TJMA - 0802544-51.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:05
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:33
Juntada de petição
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19/02/2024 14:18
Juntada de apelação
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08/02/2024 16:30
Juntada de apelação
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:19
Juntada de petição
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25/07/2023 17:23
Juntada de petição
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06/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802544-51.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-MA: 19411-A D E S P A C H O Tendo em vista que devidamente citado o requerido não apresentou contestação, decreto-lhe os efeitos da revelia conforme prescrito no art. 344 do Código de Processo Civil.
Passo então a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança do desconto questionado, decorrendo daí a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança questionada.
Em relação aos demais pontos, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, 30 de junho de 2023.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
04/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 06:36
Conclusos para decisão
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22/09/2022 06:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:37
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2022 10:10
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802544-51.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707 RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar Réplica.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
26/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:57
Juntada de petição
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02/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59.
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09/02/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:27
Juntada de petição
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10/12/2021 07:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802544-51.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707 RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Considerando que as ações consumeristas envolvem a competência absoluta do domicílio do consumidor para processamento e julgamento do feito, conforme precedentes do STJ, ao exame dos autos, constato que a parte autora não juntou comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda, etc).Assim sendo, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência válido em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito (485, I, do CPC).Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
07/12/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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