TJMA - 0000476-11.2018.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
28/06/2023 17:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
27/06/2023 20:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:23
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 14:41
Juntada de protocolo
-
23/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:46
Juntada de diligência
-
23/06/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:43
Juntada de diligência
-
23/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:41
Juntada de diligência
-
14/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:12
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
19/05/2023 03:13
Outras Decisões
-
13/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:17
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000476-11.2018.8.10.0048 (4772018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DOMINGOS FERREIRA e DOMINGOS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em razão de suposta prática do tipo penal previsto no artigo 147 do CPB e artigo 14 da Lei 10.826/03, em desfavor de DOMINGOS FERREIRA, em que a ocorrência do fato data de 11/02/2018.
Denúncia recebida em 30/08/2018(fls. 32/33). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante do grande lapso temporal transcorrido entre a data da ocorrência do recebimento da denúncia (30/08/2018) e a atualidade, passo a examinar a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CPB), causa extintiva da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, e, portanto, matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 61, do Código de Processo Penal).
No caso vertente, verifica-se que da do recebimento da denúncia, última causa de interrupção da prescrição (art. 117,I do CP), 30/08/2018 até a atualidade, já transcorreram mais de 03 (três) anos.
Para o delito imputado ao denunciado - ameaça - o Código Penal comina uma pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição se dá após o transcurso de três anos, à inteligência do art. 109, VI, do Código Penal.
Destarte, fácil constatar que a prescrição da pretensão punitiva no caso dos autos ocorreu em 29/08/2021, à inteligência do art. 109, VI, do CPB.
Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, restando prejudicada in totum a persecutio criminis in judicio, de ofício, julgo extinta a punibilidade de DOMINGOS FERREIRA em relação ao crime de ameaça tratado nos presentes autos, em acatamento ao disposto no art. 107, VI c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para continuidade da marcha processual em relação ao crime cujo prazo prescricional não restou ultrapassado, desta feita, eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, considerando a instalação do Processo Judicial Eletrônico e, ainda, considerando que a virtualização dos processos físicos para o Sistema Pje confere maior segurança, transparência, rapidez, economia de recursos e ampliação do acesso ao Poder Judiciário, determino que os presentes autos retornem à Secretaria Judicial para que tomem as medidas para que possam ser virtualizados e migrados com todos os documentos de forma eletrônica no sistema Pje.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 09 de setembro de 2021.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Resp: 146993
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000111-14.2017.8.10.0105
Honorata Dias da Silva Neta
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0052416-64.2015.8.10.0001
Arlete Sandra Alves de Sousa
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maciel de Carv...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00
Processo nº 0002173-53.2011.8.10.0035
Procuradoria do Banco do Nordeste do Bra...
Mariano Oliveira
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 13:28
Processo nº 0002173-53.2011.8.10.0035
Banco do Nordeste
Mariano Oliveira
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2011 00:00
Processo nº 0802680-87.2020.8.10.0027
Josileuda de Sousa Santos
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 07:28