TJMA - 0802408-71.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:33
Juntada de alegações finais
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02/07/2025 09:46
Juntada de alegações finais
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 08:55, Vara Única de São Bento.
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11/06/2025 10:35
Juntada de petição
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09/05/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 10:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 08:55, Vara Única de São Bento.
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09/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:05
Juntada de petição
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30/01/2024 19:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:31
Juntada de petição
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16/09/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 14:22
Juntada de contestação
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27/07/2022 21:13
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802408-71.2021.8.10.0120 Requerente : ANILEIA DE JESUS FURTADO SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Trata-se de demanda judicial proposta por ANILEIA DE JESUS FURTADO SOUSA em face de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA e outros (2), alegando, em síntese, que, embora seja servidor(a) público(a) regularmente nomeada, foi indevidamente afastada/exonerada do cargo após o início da gestão do atual governo.
Defende a regularidade da sua nomeação e que foi indevidamente afastada de seu cargo.
Por medida de cautela, este Juízo optou por ouvir o requerido antes da apreciação do pedido liminar.
O requerido, então, apresentou manifestação alegando a existência de irregularidades na nomeação de servidores, e que, após a instauração e tramitação do procedimento administrativo contra a parte requerente, concluiu-se também pela ilegalidade da sua investidura, especialmente por ter havido nomeação tempos após a expiração do prazo de validade do concurso. É o que importava relatar.
Decido.
Passo a apreciar a decisão liminar à luz das premissas do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese o porvir da relação processual, no presente momento, não verifico elementos mínimos suficientes para concessão imediata da tutela jurisdicional de urgência. Primeiramente, não se ponha em olvido que ao Poder Executivo é dado o poder de rever seus próprios atos, seja do ponto de vista da legalidade ou, a depender da situação, do ponto de vista da conveniência.
Nesse sentido, são as disposições das vetustas súmulas 473 e 346 do STF, que assim dispõem in verbis: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Como sabido, tal situação não exclui o controle último de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, ex vi do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o Poder Executivo tem a dever legal de instaurar procedimento administrativo para correção de ilegalidade nos atos da administração, não se tratando de conduta estranha à função.
Entretanto, deve prezar pelas garantias do contraditório e ampla defesa, e pela observância do procedimento administrativo legal.
Obedecidas todas as formalidades legais e procedimentais, ao Judiciário cumpre apenas decotar eventuais violações à lei e à Constituição.
No caso específico dos autos, ainda que nessa análise prefacial, verifico que, em tese, o procedimento seguiu de forma regular, resguardando-se a garantia de defesa e contraditório, pelo menos em princípio.
Quanto à questão em si, ao menos nesse primeiro momento, não antevejo ilegalidade no afastamento/demissão da requerente, quanto ao reconhecimento de ilegalidade na investidura da parte requerente, pois, como se verifica dos autos, trata-se de nomeação ocorrida anos após a expiração do prazo de validade do concurso público, o que, na prática, equivale à nomeação sem prévio concurso público; ato sabidamente ilegal e nulo de pleno direito.
Em que pese tenha havido uma decisão liminar na ação civil pública de n. 0001468-52.2015.8.10.0120, não foi estabelecido um poder para o gestor da época nomear de forma aleatória qualquer aprovado, mas sim para verificar a questão dos casos em que havia “contratados” em cargos públicos e proceder a nomeação do respectivo excedente. É uma dedução lógica da própria ação, que visava justamente corrigir a ilegalidade de se colocar servidores contratados ao invés de servidores efetivos, quando existentes cargos vagos.
Até porque seria impossível nomear todos os constantes no cadastro de reserva, sem que ficasse demonstrada e efetiva existência do cargo público.
Em suma, a nomeação pressupõe existência do cargo vago. À obviedade, a decisão judicial então proferida não poderia abranger situações a surgirem no futuro, caso contrário ela funcionaria como uma lei e não como uma decisão.
A decisão não tem o condão de prorrogar indefinidamente o prazo de validade do concurso, mas sim de regular as situações nela apreciadas.
Portanto, o âmbito de eficácia da decisão liminar, proferida na respectiva ação civil pública abrange somente aquelas situações existentes à época de sua prolatação.
Não se trata de uma carta branca para o gestor nomear nos vindouros anos quem lhe aprouvesse e quando ele quisesse, mesmo com o concurso já expirado o prazo de validade.
Seria uma violação frontal à Constituição Federal, nos termos do art. 37, incisos I, II e III, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; O próprio edital do concurso também é cristalino que ao estabelecer no item 13.1 "Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas para cada cargo serão nomeados obedecendo rigorosamente à ordem de classificação".
No item 13.2 também consta "Os candidatos aprovados, constante da lista de classificação definitiva serão convocados para escolha de vagas, segundo a conveniência da Administração e observada, a ordem de classificação no referido concurso." Portanto, em tese, a nomeação somente poderia estar supedaneada na decisão judicial, se fosse ao menos próximo ao tempo de sua prolação, e observasse a questão dos excedentes e a respectiva ordem.
Nomeações avulsas após o prazo de validade do concurso, sem atender especificamente à questão de substituição dos contratados, não estaria, pelo menos nessa análise prefacial, revestida do manto da legalidade. É fato que o ato administrativo da Portaria de Nomeação geraria em tese uma presunção de legitimidade.
Todavia, em se tratando de procedimento administrativo que tenha suspendido sua eficácia, baseado em indícios concretos de ilegalidade, caberia à parte autora, desse modo, a comprovação de que o ato fora, deveras, legal.
Ou seja, deveria comprovar que foi regularmente aprovada no concurso público, que foi nomeada com a observância das exigências legais, que foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso, ou que estava incluída nas situações abrangidas pela decisão judicial mesmo tanto tempo depois, etc.
Entretanto, não há elementos probatórios mínimos acerca desta questão, especialmente desta última, de modo que não é possível antever o direito alegado em detrimento da presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do respectivo procedimento administrativo.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente, ANILEIA DE JESUS FURTADO SOUSA, nem mesmo comprovou ter sido aprovado dentro das vagas oferecidas no edital ou do cadastro de reserva, tendo, pelo que se verifica nessa análise prefacial, recebido uma nomeação avulsa muito tempo depois de expirado o prazo de validade do concurso.
Por estes fundamentos, tenho por ausente o requisito do fumus boni juris.
Ausente o primeiro requisito, prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, ausente o requisito legal, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Cite-se o requerido, por meio de sua procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista trata-se de processo envolvendo a Fazenda Pública e não ser cabível a celebração de acordo no feito.
Após, vistas ao Ministério Público para ciência do feito e manifestação quanto ao mérito.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
08/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:05
Outras Decisões
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01/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:35
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:09
Juntada de protocolo
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10/12/2021 07:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802408-71.2021.8.10.0120 Requerente : ANILEIA DE JESUS FURTADO SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que pende vários processos sobre irregularidade em nomeação de servidores, tenho por cautela, oportunizar ao requerido manifestar-se previamente no prazo de 5 dias, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Notifique-se o requerido, por meio de sua procuradoria para que se manifeste no referido prazo.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
07/12/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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