TJMA - 0803552-68.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/04/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:32
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:17
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:37
Decorrido prazo de HELENIR COELHO MIRANDA GUERRA em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 23:04
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803552-68.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Espécies de Contratos] REQUERENTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/MA 10348-A.
REQUERIDA(S) : HELENIR COELHO MIRANDA GUERRA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A e HELENIR COELHO MIRANDA GUERRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803552-68.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de Helenir Coelho Miranda Guerra, alegando que é credor da ré da importância de R$140.716,82 (cento e quarenta mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), fruto de um contrato de adesão de produtos e serviços.
A inicial veio aparelhadas com diversos documentos.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, o autor postulou o julgamento antecipado da demanda e o réu quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Declaro a revelia da requerida, porquanto, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos (art. 344 do CPC).
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Sobre o caso dos autos, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Na espécie, infere-se que a parte autora anexou à petição inicial contrato de adesão de produtos e serviços devidamente assinado pelo requerente, notificação extrajudicial e demonstrativo de conta vinculada.
Destaca-se, por oportuno, que é ônus do devedor de comprovar a quitação da dívida, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo qual cabe ao devedor provar o pagamento (REsp 1084745/MG).
Assim, havendo a comprovação cabal da dívida, imperioso se faz a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação dos réus ao pagamento do valor acima descrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar ao autor a cifra de R$140.716,82 (cento e quarenta mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, ambos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Serve como mandado de intimação.
Imperatriz (MA), 03 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
07/12/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:25
Conclusos para julgamento
-
02/10/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 03:27
Decorrido prazo de HELENIR COELHO MIRANDA GUERRA em 15/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/06/2017 09:51
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 07:59
Audiência conciliação designada para 24/07/2017 11:00.
-
10/04/2017 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800408-95.2020.8.10.0100
Maria Gracilene Rodrigues Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilton Cesar Ramos Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 15:12
Processo nº 0000303-07.2010.8.10.0035
Raimundo Pinho Soares
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 15:11
Processo nº 0000303-07.2010.8.10.0035
Banco do Nordeste
Raimundo Pinho Soares
Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2010 00:00
Processo nº 0800776-92.2021.8.10.0125
Raimunda Romana Lindoso Gomes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 10:42
Processo nº 0824532-90.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 07:07