TJMA - 0803977-03.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:32
Juntada de petição
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:45
Juntada de petição
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09/05/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:10
Juntada de petição
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28/11/2024 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 23:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:03
Juntada de petição
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11/07/2024 15:30
Juntada de diligência
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11/07/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:30
Juntada de diligência
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11/07/2024 15:30
Juntada de diligência
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11/07/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:30
Juntada de diligência
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05/07/2022 11:08
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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30/06/2022 11:45
Juntada de petição
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28/06/2022 18:13
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Processo nº. 0803977-03.2018.8.10.0027)
Vistos.
A Lei nº. 14230/2021, que entrou em vigor no dia 25 de outubro de 2021, trouxe inovações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), dentre elas, a fixação de novos prazos de prescrição, nos termos do art. 23.
Entretanto, a constitucionalidade da matéria foi questionada.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7.042 e 7.043, bem como nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 843989, reconheceu a repercussão geral no Plenário Virtual (Tema 1.199) e determinou a suspensão dos processos que tenham por objeto o decurso do prazo de prescrição.
Ademais disso, dispõe o art. 3º da 14.230/2021, que o Ministério Público, no prazo de 01 (um) ano, manifeste interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso, sob pena de extinção do feito.
No caso dos autos, percebe-se que a ação foi proposta na data de 6 de Outubro de 2018 (ID 15125892 - Documento Diverso (AÇÃO CIVIL PUBLICA) ), e o prazo prescricional de 04 (quatro) anos já está prestes a ocorrer.
Incide, portanto, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a suspensão desta ação até o julgamento das ADIs 7.042 e 7.043 e do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, Quinta-Feira, 23 de Junho de 2022.
Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
27/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 18:15
Juntada de contestação
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22/06/2022 17:57
Juntada de contestação
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22/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:57
Juntada de contestação
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17/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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15/06/2022 23:24
Juntada de contestação
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31/05/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:36
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:33
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:32
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:30
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:01
Juntada de diligência
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25/05/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:25
Juntada de petição
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09/12/2021 06:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 ROCESSO Nº 0803977-03.2018.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA; WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO; JOÃO CAETANO DE SOUSA; OILSON DE ARAÚJO LIMA; EMANUELA DE LUCENA LEMOS; L.
P.
S.
DA SILVA FUNERÁRIA-MA; LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA. DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de indisponibilidade dos bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA; WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO; JOÃO CAETANO DE SOUSA; OILSON DE ARAÚJO LIMA; EMANUELA DE LUCENA LEMOS; L.
P.
S.
DA SILVA FUNERÁRIA-MA; LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA, alegando, em suma, o seguinte: Após representação, formulada pelo Deputado Estadual Rigo Alberto Teles de Sousa, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil nº. 003/2015-PJBDC, para apurar irregularidades nas licitações e contratações de empresa prestadora de serviços funerários no Município de Barra do Corda com a empresa R.L.
CRUZ GRÁFICA para a prestação de serviços gráficos, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Apurou-se que o primeiro réu, WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA, prefeito municipal de Barra do Corda, delegou poderes para o Ordenador de Receita e Despesa, o réu OILSON DE ARAÚJO LIMA; o pregoeiro JOÃO CAETANO DE SOUSA e para a comissão de apoio ao pregoeiro, integrada pelos réus WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO, FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO e EMANUELA DE LUCENA NETO LEMOS, conforme as Portarias nº. 021/2013 e 004/2014. O primeiro réu, WELLRYK OLIVEIRA DA COSTA SILVA seria responsável, porque exerce o controle sobre seus subordinados, incumbidos da fiscalização do contrato; os réus WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO, JOÃO CAITANO DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO e JOSÉ ARNALDO LEÃO NETO (?!?!) seriam responsáveis por todo o procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial nº. 060/2013, 049/2014 e 075/2015, que culminou com a celebração do contrato administrativo. OILSON DE ARAÚJO LIMA, por ocupar o cargo de coordenador de receita e despesa, também seria responsável, diante da delegação anteriormente efetuada pelo primeiro réu para a assinatura de contratos e outros ajustes e seus aditamentos (Portaria 021/2013). A empresa L.P.S.
DA SILVA FUNERÁRIA, representada por LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA, seria a beneficiária da contratação, merecendo suportar a responsabilidade pelos atos. Informa ainda a inicial que a documentação foi submetida à análise técnica.
Os Pareceres técnicos nº. 971/2017, 970/2017 e 969/2017 constataram as seguintes irregularidades/inconsistências: 1.1.
Pregão Presencial nº. 075/2015 – Contratação da empresa L.P.S.
DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), exercício de 2015.
O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades: (a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V.
Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório; (b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.
Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação; (c) Ausência do responsável pela elaboração do termo de referência apresentado, não constando a quantidade de urnas a serem oferecidas por item, nem seus valores totais, apresentando apenas o valor unitário; (d) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93; (e) Edital do pregão assinado pelo Pregoeiro, Senhor João Caetano de Sousa, sem que fosse discriminado o rol de atribuições, violando-se o Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 9º, I e IX e Decreto 5.450/2005, art. 11, II; (f) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo; (g) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital; (h) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante; (i) A proposta de preços da empresa licitante não consta o valor total da proposta, a quantidade de urnas a serem fornecidas por item e os seus valores totais, apresenta apenas o seu valor unitário; (j) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93; (k) Ausência de publicação do contrato na imprensa oficial no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente à assinatura do contrato, em violação à regra do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 1.2.
Pregão Presencial nº. 060/2013 – Contratação da empresa L.P.S.
DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), exercício de 2013.
O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades: (a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V.
Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório; (b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.
Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação; (c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III; (d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso; (e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93; (f) Ausência de processo de designação de pregoeiro e da equipe de apoio; (g) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); (h) Ausência do custo estimado do objeto a ser licitado no Edital da licitação (art. 40, X, da Lei 8.666/93).
A norma visa à prevenção de preços incompatíveis com o valor de mercado, já que os licitantes teriam conhecimento prévio do limite máximo que a Administração Pública estaria disposta a pagar pelo objeto; (i) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa; (j) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo; (k) Ausência de solicitação pelo edital do certame quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidade e prazos com o objeto de licitação (art. 30, II, § 1º da Lei 8.666/93); (l) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital; (m) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante; (n) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto; (o) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93; 1.3.
Pregão Presencial nº. 049/2014 – Contratação da empresa L.P.S.
DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exercício de 2014.
O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades: (a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V.
Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório; (b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.
Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação; (c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III; (d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso; (e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93; (f) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); (g) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa (art. 9º, I a IX do Anexo I do Decreto 3.555/2000 c/c art. 11, II, do Decreto 5.450/2005). (h) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo; (i) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital; (j) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante; (k) Ausência da quantidade de urnas a serem oferecidas por item e os seus valores totais na proposta de preços apresentada pela empresa licitante, constando apenas o seu valor unitário; (l) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto; (m) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93; Oficiado o gestor municipal, ora réu, para sanar as irregularidades, constatou-se que ainda permaneceram as seguintes: (1) Referente ao pregão presencial 049/2014 as dos itens “b”, “g”’, “h”, “k” e “m”; (2) Referente ao pregão presencial 075/2015 as dos itens “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, “k” e “l”; (3) e Referente ao pregão presencial 060/2013 as dos itens “b”, “d”, “f”, “h” “i”, “j” e “o”. Por conta da violação de preceitos legais, argumenta que não foi observado o princípio da legalidade e da impessoalidade, causando prejuízo ao erário, tudo nos termos dos arts. 11, I, c/c 10, V, VII e XII da Lei 8.429/92, cuja sanção é prevista no art. 12, II e III da mesma lei. Tece ainda comentários acerca da legitimidade das partes, bem como sobre preceitos da improbidade administrativa para, ao final, requerer, em caráter liminar, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, visando a garantir o integral ressarcimento dos danos e evitar que os réus dilapidem seus patrimônios. Pede, enfim, a notificação dos réus para se defenderem, com o consequente recebimento da demanda e posterior condenação nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92. Junta os documentos, conforme os eventos id nº 15125923, 15125962, 15125979, 15125998, 15126027, 15126061, 15126101, 15126134, 15126164, 15126210, 15126239, 15126272, 15126312, 15126337, 15126371, 15126389, 15126407, consistentes no inquérito civil público instaurado para apuração dos fatos. Antes da análise de medida liminar, os requeridos L.P.S DA SILVA FUNERÁRIA – ME e LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA anteciparam-se por apresentar a manifestação prévia e documentos (evento id nº. 15968984), em que aduz, em síntese, o seguinte: (1) as irregularidades apontadas à empresa ré decorrem de falhas internas da licitação, ou seja, do próprio edital, de sorte que não apresentou a documentação solicitada, porque assim os editais dos três pregões não exigiam; (2) Não houve prática de ato de improbidade administrativa pela empresa, até por que o licitante não formula, não publica, nem altera regra de edital, apenas obedece; (3) Caso haja direcionamento, não foi por ato da empresa licitante; (4) Não houve má-fé da empresa licitante, sendo o ato de indisponibilidade dos bens ato manifestamente desproporcional contra sua pessoa, até por que não ficou sequer narrado que teria causado lesão ao erário. Concedida parcialmente a tutela de urgência em caráter liminar para indisponibilidade dos bens com determinação de notificação dos requeridos para manifestação prévia, confirmada pela segunda instância (ID 16765136 - Decisão e 20264946 - Documento Diverso (DECISÃO PROC. 0803977 03.2018.8.10.0027). Manifestação preliminar de WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO e OILSON DE ARAÚJO LIMA (ID 35828703 – Petição), em que suplicam para rejeição da ação de improbidade pela inexistência da ato ímprobo, ausência de dano ao erário e dolo. Manifestação preliminar de WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA (ID 35832007 – Petição), em que aponta não ser o responsável pelo procedimento licitatório, além de que o Decreto 3555/2000 é norma aplicável somente ao âmbito federal.
