TJMA - 0802032-89.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA DAS CHAGAS DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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03/02/2022 06:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 06:26
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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09/12/2021 06:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802032-89.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alexandre Antônio José de Miranda, Juiz de Direito titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802032-89.2021.8.10.0151 Requerente: ANTONIA DAS CHAGAS DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante e comprovante de pagamento.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/12/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 07:29
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:51
Juntada de petição
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29/10/2021 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:20
Juntada de contestação
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25/09/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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