TJMA - 0000799-44.2009.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 24/08/2022 23:59.
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30/07/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:59
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000799-44.2009.8.10.0076 - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FRANCISCO PASSOS MONTELES e outros (5) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 , para tomarem ciência da Sentença Judicial 69545685 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO nº 0000799-44.2009.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO PASSOS MONTELES e outros (5) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAPURUS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA que GILSON COSTA DINIZ, opõe em ID 36131705 contra o MUNICÍPIO DE ANAPURUS com base em título judicial.
Planilha de cálculos juntada em ID 38107552.
Em impugnação em ID 45420777, onde o executado sustenta: 1) inépcia da inicial, haja vista que o Exequente não informou o índice de correção monetária utilizado, tampouco o termo inicial e o termo final dos juros.
Manifestação do exequente em ID 45624556.
Decisão de rejeição da impugnação ofertada em ID 51801266.
RPV expedida em ID 55926784.
Decisão determinando a penhora on line e a intimação do executado para manifestação em ID 65642739.
Certidão em ID 68078642 de que não houve manifestação.
Pedido de liberação do valor em ID 67537299. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos,verifica-se que o valor da execução já se encontra penhorado.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Oficie-se ao BB para transferência do valor para a conta informada em ID 67537299.
Sem custas e honorários advocatícios já pagos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 20 de junho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular. Brejo-MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
28/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/05/2022 23:59.
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21/06/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2022 18:43
Conclusos para decisão
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30/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:38
Juntada de petição
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03/05/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:45
Juntada de petição
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25/03/2022 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 24/03/2022 23:59.
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000799-44.2009.8.10.0076 - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FRANCISCO PASSOS MONTELES e outros (5) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, para ciência do Decisão ID. 55777788 - Decisão, com o seguinte teor: Processo n° 0000799-44.2009.8.10.0076 DECISÃO Homologo os cálculos ofertados pelo exequente em ID 51855942.
Expeça-se RPV com as cautelas de praxe, observados os termos do Ato da Presidência nº 7/2013 do TJ-MA.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 8 de novembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
07/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:56
Juntada de Ofício
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08/11/2021 14:06
Outras Decisões
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18/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:56
Juntada de petição
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28/09/2021 16:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 18:18
Juntada de protocolo
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31/08/2021 14:34
Outras Decisões
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05/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:53
Juntada de petição
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10/05/2021 23:42
Juntada de petição
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15/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:49
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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17/11/2020 23:48
Juntada de protocolo
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17/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 13/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:09
Conclusos para despacho
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28/09/2020 16:16
Juntada de petição
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28/09/2020 01:22
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
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11/08/2020 12:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/08/2020 12:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2009
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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