Aponta ainda a inexistência de dano ao erário e elemento subjetivo dolo, requerendo, enfim, a rejeição da ação. Manifestação preliminar de EMANUELA DE LUCENA LEMOS (ID 52707967 - Petição (DEFESA PRÉVIA EMANUELA), em que aponta as mesmas questões de ausência de dano ao erário e elemento subjetivo (dolo) para a rejeição da ação. Notificado (ID 50909537 - Diligência (DILIGENCIA EMANUELA E FRANCISCO DE ASSIS), FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO não apresentou manifestação prévia – prazo decorrido em 09 de setembro de 2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Sobre a prova indiciária, juntada na petição inicial da ação de improbidade administrativa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO.
ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92.
CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DO ATO CONFIGURADOS. 1.
A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura “indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). 2.
A expressão “indícios suficientes”, utilizada no art. 17, § 6º, da LEI 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte “prova suficiente” à condenação, já que, do contrário, esvarziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3.
No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos –portanto, elementos de suspeita, não de certeza – no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 5.
Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 730230/RS, DJU 07/02/2008). Dessa feita, o prematuro indeferimento da inicial de ação de improbidade obstaculizaria a análise de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação a princípios da administração pública, bem como perscrutar a ocorrência de dolo praticado ou não pelos requeridos. Trata-se, pois, de matéria de prova, insuscetível de julgamento nesta fase inicial de recebimento da ação civil pública que, repita-se, é de mera evidência, e não de certeza, razão pela qual o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. Os fatos imputados aos réus configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, ainda mais pelos indícios de irregularidades na contratação como apontado na exordial Nesta fase de cognição sumária, a eventual prática de ato de improbidade administrativa é presumida diante da eventual irregularidade na contratação, que pode ser resultado de um direcionamento da licitação à empresa vencedora, e pagamento pelo serviço. Entretanto, somente uma instrução processual, com a produção sobretudo de prova eminentemente documental e testemunhal, poderá esclarecer se houve ou não o saneamento das irregularidades apontadas, bem como se o objeto do contrato foi cumprido a contento e se houve dano ao erário, mesmo que com irregularidades formais no certame, entre outras questões inerentes aos arts. 10 e 11, da Lei 8.429/92, que seriam aptas a afastar ou não o dolo da conduta. Presumir, todavia, nesta fase de mera admissibilidade, que não houve prática de ato de improbidade administrativa, dolo ou culpa, pondo-se fim ao processo, seria algo prematuro, sobretudo por haver, na presente casuística, indícios, no mínimo, de lesão ao erário. Dessa forma, o fato de ser delegante ou delegatário, por si só, é indício de irregularidade, porém, aferir se o ato foi praticado por dolo ou culpa, causou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, é situação que demanda, sem dúvida alguma, dilação probatória. Somente após a devida instrução processual, com a produção de provas documental e/ou oral, é que a cognição dos fatos e provas será completa, ocasião em que se poderá firmar (ou não), em um juízo de maior certeza, se houve ato de improbidade, a eventual modalidade do ato, quem foram efetivamente os responsáveis e os eventuais danos causados ao erário. Ademais, ser aplicável ou não o Decreto Federal nº. 3555/2000 ao âmbito municipal, como sugere uma das defesas, não exclui a incidência da própria lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), cujo alcance é nacional. Diante do exposto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA; WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO; JOÃO CAETANO DE SOUSA; OILSON DE ARAÚJO LIMA; EMANUELA DE LUCENA LEMOS; L.
P.
S.
DA SILVA FUNERÁRIA-MA; LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92. Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, apresentarem defesa prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente decisão como mandado de citação. Barra do Corda, Quarta-Feira, 06 de Outubro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
06/12/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2021 10:20
Decorrido prazo de EMANUELA DE LUCENA LEMOS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 21:41
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 04:16
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO NUNES MOUZINHO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:03
Decorrido prazo de OILSON DE ARAUJO LIMA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:03
Decorrido prazo de WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:20
Juntada de petição
-
21/09/2020 12:26
Juntada de petição
-
02/09/2020 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 21:29
Juntada de diligência
-
02/09/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 17:42
Juntada de diligência
-
02/09/2020 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 17:38
Juntada de diligência
-
02/09/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 17:37
Juntada de diligência
-
27/08/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:29
Juntada de petição
-
03/06/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:39
Decorrido prazo de Luis Pedro Santos da Silva em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:39
Decorrido prazo de L. P. S. DA SILVA FUNERARIA - ME em 23/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 15:12
Juntada de petição
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12/04/2019 12:24
Juntada de Certidão
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12/04/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 11:11
Juntada de mandado
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21/03/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 15:47
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2018 12:56
Juntada de petição
-
29/10/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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