização de duas assembleias, a contemplação não ocorreu, e embora tivesse envidado esforços numa solução administrativa, a fim de que os valores cobrados mensalmente estivessem em consonância com os valores acordados na proposta e na sua capacidade de pagamento, não obteve êxito, razão pela qual pugna pela decretação de nulidade do contrato, com a consequente restituição integral da quantia de r$ 6.435,82 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, ambos a partir do desembolso (art. 398, cc) e ainda, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Postula também a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), e os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial juntou documentos.
Em Id 29275652, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a primeira requerida, apresentou contestação em ID 31413208, suscitando, preliminarmente, regularização do polo passivo para Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação vez que o contrato em questão está de acordo com a Lei nº 11.795/2008, ficando condicionada a restituição dos valores pagos apenas após o término do grupo.
Suscitou que a autora teve pleno conhecimento das cláusulas do contrato, não havendo, pois, irregularidade na contratação e inviabilidade de condenação em danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
Acostou documentos.
Por sua vez, a ré GOVESA ADM.
DE CONSÓRCIOS LTDA contestou no Id. 31442163, limitando-se a requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, eis que a atual administradora do grupo de consórcio seria a empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Réplica de id. 32692328, a autora reitera os termos da inicial e rechaça os argumentos levantados na contestação, manifestando-se acerca das preliminares deduzidas nas peças de defesa.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, a rés peticionaram nos autos (ids. 32825823 e 32850099), demonstraram o desinteresse pela dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte Autora requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (Id. 33394271).
Decisão de saneamento (Id. 333837583), deferiu-se a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução, bem como delimitou-se os pontos controvertidos da demanda, sobre os quais delimitar-se à atividade probatória.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id. 48333069), foi ouvida a testemunha JÚLIO CÉSAR SILVA DE O.
JÚNIOR .
Alegações finais tempestivas apresentadas pelas partes rés (Id. 69867052, 70747242) e ausente as alegações da parte Autora, não constando no Id. 70872259 o anexo informado.
Os autos vieram conclusos.
Foi o necessário relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Inicialmente, verifico, que a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA é a atual administradora do grupo em questão e não mais a empresa GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, conforme se depreende da Ata da Assembleia Geral Extraordinária (Id. 31442168).
A primeira ré e a Disbrave Administradora de Consórcio LTDA, apresentaram preliminar de contestação, requerendo a regularização do polo passivo do feito, para incluir a Disbrave Administradora de Consórcio LTDA e excluir a Govesa Administradora de Consórcios LTDA, uma vez que essa não é responsável pela administração do referido consórcio.
Além disso, a segunda ré também apresentou preliminar de contestação alegando a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
Tendo em vista que a ré Govesa Administradora de Consórcios LTDA não possui nenhuma responsabilidade da administração do contrato em apreço, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do polo passivo, bem como a inclusão da ré Disbrave Administradora de Consórcio LTDA na lide.
DO MÉRITO Importante, primeiramente, esclarecer que a relação contratual em debate se sujeita à aplicação das regras consumeristas, além de restar caracterizada a vulnerabilidade do contratante, ora autor, conforme se ilustra com o precedente do STJ a seguir transcrito, in verbis “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados” (REsp 541.184-PB, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.4.2006).
Como é sabido, em se tratando de defesa do consumidor o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, presentes os elementos que possibilitam a inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança do fato alegado e hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social, aliados com a incapacidade probatória do autor é que justificam a inversão.
Assim, inverto o ônus da prova.
Apesar disto, importante ressaltar que como as provas, uma vez produzidas pertencem ao processo e não as partes.
Cada uma das partes poderá, inclusive, aproveitar a prova produzida pela parte adversária, tendo em vista o princípio da comunhão das provas previsto no art. 371 do CPC, in verbis: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
As provas visam a busca da “verdade formal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: “O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade.
Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde exatamente à verdade real. (…) Ao juiz, para garantia das partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos.
O que não se encontra no processo para o julgador não existe. (…) Em consequência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil– Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1, 55 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 465). (grifei).
A priori importante colacionar o conceito de consórcio: “Consórcio, fundo comum e outras formas associativas semelhantes constituem modalidade de autofinanciamento mediante contrato de constituição de sociedade civil de caráter transitório, consistente num fundo comum, sob rigorosa fiscalização bancária, objetivando, em geral mediante contribuições mensais, a aquisição de determinado bem a cada um dos associados, pelo sistema combinado de sorteio e de lances.” (CHAVES, Antônio.
Tratado de Direito Civil, vol.
II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p.1.386).
Como é sabido, existe a liberdade de contratar e de desfazer o negócio jurídico, inclusive quanto aos contratos de consórcios. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato nº. 86410/10, por meio do qual a autora aderiu ao sistema de consórcio participando do grupo 250, cota 08 para a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 93.737,00 (noventa e três mil, setecentos e trinta e sete reais), a serem pagos em 75 (setenta e cinco) parcelas, o valor de R$ 1.551,41 (Hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
A parte Autora aduz ter firmado com as rés contrato de adesão para participação em grupo de consórcio.
Contudo, alega que as condições repassadas inicialmente não foram cumpridas, motivo pelo qual foi solicitada a rescisão do contrato.
