TJMA - 0000825-54.2018.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUNNA MARIA DUTRA REGO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/05/2023 23:59.
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27/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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27/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2022 21:02
Decorrido prazo de LUNNA MARIA DUTRA REGO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:14
Juntada de petição
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21/01/2022 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000825-54.2018.8.10.0067 (8252018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: CIRLANDIA MARIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: LUNNA MARIA DUTRA REGO ( OAB 14331-MA ) REQUERIDO: CEMAR Processo nº 825-54.2018.8.10.0067.
Autor(a): Cirlandia Maria Sousa dos Santos.
Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr(a).
Lunna Maria Dutra Rego (OAB/MA 14.331).
Promovido(a): Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogado(a) da Requerida: Dr(a).
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6.100).
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Faço um breve resumo. (.) Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (.) Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Cirlandia Maria Sousa dos Santos em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
A parte autora relata que no dia 21 de março de 2018 a empresa requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência indevidamente, pois teria até o dia 06 de abril de 2018 para realizar o pagamento.
Entretanto, no mesmo dia, se dirigiu a sede da demandada para informar o equívoco, ocasião em que o funcionário responsável solicitou a religação da energia.
Ocorre que, na fatura do mês de abril de 2018 foi constatada a cobrança referente a religação da energia, solicitada no mês anterior.
Logo, em virtude dos fatos relatados, ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 05/08.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 14 de maio de 2019, com a presença de ambas as partes, ocasião em que foi determinado a conclusão dos autos para sentença, conforme termo de fls. 17/18.
Contestação juntada aos autos, em audiência, requerendo a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, conforme fls. 19/28. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A parte autora relata que no dia 21 de março de 2018 a empresa requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência indevidamente, pois teria até o dia 06 de abril de 2018 para realizar o pagamento.
Entretanto, no mesmo dia, se dirigiu a sede da demandada para informar o equívoco, ocasião em que o funcionário responsável solicitou a religação da energia.
Ocorre que, na fatura do mês de abril de 2018 foi constatada a cobrança referente a religação da energia, solicitada no mês anterior.
Logo, em virtude dos fatos relatados, ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, a empresa requerida sustenta que o fato narrado não enseja a existência de dano indenizável, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: (.) Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (.) No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor o seguinte: (.) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (.) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (.) Portanto, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova e com fundamentação no art. 6º, VIII do CDC, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Ademais, o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Nesse sentido, o serviço de energia elétrica, nos dias atuais, é essencial e indispensável, devendo o poder público, diretamente ou por delegação, oferecê-lo ao cidadão de forma contínua e adequada.
Vejamos, o art. 22 do CDC: (.) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (.) Sendo assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.
O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação.
Vejamos: (.) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (.) Portanto, considerando que o serviço não foi fornecido adequadamente, cabe ao autor indenização por danos materiais, uma vez que este demonstrou perdas materiais em virtude da má prestação de serviço por parte da empresa requerida, pois houve o pagamento indevido referente a religação da energia na residência da autora.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que para configurar-se o ato ilícito gerador do dever de indenizar, forçosa é a comprovação do trinômio: conduta danosa, dano efetivo e nexo causal entre ambos.
Para a configuração do dano, seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra ou a intimidade da parte autora, o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
Portanto, no tocante ao pedido de condenação em dano moral, entendo que deve ser afastado, pois, ainda que possa ter ocorrido um vício no serviço (suspensão indevida no fornecimento de energia), o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) condenar a empresa reclamada a restituir em dobro o valor pago referente à religação da energia na residência da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento.
Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Destaco que, considerando o teor da Portaria Conjunta nº 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença deverão ser processadas no sistema PJe.
Determino que a secretaria deste juízo habilite aos autos o advogado(a) da parte requerida Dr(a).
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6.100), para o recebimento das intimações de todos os atos processuais referente a esta demanda.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento da parte interessada.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 31 de agosto de 2021.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Resp: 191304
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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