Ocorre que toda a documentação, notadamente a juntada pela Autora, consta como correto o valor da parcela cobrado pela ré, inclusive, destacando a não comercialização de cotas contempladas.
Por sua vez, o próprio contrato celebrado prevê a possibilidade de desistência do consórcio pelo consorciado, circunstância que autoriza a rescisão do ajuste por iniciativa do consumidor.
No caso em comento a autora desistiu do consórcio.
Impende registrar que o STJ, na Reclamação n° 3.752/09 – GO, firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência do consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ser realizada de forma corrigida.
Contudo, estabeleceu que esta não seria implementada de modo imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
A orientação firmada nesta reclamação deveria alcançar apenas os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, isto é, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberia ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento ora esposado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haveria margem para sua revisão.
No caso em apreço, nota-se que houve adesão ao contrato em 29/06/2018 e a Lei 11.795/2008 em nada alterou esta orientação consolidada pelo STJ devendo ser aplicado o mesmo critério aos contratos celebrados a partir de 06.02.2009, data da vigência da referida norma legal.
As decisões da Corte Superior que se seguiram não modificaram esse posicionamento, sendo certo, portanto, que o reembolso dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio é devido, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, in verbis: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução- TJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (RECLAMAÇÃO Nº 16.390 - BA (2014/0026213-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, em 13/09/2017). (grifei e negritei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
PRESTAÇÕES.
RESGATE.
MOMENTO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente pode ser realizada até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 931.405/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). (grifei e negritei).
Note-se que o exame do histórico das normas legais e regulamentares que regem as operações de consórcio no país permite concluir que jamais foi vislumbrada a possibilidade de resgate imediato de parcelas pagas por desistente ou excluído de grupo de consórcio, em razão de a pretensão não se compatibilizar com esse sistema de aquisição de bens ou serviços, idealizado, não como simples espécie de aplicação financeira, mas para propiciar que um grupo de pessoas, mediante o pagamento de contribuições periódicas, promova a constituição de um fundo comum destinado a obtenção de bens ou serviços por cada participante, por meio de autofinanciamento.
Com isso, os desistentes ou os excluídos do consórcio não poderão receber antecipadamente os valores pagos.
Vale ressaltar, que o valor a ser recebido não é o integralmente pago, conforme entendimento já consolidado pelo STJ.
Por fim, em que pese as alegações da parte autora acerca da promessa de contemplação, verifica-se do preâmbulo do contrato que se trata de “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”, logo, a autora teve pelo conhecimento da espécie de contrato que formalizou.
Ademais, não há nos autos, provas da suposta promessa a fim de caracterizar vício de informação e prática abusiva.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulados pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Extingo o processo sem resolução do mérito em relação a a ré GOVESA ADM.
DE CONSÓRCIOS LTDA, e determino a retificação do polo passivo para fazer constar a requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devendo à Secretaria Judicial proceder a alteração no Sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
16/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 16:45
Juntada de petição
-
06/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:06
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:16
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
15/06/2022 10:48
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:15
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:15
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:09
Juntada de petição
-
07/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 11:08
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 06:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
16/04/2022 11:14
Juntada de petição
-
13/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 22:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2022 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
31/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:02
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 03:51
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:25
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:20
Juntada de petição
-
17/02/2022 04:20
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
14/02/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:47
Juntada de termo
-
13/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 12:00
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809967-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ARAUJO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA8261, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA8502 REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - OAB/SP340968 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO - OAB/SP331719 DESPACHO Em decisão saneadora, Id 33837583, foi deferido a prova oral, mas diante da situação de plantão extraordinário estabelecido em razão da pandemia do COVID-19, a designação da audiência de instrução foi postergado para o momento oportuno.
Dando prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 07 do mês de ABRIL do ano de 2022, às 9h30min , oportunidade em que será colhido o depoimento da(s) testemunha(s) arrolada(s) na petição Id 33394271.
Determino a intimação das testemunhas, via carta com aviso de recebimento, para comparecerem em audiência virtual de instrução: 1.
SUANNE PAULA NEGRÃO, brasileira, empresária individual, CNPJ 27.***.***/0001-91, residência na Avenida Mal.
Castelo Branco, 128, São Francisco, São Luís - MA, CEP 65076-090, telefone (98) 98180-4424; e-mail: [email protected]; 2.
JÚLIO CÉSAR SILVA DE O.
JÚNIOR: brasileiro, vendedor na empresa Ré, CPF desconhecido, residência na Avenida Mal.
Castelo Branco, 128, São Francisco, São Luís - MA, CEP 65076-090.
Dispensada a intimação pessoal das partes, considerando que não prestarão depoimento.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
07/12/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
25/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:51
Juntada de petição
-
14/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:38
Outras Decisões
-
01/09/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 03:10
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO em 17/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:57
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:54
Juntada de petição
-
20/07/2020 01:51
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:40
Juntada de petição
-
06/07/2020 11:11
Juntada de petição
-
02/07/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 09:48
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2020 17:54
Juntada de petição
-
19/06/2020 01:01
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 12:18
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:54
Juntada de contestação
-
27/05/2020 16:45
Juntada de contestação
-
27/05/2020 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2020 17:22
Juntada de petição
-
30/04/2020 11:41
Juntada de termo
-
17/03/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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